RECURSO CÍVEL Nº 5001722-85.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. TEMA Nº 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor N. Q., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de sua titularidade, de forma a recalcular renda mensal inicial – RMI considerando a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constante do CNIS, sem limitação do termo inicial do período básico de cálculo – PBC (“revisão da vida toda”), na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. Em suas razões recursais, alega que a limitação do período básico de cálculo a julho/1994, por conta da previsão contida no artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/99 prejudicou o recorrente pois, toma como base para o cálculo da renda do benefício um período curto, de falhas contributivas e contribuições baixas que não representam em nada a vida contributiva do mesmo ao longo dos anos de trabalho, mas sim, refletem justamente o pior momento de sua vida profissional. Argumenta que vários princípios constitucionais foram feridos por essa regra, tais como o da igualdade, da legalidade e do direito adquirido. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, a decidir o presente caso, realizando o julgamento de mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. O andamento processual estava suspenso até o julgamento das ADIs nºs 2110 e 2111, relativo ao tema 1102 do STF, com o objetivo de definir pelo direito ou não à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de todos os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, tese conhecida como "revisão da vida toda".
5. A questão jurídica foi inicialmente levada ao STF, através do RE 1.276.977, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
6. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.
7. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.
8. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".
9. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
10. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADIs 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.
11. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a modulação de efeitos concedida no bojo das ADIs 2.110 e 2.111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003901363v14 e do código CRC b2f18b0c.
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