RECURSO CÍVEL Nº 5000008-77.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO ERRO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO GROSSEIRO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. QUESTIONAMENTO QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, cuja parte dispositiva foi alterada pela decisão do , que julgou procedentes os pedidos para condená-lo a, in litteris,
1. Condeno o INSS em obrigação de restabelecer a pensão por morte cessada em 30/06/2020, que vinha sendo paga à autora desde 18/07/2003, sob NB 127.513.989-0, pagando as prestações devidas desde 01/07/2020 (dia seguinte à indevida cessação) até 18/10/2021 (data em que a requrente completou 21 anos de idade).
2. Condeno o INSS em obrigação de pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais.
O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com observância das disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência.
2. Contrarrazões da parte autora no , onde requer que seja negado provimento ao recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária.
3. Em suas razões recursais, após apresentar a legislação e a Jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, o INSS aduz que: a) conforme decidiu o STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral - inexistência de demonstração de sofrimento passível de indenização; b) o prejuízo sofrido pela privação de valores pecuniários é reparável através da natural incidência de juros moratórios; c) há desproporcionalidade da indenização pedida e, portanto, deve ser arbitrado um valor módico a título de reparação por danos morais, observando o princípio da razoabilidade e critérios de moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Nessa linha de entendimento, Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte recorrida e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, que entende excessivo.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é o quantum debeatur estabelecido pelo Juiz a quo em seu decisum de mérito, condenando o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora A. C..
6. Não há dúvidas quanto ao dano extrapatrimonial imposto à parte autora pelo INSS, porquanto apenas argumenta em seu recurso, de forma genérica, que não houve comprovação do dano pela recorrida. Por oportuno, trago à colação a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
I. Breve síntese da controvérsia
Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, A. C. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de restabelecer, com o pagamento de atrasados, pensão por morte cessada indevidamente, segundo alega, na via administrativa.
A requerente deduziu, ainda, pedido de condenação da autarquia previdenciária em obrigação de indenizar danos morais resultantes, como argumenta, da indevida cessação do benefício.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, a autora sustenta, essencialmente, que:
a) vinha recebendo, desde 2003, sob NB 127.513.989-0, pensão por morte instituída por sua mãe, Joelma Barcelos Castilioni;
b) que, por ser menor, absolutamente incapaz, à época da concessão, recebia os pagamentos por meio do pai, Reginaldo Castilioni, seu representante legal;
c) em 02/07/2020, o pai também faleceu e, em razão disso, o INSS, indevidamente, cessou a utilidade previdenciária de que era a própria autora – e não o pai – a titular;
d) como ainda era menor de 21 anos à época do óbito do pai, requereu a pensão por morte instituída por este (NB 199.032.704-1), tendo sido esse novo benefício concedido tardiamente, cerca de três anos depois, não sem antes ser-lhe necessário registrar reclamação da Ouvidoria do INSS;
e) requerera também ao INSS, ainda em 19/11/2020, a reativação da pensão por morte da mãe, cessada indevidamente (protocolo de n. 577105220);
f) em 07/01/2021, o INSS negou a reativação, sob a justificativa de que o pedido havia sido deduzido de forma inadequada (seria necessário pedir revisão, em vez de concessão);
g) em 08/01/2021, seguindo a orientação administrativa, ingressou com pedido de revisão (protocolo de n. 1583728392);
h) em 26/11/2023, o INSS outra vez indeferiu o pedido, desta feita sob as justificativas de que, a uma, o adequado seria um pedido de "reativação", e não de revisão; e, a outra, a requerente não teria direito à reativação da pensão por morte da mãe, uma vez que se tornou beneficiária da pensão por morte do pai.
O réu apresentou contestação (evento 15).
Em sua resposta, o INSS argumenta que "no caso de ter a parte demorado a regularizar sua documentação, tal fato não pode ser imputado ao INSS, que apenas cumpre a lei para suspender os benefícios, no caso, a Lei 8213/91".
O pedido de tutela provisória – deduzido, pela autora, na petição inicial – foi, anteriormente, indeferido.
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. Fundamentação
II.1. Exame do direito ao restabelecimento de pensão
A autora pretende, como visto, a reativação de benefício de pensão por morte instituída pela mãe, cessada em 30/06/2020, com o recebimento das prestações devidas desde então até a data em que alcançou 21 anos de idade.
As alegações veiculadas na peça de ingresso – cuja veracidade o réu, ao contestar, não logrou afastar – revelam isto:
a) o benefício foi cessado indevidamente porque o INSS considerou, por evidente equívoco, que o beneficiário da pensão era o genitor da autora, e não esta;
b) a utilidade previdenciária não foi restabelecida porque a autarquia:
b.1) valendo-se de formalismo exacerbado, confundiu a autora, exigindo que o requerimento fosse formalizado ora como pedido de revisão, ora como pedido de reativação;
b.2) considerou que a requerente não poderia cumular pensões por morte instituídas pela mãe e pelo pai.
Quanto ao primeiro ponto, o documento inserto na página 14 do anexo 3 do evento 1 deixa certo que a beneficiária da pensão por morte cessada em 30/06/2020, que vinha sendo paga desde 18/07/2003, sob NB 127.513.989-0, era a autora desta ação (Amanda Castiglioni), e não seu pai.
Quanto ao segundo ponto, impõe-se afastar o exacerbado rigorismo formal invocado pelo INSS como óbice ao restabelecimento da pensão, uma vez que a autarquia – mesmo contando com um padrão específico de peticionamento para cada hipótese – poderia, perfeitamente, por aplicação do princípio da fungibilidade das formas, tendo em vista o claro interesse da autora de restabelecer a pensão cessada em 30/06/2020, receber o pedido de revisão como se fosse de reativação.
Quanto ao último ponto, não há qualquer óbice a que o(a) filho(a) cumule pensões instituídas por genitores, pois o que o art. 124, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991 veda é o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Assim, o INSS deve ser condenado em obrigação de restabelecer a pensão por morte instituída pela mãe da autora, cessada em 30/06/2020, que vinha sendo paga desde 18/07/2003, sob NB 127.513.989-0, pagando-a até 18/10/2021, data em que a requrente completou 21 anos de idade.
II.2. Exame do pleito indenizatório de danos morais
A parte autora pede, também, a condenação da autarquia ré à indenização de danos morais que, em razão da negativa do INSS, supostamente sofreu.
A regra-matriz do direito à reparação do dano material e moral, no ordenamento brasileiro, encontra-se no art. 5º, X, da Constituição de 1988.
O art. 186 do Código Civil de 2002 enquadra na categoria de ato ilícito a conduta de violar direito ou causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Neste específico caso, como se viu, desde julho/2020 até outubro/2021 (isto é, por mais de um ano), a autora se viu privada de verba de caráter alimentar, em razão de conduta administrativa notoriamente procrastinatória (por apego exagerado ao formalismo) e, ademais, contrária à lei (por considerar inacumuláveis pensões que, em verdade, eram cumuláveis).
Nesse linha, entendo ser de rigor reconhecer que o comportamento da autarquia de fato impôs à autora dano de natureza extrapatrimonial, que deve ser indenizado.
No que respeita ao quanto indenizatório, considero razoável arbitrá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que me parece apto a reparar o prejuízo causado à autora e a desestimular a reiteração da conduta pelo réu.
III. Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:
1. Condeno o INSS em obrigação de restabelecer a pensão por morte cessada em 30/06/2020, que vinha sendo paga à autora desde 18/07/2003, sob NB 127.513.989-0, pagando as prestações devidas desde 01/07/2020 (dia seguinte à indevida cessação) até 18/10/2021 (data em que a requrente completou 21 anos de idade).
2. Condeno o INSS em obrigação de pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização de danos morais.
Os atrasados serão corrigidos de acordo com os critérios expostos no Manual de orientação para cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7. Quanto ao quantum debeatur, o Juiz a quo fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque o dano moral foi LEVE. Como o salário mínimo nacional no ano de 2024 (ano da sentença) foi de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) e considerando a parametrização do valor devido ao Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - SJRJ, verbis,
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
8. Tem-se que o valor arbitrado pelo Juiz a quo foi de 3,54 salários mínimos, aproximadamente, e, portanto, muito inferior ao valor de 20 salários mínimos, conforme o item I do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da SJRJ. A sentença, portanto, está em consonância com o mencionado Enunciado, bem como o artigo 489, do CPC, observado o inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental de 1.988.
9. Nessa linha de ideias, rejeito os argumentos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de26.09.1995.
10. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003893263v14 e do código CRC 9d8e7d21.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:48