RECURSO CÍVEL Nº 5048467-56.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO SOCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. TEMA STF N.º 350. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor I. D., 66 (sessenta e seis) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme , contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedente o pedido inicial, pois a omissão do requerente em comparecer à avaliação social frustrou a realização do ato naturalmente subsequente no processo administrativo: avaliação médica.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
O requerimento administrativo de benefício assistencial NB 87/709.317.553-9, formulado em 26/10/2020, foi indeferido por motivo de não comparecimento para realização da avaliação social do INSS (evento 1, PROCADM6, fl. 34).
O autor justificou a ausência alegando que “não conseguiu recursos financeiros para arcar com o deslocamento até a agência da previdência social para passar pela avaliação social” (evento 10).
A omissão em comparecer à avaliação social administrativa caracterizou desistência tácita do requerimento administrativo. Nessa situação, é legítima a conduta do INSS em arquivar o requerimento.
O autor alegou que a avaliação social seria desnecessária (evento 10):
Conforme consta nas páginas 38, 40 e 43 do processo administrativo, através dos dados disponíveis para a autarquia ré, a renda do autor era R$ 0, o que confirma o alegado como justificativa da ausência na avaliação social e que mostra que o réu tinha condições de avaliar a situação de miserabilidade em que estava inserido o requerente
A avaliação social aplicada em processos administrativos de benefício de prestação continuada não visa apurar renda ou miserabilidade, mas analisar o grau de deficiência, junto com avaliação médica, segundo conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF. A omissão do requerente à avaliação social frustrou a realização do ato naturalmente subsequente no processo administrativo: avaliação médica.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial NB 87/709.317.553-9.
.Sem custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
3. A referida sentença foi embargada pelo autor () sustentando que a sentença proferida apresenta omissão, pois não reconheceu a miserabilidade do embargante, que justificou sua ausência à avaliação social do INSS por falta de recursos financeiros para o deslocamento. A omissão da sentença em não enfrentar todos os argumentos apresentados é destacada, especialmente em relação ao entendimento do TEMA 187 da TNU, que estabelece que, uma vez reconhecida a miserabilidade no processo administrativo, a avaliação social deve ser afastada. O INSS apresentou contrarrazões aos embargos (), requerendo o seu não, pois a sentença atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição do recurso, conforme disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. O Juiz sentenciante rejeitou os embargos (), argumentando que "Não há omissão na sentença quanto à análise de miserabilidade com base no Tema 187 da TNU, visto que o motivo do indeferimento administrativo não foi em virtude do não reconhecimento da deficiência - caso de aplicação do citado tema -, e sim em razão do não comparecimento à perícia social.Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a suprir contradição, obscuridade ou omissão da sentença. Contudo, a embargante, em essência, não apontou a existência de nenhum desses vícios. Os embargos têm o único propósito de provocar o reexame da motivação da sentença."
4. Em suas razões recursais, alega que: (a) houve cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi possibilitada a realização de perícia médica para comprovar suas patologias incapacitantes, as quais estão documentadas em laudos médicos; (b) foi reconhecida a miserabilidade do grupo familiar durante a avaliação social. Diante disso, requer, o provimento do recurso para reforma da sentença e a designação de perícia médica judicial que comprove a existência do impedimento a longo prazo.
5. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante, ter sido devidamente intimado, conforme evento 29.
6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
7. In casu, a controvérsia se resume ao fato de que a parte autora não compareceu para realizar a avaliação social do INSS, sob a justificativa de falta de recursos financeiros para arcar com o deslocamento até a agência da previdência social.
8. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.[grifei]
9. Assim, para que se configure a ameaça ou lesão a direito, é necessário que a Autarquia Federal Previdenciária, manifeste-se indeferindo o benefício ou permaneça inerte, excedendo o prazo legal para análise do pedido que foi devidamente instruído e formulado pelo requerente.
10. No caso dos autos, foi formulado requerimento administrativo n.º 356566374, DER 26.10.2020, benefício assistencial à pessoa com deficiência em nome de I. D. (). Na fl. 30, o INSS informa o agendamento da avaliação social para o dia 04.08.2021, as 08:30, na Agência de Vitória. Na fl. 31, o INSS informa que o requerente não compareceu e foi solicitado, por seu representante legal, o reagendamento, realizado para o dia 02.09.2021, as 11:30, Agência Vitória. Por fim, na fl. 34, o INSS informa o indeferimento do benefício por não comparecimento à avaliação social.
11. Nesse contexto, verifico que o indeferimento ocorreu porque o processo administrativo não se encontrava devidamente instruído pelo requerente, impedindo a análise por parte do INSS. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, não houve um pronunciamento do INSS que se caracterizasse em ameaça ou lesão ao direito do autor. Na verdade, o processo administrativo demonstra que foi oportunizado o reagendamento da perícia para dar andamento ao processo.
12. Nesse contexto, reputo correto o entendimento do Juiz a quo em indeferir o pedido autoral, pois a omissão do requerente em comparecer à avaliação social impossibilitou que o INSS desse sequência a análise do pedido.
13. Rejeito, in totum, os argumentos da parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003872610v10 e do código CRC d9f1b7c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:47