Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035369-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. BENEFÍCIO CESSADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENDA PER CAPITA SUPERA O VALOR DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. DEVEM SER CONSIDERADAS AS REAIS CONDIÇÕES DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE OBTIDA POR INTEGRAÇÃO DA LEI QUE SÓ PODERÁ SER FEITA JUDICIALMENTE. DIB E DIP NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Senhora J. D. F., 31 (trinta e um) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (evento 46, RECLNO1) contra a sentença (evento 39, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de prestação continuada NB 104.112.165-0 à parte autora, com efeitos financeiros desde a data de prolação da sentença; declarando a inexistência de relação jurídica que tem por objeto o débito apurado pelo INSS no processo administrativo subjacente aos presentes autos.

2. Por oportuno, trago à colação a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis: 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.

1. Fundamentação

Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação do INSS no restabelecimento do pagamento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de nº NB 104.112.165-0.

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal, assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que estabelece como requisitos para a concessão, em seu art. 20: (i) ser pessoa com deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (iii) não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e (iv) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

No caso concreto, a presença do requisito da deficiência não é controvertida. O benefício de prestação continuada NB 104.112.165-0, que a autora recebia desde 30/10/1996, veio a ser suspenso em 01/11/2021, por conta de o INSS ter apurado que os outros três integrantes do mesmo núcleo familiar tinham renda declarada no CadÚnico, o que fez com que a renda familiar per capita exasperasse o valor de 1/4 do salário mínimo.

Mais precisamente, a autarquia identificou que "foi observado que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente em razão das remunerações auferidas pelo(s) participante(s): IRMA RETZ DE FREITAS, no valor de R$ 1.100,00, EVANILDA DE FREITAS, no valor de R$ 500,00 e GILMAR DE FREITAS, no valor de R$ 200,00. O grupo familiar é composto por 4 pessoas, com uma renda per capita de R$ 450,00 (agosto/2021)" (Evento 37 - fl. 53).

De fato, o extrato do CadÚnico juntado às fls. 38/39 do Evento 37 (atualizado até 05/08/2021) atesta que o grupo familiar é formado por quatro integrantes (o autor, sua genitora e seus dois irmãos maiores solteiros), bem como comprova a declaração de recebimento dos valores indicados pelo INSS na decisão final administrativa, de modo que a renda familiar per capita, na ocasião, era de R$450,00, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, razão pela qual a suspensão do benefício se mostrou hígida.

Ressalto, apenas, que o valor de um salário mínimo percebido pela mãe da autora a título de aposentadoria por idade (CNIS no Evento 38) não pode ser excluído do cômputo da renda familiar para os fins de análise do critério objetivo de renda, eis que ela possui menos de 65 anos, não incidindo, na espécie, o §14 do art. 20 da Lei 8742/1993.

Nos presentes autos, quando do cumprimento do mandado de verificação social (Evento 30), constatou-se a mesma configuração do grupo familiar (quatro pessoas). Ademais, a genitora da requerente confirmou ao oficial de Justiça que permanece aposentada, mas não soube dizer o valor auferido pelos seus outros dois filhos na atividade informal de diarista rural, tendo destacado que tal fonte de renda seria variável, a depender da safra de café. 

Nesse cenário, considerando o salário mínimo percebido pela genitora, e tendo em vista que, por menor que seja a renda dos irmãos, restará ultrapassado o parâmetro de 1/4 do salário mínimo per capita (conforme CadÚnico no Evento 1 - COMP6, que indica uma renda familiar per capita entre R$210,00 até meio salário mínimo), continua não incidindo a presunção de miserabilidade veiculada pelo legislador que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido.

Todavia, para além do critério objetivo estabelecido na norma, é importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

A propósito, colaciono o trecho do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 4.374/PE, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013)

Assim, é preciso analisar os demais elementos de prova produzidos nos autos. 

E da análise do mandado de verificação social (Evento 30) extrai-se que a parte autora vivencia situação de vulnerabilidade social, reclamando a mitigação do supracitado parâmetro legal objetivo.

Na oportunidade, além de relatar que se trata de uma casa muito simples e que necessita de uma grande reforma, o oficial de Justiça, ao descrever os bens, registrou que há "uma geladeira em péssimo estado de conservação, um guarda roupas de duas portas quase caindo, um guarda roupas de seis portas e três gavetas, não tem fogão a gás, somente fogão a lenha, não tem armários na cozinha no banheiro e na área de serviço, tem uma mesa de madeira de aproximadamente dois metros e meio, uma mesa pequena de madeira de aproximadamente oitenta centímetros e dois bancos de madeira. a casa não é forrada. em alguns lugares eles colocaram algumas tábuas, tem um tanque, não tem máquina de lava (sic), não tem televisão, não tem ventiladores".

Corroborando tal constatação, o relato fotográfico revela que o imóvel está em condição precária de conservação. A fachada externa necessita de acabamento de reboco e pintura, apresentando manchas decorrentes de alagamento. Internamente, não há revestimento de cerâmica/porcelanato no solo, que é de terra batida. No teto não há forro de gesso, apenas telhas de amianto. As paredes estão sujas com manchas de mofo e infiltração, especialmente em um dos quartos, na sala e no banheiro, que não possui box com fechamento, denotando uma condição inadequada de higiene. Os bens e utensílios domésticos, conforme narrado, são poucos e velhos, não denotando signos de riqueza.

Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas, aliadas ao fato de que a fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria percebidos por genitora que cuida de filha portadora de deficiência - o que maximiza sobremaneira as despesas com remédios e tratamento -, refletem uma total compatibilidade com a alegação de miserabilidade. 

Por outro lado, ultrapassando o critério objetivo de renda, tem-se que somente em Juízo foi produzido o laudo social econômico para verificação das condições apresentadas pelo grupo familiar da autora.

Fez-se necessário, portanto, afastar o requisito do critério objetivo criado pela norma (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), o qual é adotado na esfera administrativa, considerando a vinculação do INSS à legalidade estrita. Somente a partir do fundamento judicial exarado nesta sentença, em análise à às condições sociais do núcleo familiar da autora apurado nos autos, é que se possibilitou uma análise fática e subjetiva do requisito. 

Desse modo, obrigar o INSS a restabelecer o benefício a partir de data anterior à desta da sentença não se mostra adequado, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais e sociais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado. E, no caso, tal integração só foi permitida a partir dos elementos de prova produzido nos autos, inclusive. 

Assim, somente com a produção do laudo socioeconômico, bem como levando-se em conta os documentos trazidos aos autos e as condições sociais do núcleo familiar da parte autora é que restou preenchido o critério da miserabilidade estabelecido pelos termos da lei que rege o BPC-LOAS, motivo pelo qual a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, sendo que seu restabelecimento deverá ocorrer tão somente a partir da prolação deste decisum.

Por fim, em relação ao pedido para que o requerido seja impedido de cobrar os valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, tenho que assiste razão à parte autora, que deve ser desobrigada de restituir o pagamento indevido apurado pelo INSS no Evento 37 - fl. 54, haja vista ter recebido as prestações de natureza alimentar de boa-fé, uma vez que não tinha ciência inequívoca de que a elevação da renda familiar per capita importaria na perda do direito ao benefício de prestação continuada.

O STJ, no REsp n. 1.381.734-RN, que tratava da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, firmou-se a seguinte tese (TEMA 979):

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). (grifei)

A percepção da parte autora acerca da legalidade do pagamento do seu benefício realizado pela Autarquia por longos anos (desde 1996) é plenamente justificável, considerando não ter havido solução de continuidade no pagamento, nem ter sido convocado para qualquer espécie de revisão. 

Cumpre-se, ainda, pontuar que é comum que os segurados da previdência, em sua maioria pessoas leigas e com baixa escolaridade, não conheçam, de modo detalhado, todos os requisitos para concessão e/ou manutenção dos benefícios previdenciários, mormente quando se trata de benefícios que têm como fato gerador a incapacidade laboral/impedimento de longo prazo, como no caso (LOAS-deficiente do autor).

Por essas razões, mister se faz declarar a inexistência de débito da parte autora em razão do recebimento do benefício assistencial.

2. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de prestação continuada nº NB 104.112.165-0 à parte autora, com efeitos financeiros desde a data da presente sentença. Ademais, declaro a inexistência de relação jurídica que tem por objeto o débito apurado pelo INSS no processo administrativo subjacente aos presentes autos (Evento 37), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.

Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, bem como adotar as providências necessárias para suspender a cobrança da dívida, observando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Restabelecer Benefício

NB

 

DIB

16/08/2024

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Restabelecer o NB 104.112.165-0, mas com efeitos a partir da data da sentença.

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

3. Em suas razões recursais, alega que: (a) a deficiência e a situação de miserabilidade já estavam presentes antes da sentença, especialmente desde a cessação do benefício, o que justifica a retroatividade dos efeitos financeiros; (b) a renda de aposentadoria da mãe, inferior a um salário mínimo, não deveria ter sido computada no cálculo da renda familiar. A jurisprudência (STF – Tema 312 e STJ – Tema 640) já firmou entendimento nesse sentido, inclusive por analogia ao Estatuto do Idoso; (c) a sentença judicial, ao reconhecer o direito ao benefício, não cria um novo direito, mas confirma um direito já existente. Portanto, a DIB deve ser fixada na data da cessação ou do requerimento administrativo. Diante disso, requer, o provimento do recurso para reformar, parcialmente, a sentença e fixar a DIB em 01/10/2021. Subsidiariamente, fixar os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação ou da data que o laudo social foi acostado aos autos. 

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apesar de devidamente intimado conforme evento 50, não apresentou a suas contrarrazões recursais.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO

VOTO

6. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos. 

7. Pois bem. O preenchimento do requisito de deficiência é incontroverso, uma vez que a autora recebeu o benefício de prestação continuada, NB 104.112.165-0, de 30.10.1996 a 01.11.2021, quando foi cessado por ter o INSS apurado que a renda familiar per capita superava o valor de 1/4 do salário mínimo. Não há, portanto, controvérsia quanto a esse requisito. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade

8. Para aferir a condição de miserabilidade, a Lei n.º 8.742/93 estipula, no § 3º, de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 

9. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-065 DIVULG 07-04-2015, PUBLIC 08-04-2015). 

10. Compulsando os autos, verifico que o Juiz sentenciante fez as seguintes considerações a respeito do quesito de miserabilidade:

"(...)

Mais precisamente, a autarquia identificou que "foi observado que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente em razão das remunerações auferidas pelo(s) participante(s): IRMA RETZ DE FREITAS, no valor de R$ 1.100,00, EVANILDA DE FREITAS, no valor de R$ 500,00 e GILMAR DE FREITAS, no valor de R$ 200,00. O grupo familiar é composto por 4 pessoas, com uma renda per capita de R$ 450,00 (agosto/2021)" (Evento 37 - fl. 53).

De fato, o extrato do CadÚnico juntado às fls. 38/39 do Evento 37 (atualizado até 05/08/2021) atesta que o grupo familiar é formado por quatro integrantes (o autor, sua genitora e seus dois irmãos maiores solteiros), bem como comprova a declaração de recebimento dos valores indicados pelo INSS na decisão final administrativa, de modo que a renda familiar per capita, na ocasião, era de R$450,00, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, razão pela qual a suspensão do benefício se mostrou hígida.

Ressalto, apenas, que o valor de um salário mínimo percebido pela mãe da autora a título de aposentadoria por idade (CNIS no Evento 38) não pode ser excluído do cômputo da renda familiar para os fins de análise do critério objetivo de renda, eis que ela possui menos de 65 anos, não incidindo, na espécie, o §14 do art. 20 da Lei 8742/1993.

Nos presentes autos, quando do cumprimento do mandado de verificação social (Evento 30), constatou-se a mesma configuração do grupo familiar (quatro pessoas). Ademais, a genitora da requerente confirmou ao oficial de Justiça que permanece aposentada, mas não soube dizer o valor auferido pelos seus outros dois filhos na atividade informal de diarista rural, tendo destacado que tal fonte de renda seria variável, a depender da safra de café. 

Nesse cenário, considerando o salário mínimo percebido pela genitora, e tendo em vista que, por menor que seja a renda dos irmãos, restará ultrapassado o parâmetro de 1/4 do salário mínimo per capita (conforme CadÚnico no Evento 1 - COMP6, que indica uma renda familiar per capita entre R$210,00 até meio salário mínimo), continua não incidindo a presunção de miserabilidade veiculada pelo legislador que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido.

Todavia, para além do critério objetivo estabelecido na norma, é importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar.

(...) 

E da análise do mandado de verificação social (Evento 30) extrai-se que a parte autora vivencia situação de vulnerabilidade social, reclamando a mitigação do supracitado parâmetro legal objetivo.

Na oportunidade, além de relatar que se trata de uma casa muito simples e que necessita de uma grande reforma, o oficial de Justiça, ao descrever os bens, registrou que há "uma geladeira em péssimo estado de conservação, um guarda roupas de duas portas quase caindo, um guarda roupas de seis portas e três gavetas, não tem fogão a gás, somente fogão a lenha, não tem armários na cozinha no banheiro e na área de serviço, tem uma mesa de madeira de aproximadamente dois metros e meio, uma mesa pequena de madeira de aproximadamente oitenta centímetros e dois bancos de madeira. a casa não é forrada. em alguns lugares eles colocaram algumas tábuas, tem um tanque, não tem máquina de lava (sic), não tem televisão, não tem ventiladores".

Corroborando tal constatação, o relato fotográfico revela que o imóvel está em condição precária de conservação. A fachada externa necessita de acabamento de reboco e pintura, apresentando manchas decorrentes de alagamento. Internamente, não há revestimento de cerâmica/porcelanato no solo, que é de terra batida. No teto não há forro de gesso, apenas telhas de amianto. As paredes estão sujas com manchas de mofo e infiltração, especialmente em um dos quartos, na sala e no banheiro, que não possui box com fechamento, denotando uma condição inadequada de higiene. Os bens e utensílios domésticos, conforme narrado, são poucos e velhos, não denotando signos de riqueza.

Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas, aliadas ao fato de que a fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria percebidos por genitora que cuida de filha portadora de deficiência - o que maximiza sobremaneira as despesas com remédios e tratamento -, refletem uma total compatibilidade com a alegação de miserabilidade. 

(...)"

11. Concordo com o Juiz a quo. A situação de miserabilidade da recorrente restou demonstrado em juízo, após análise fática e com aplicação analógica da lei. Tal situação não poderia ter ocorrido em âmbito administrativo, onde vigora o princípio da legalidade.  

12. É preciso ficar claro, para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei n.º 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda no seio da grande família (ascendentes e descendentes) que pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229, da Lei Maior de 1988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido a pessoa com deficiência. É o caso dos autos. 

13. Nessa linha de ideias, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris: 

Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019. 

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei] 

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

14. Entendo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. 

15. Assim, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que restou comprovado o requisito miserabilidade apenas em sede judicial. 

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

17. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035369-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035369-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 126, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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