RECURSO CÍVEL Nº 5010295-42.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA A CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. M. A. S., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Em suas razões recursais, alega que o Senhor M. A. S. preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: auxílio por incapacidade temporária e, sobretudo, a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dispõe os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que, uma vez que restou comprovado através dos documentos anexados aos autos e da conclusão da perícia médica judicial que o recorrente possui incapacidade de forma total e permanente desde 22/08/2023 quando o recorrente foi diagnosticado com cegueira irreversível bilateral. Importante ressaltar que a recorrente em sua vida laborativa sempre exerceu atividades que demandassem grande esforço físico e a necessidade de permanecer na posição ortostática.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (Evento n° 42).
4. Em parecer de abril de 2024 (), o ilustre membro do Parquet Federal tinha se manifestado a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve (ou não) ser condenado na obrigação de conceder aos autores o benefício previdenciário denominado "aposentadoria por invalidez", considerando o não preenchimento do tempo de carência antes da DII.
7. À propósito, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, requeridos em 17/05/2019 e em 30/08/2023 e indeferidos por falta de qualidade de segurado.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de problemas oftalmológicos (descolamento de retina em ambos os olhos) que progrediram para cegueira irreversível e bilateral.
Para subsidiar suas alegações, apresentou os seguintes documentos médicos: Laudo datado de 21/02/2018 atestando descolamento da retina temporal acometendo a fovea no olho direito, e DR TOTAL em olho esquerdo (evento 1, ANEXO3, fl. 2); laudo datado de 13/11/2018 atestando que o autor foi submetido a cirurgia de vitrectomia posterior com implante de silicone, necessitando de afastamento por 60 dias (evento 1, ANEXO3, fl. 4); laudo datado de 09/04/2019 atestando cirurgia de descolamento de retina em olho direito no dia 25/03/2019 e necessidade de afastamento por 90 dias (evento 1, ANEXO3, fl. 5); laudo datado de 20/08/2019 atestando cirurgia de vitrectomia em ambos os olhos e programação de novas cirurgias, com necessidade de afastamento por 180 dias (evento 1, ANEXO3, fl. 6); laudo datado de 14/09/2021 atestando baixa acuidade visual grave em ambos os olhos (evento 1, ANEXO3, fl. 9); laudo datado de 22/08/2023 atestando cegueira irreversível e bilateral (evento 1, ANEXO3, fl. 10).
Por sua vez, o laudo pericial judicial (evento 26, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 23/02/2024, concluiu que o autor, garçom e com 52 anos de idade, é portador de H33 - Descolamentos e defeitos da retina, H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro e H40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto, o que lhe causa incapacidade total e definitiva para a sua atividade habitual e para qualquer atividade laborativa. Ainda fixou o início da incapacidade em 14/09/2021 e concluiu haver necessidade de auxílio permanente de terceiros:
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 14/09/2021, sendo possível afirmar que a incapacidade é permanente desde 22/08/2023.
Estando certo da não vinculação ao laudo pericial, impõe-se o afastamento da DII fixada pelo perito judicial, considerando outros elementos constantes dos autos.
Com efeito, o Poder Judiciário faz controle de legalidade dos atos administrativos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse sentido, a perícia administrativa (vide SABI no evento 2, LAUDO1) concluiu que a incapacidade do autor se iniciou em 21/02/2018 antes da filiação ao RGPS.
Referida data fixada pela autarquia coincide com o laudo datado de 21/02/2018 atestando "descolamento da retina temporal acometendo a fovea no olho direito, e DR TOTAL em olho esquerdo". Na primeira avaliação administrativa, a propósito, realizada em 05/12/2018, o autor já relatava — conforme história clínica — perda de visão súbita a aproximadamente um ano, perda da visão no olho esquerdo e quase não conseguindo enxergar do olho direito. O Exame físico ainda mencionou o risco de perda irreversível da visão.
É dizer: há como se afirmar, com segurança, que o autor já possuía incapacidade na data do primeiro exame administrativo, sendo que não há elementos para se infirmar a DII fixada administrativamente, em 21/02/2018.
Assim, mantenho a DII fixada administrativamente, de sorte que o pleito do autor não merece acolhimento, considerando que naquela data o autor ainda não se filiara ao RGPS. É que o autor verteu sua primeira contribuição somente em 23/04/2018:
Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora ingressou ao RGPS já incapaz, de sorte que deve ser mantida a decisão administrativa.
III
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
P. R. I.
8. O recorrente faz uma interpretação equivocada acerca dos dispositivos legais que regem a matéria discutida nos autos. Argumenta o recorrente que cumpriu o tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, considerando todo o período contributivo do segurado.
9. No tocante ao requisito da manutenção da condição de segurado, não há qualquer controvérsia, conforme consignado na sentença. Nesse sentido, a perícia administrativa (vide SABI no ) concluiu que a incapacidade do autor se iniciou em 21/02/2018 antes da filiação ao RGPS.
10. Nestes termos, concordo com o Juiz sentenciante, para quem, verbis,
[...] Assim, mantenho a DII fixada administrativamente, de sorte que o pleito do autor não merece acolhimento, considerando que naquela data o autor ainda não se filiara ao RGPS. É que o autor verteu sua primeira contribuição somente em 23/04/2018. Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora ingressou ao RGPS já incapaz, de sorte que deve ser mantida a decisão administrativa.
11. Desta forma, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos dos autores, em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, e mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003717437v11 e do código CRC 39662e0c.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:35