RECURSO CÍVEL Nº 5012335-63.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALEGAÇÃO QUE A ATIVIDADE DE MOTORISTA ESTÁ EXPOSTA A PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À QUALQUER AGENTE NOCIVO OU A CONDIÇÕES DE TRABALHO PENOSAS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor S. J. M. no , por intermédio de suas ilustres advogadas, interpôs recurso inominado contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade laborada sob condições especiais no período de 25.8.2004 a 12.11.2019. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
A parte autora busca, nesta demanda, a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria, mediante averbação de tempo de serviço especial.
Aduz ter exercido atividades prejudiciais à saúde, no período de 25.8.2004 a 12.11.2019, como caminhoneiro interestadual autônomo (atual contribuinte individual). No entanto, quando do requerimento administrativo de aposentadoria feito em 12.4.2024 (DER), teve o pedido indeferido pelo INSS, por falta de cumprimento dos requisitos legais.
Relatório dispensado. Decido.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103/2019, necessário o segurado comprovar apenas dois requisitos:
a) 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30 anos, para a mulher; e
b) carência correspondente a180 contribuições mensais.
Para os segurados que não implementaram esses requisitos até 12.11.2019, necessário seguir as regras de transição previstas no artigo 15 e seguintes da EC 103/2019.
No caso, a parte autora pretende que seja averbado como tempo de serviço especial período de atividade prestado na condição de segurado contribuinte individual.
Afirma que durante o lapso entre 25.8.2004 e 12.11.2019 trabalhou como caminhoneiro, exposto a diversos agentes nocivos à saúde.
Em seu CNIS constam contribuições, nessa condição (autônomo), a partir de março de 2000, até a DER.
Da atividade especial
A comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Até a Lei 9.032/95 (28.4.1995), bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço (listadas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79).
Após sua vigência, em 29.4.1995, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo necessária, a partir daí, a demonstração da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 (vigência da Lei 9.0,32/95).
A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho foi efetivamente prestado.
Na hipótese, como a parte autora requer que sejam averbados períodos posteriores a agosto de 2004, necessária a apresentação PPP com base em laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para comprovar o tempo de serviço especial, juntou:
- cópia de sua CTPS;
- contratos de transporte rodoviário, tendo como contratada a empresa Porte Transporte e Serviços Ltda. e o autor como motorista de caminhão;
- recibo de pagamento a transportador autônomo e
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa Porte Transporte e Serviços Ltda.
A documentação comprova o efetivo trabalho do autor como motorista de caminhão para o período contributivo indicado no CNIS (contribuinte individual), vinculado à empresa Porte Transporte e Serviços Ltda., ou seja, de janeiro/2006 a maio/2024.
Ressalta-se que o fato de o segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, seja por prova técnica, quando exigível, seja por enquadramento profissional, quando possível (art. 57 da Lei 8.213 /91).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 62 da TNU:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
Acontece que, o PPRA muito embora indique exposição ao agente ruído, nele consta que a exposição a tal agente físico, na função como 'motorista carreteiro cegonheiro', ocorreu de modo habitual e intermitente (Evento 7, PROCADM27, fl. 17).
Para os demais agentes (químicos e biológicos), o PPRA aponta como inexistentes.
Sabe-se que nos termos do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial depende de comprovação, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, além da questão da intermitência (tipo de exposição), o que já descaracteriza a especialidade do labor, afere-se que o PPRA não traz informações sobre os níveis do ruído avaliados, como determina a norma previdenciária.
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A sua análise, portanto, é quantitativa.
Conforme legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a:
a) 80 dB(A), para os trabalhos exercidos até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64;
b) 90 dB(A), para os trabalhos exercidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;
c) 85 dB(A), para os trabalhos exercidos a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Dessa forma, sem comprovação de exposição, permanente e habitual, a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agente nocivos), inviável o reconhecimento do labor especial no período pleiteado.
É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC), não basta apenas alegar e requerer a produção de provas nos autos, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova pericial.
O autor apresentou PPRA feito por empresa especialista em segurança e medicina do trabalho. Todavia, pelas informações do documento citado, não há como reconhecer as especialidades das suas atividades como motorista carreteiro, já que, como mencionado, ele, além de indicar que a exposição ao ruído ocorreu de forma intermitente, não traz informações sobre o seu nível.
Nesse caso, deve-se aplicar o Enunciado FONAJEF nº 203:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
Sem comprovação de tempo de serviço especial, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria, seja pelas regras antigas, seja pelas regras de transição previstas na EC 103/2019:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 29/03/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 12/04/2024 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | DUMILHO PARTICIPACOES LTDA | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
| 2 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA | 21/11/1984 | 19/06/1986 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 29 dias | 20 |
| 3 | EDSON BOURGUIGNON CIA LTDA | 01/08/1986 | 21/07/1987 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 21 dias | 12 |
| 4 | FERTILIZANTES HERINGER S.A. | 20/07/1989 | 30/09/1990 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 11 dias | 15 |
| 5 | SABERCONTA SERVICOS DE SOFTWARE LTDA | 01/11/1990 | 30/06/1992 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 0 dias | 20 |
| 6 | HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. | 01/12/1992 | 31/12/1996 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 0 dias | 49 |
| 7 | HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. | 01/11/1994 | 30/11/1998 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 23 |
| 8 | RECOLHIMENTO | 01/03/2000 | 31/07/2002 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
| 9 | RECOLHIMENTO | 01/09/2002 | 31/03/2003 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/04/2003 | 30/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/03/2004 | 31/03/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 12 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2004 | 31/08/2004 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/01/2005 | 31/08/2024 | 1.00 | 19 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 236 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 5 meses e 1 dia | 139 | 34 anos, 8 meses e 17 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 5 meses e 5 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 5 meses e 1 dia | 139 | 35 anos, 7 meses e 29 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 1 mês e 14 dias | 364 | 55 anos, 7 meses e 14 dias | 85.7444 |
| Até 31/12/2019 | 30 anos, 3 meses e 1 dia | 365 | 55 anos, 9 meses e 1 dias | 86.0056 |
| Até 31/12/2020 | 31 anos, 3 meses e 1 dia | 377 | 56 anos, 9 meses e 1 dias | 88.0056 |
| Até 31/12/2021 | 32 anos, 3 meses e 1 dia | 389 | 57 anos, 9 meses e 1 dias | 90.0056 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 32 anos, 7 meses e 5 dias | 394 | 58 anos, 1 meses e 5 dias | 90.6944 |
| Até 31/12/2022 | 33 anos, 3 meses e 1 dia | 401 | 58 anos, 9 meses e 1 dias | 92.0056 |
| Até 31/12/2023 | 34 anos, 3 meses e 1 dia | 413 | 59 anos, 9 meses e 1 dias | 94.0056 |
| Até a DER (12/04/2024) | 34 anos, 6 meses e 13 dias | 417 | 60 anos, 0 meses e 13 dias | 94.5722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 12/04/2024 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 5 meses e 8 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 10 meses e 16 dias).
Dispositivo:
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor S. J. M. alega, preliminarmente, que: (a) houve o indeferimento de prova pericial e testemunhal para averiguar a real situação fática dos autos e a não realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial, não podendo comprovar ainda a penosidade suportada pelo recorrente durante sua jornada de trabalho; e, no mérito, que: (b) quanto aos motoristas de caminhão cegonheiro interestaduais, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com altas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, atenção constante - gerando tensões e desgastes psicológicos - e, além disso, risco sempre presente de assaltos e roubos de carga; (c) é possível a contagem especial do tempo de serviço do motorista após a Lei 9.032/95, quando comprovada a penosidade da atividade; (d) a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, para declarar nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica, bem como seja designada audiência para oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, requer seja reformada a decisão de primeiro grau para julgar totalmente procedente a demanda no sentido de reconhecer e averbar o tempo de serviço especial desenvolvido no período de 25/08/2004 a 12/11/2019 e conceder o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma mais vantajosa desde a DER (originária ou relativizada).
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os eventos 28, 30 e 31.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, no que tange à produção de provas, ex vi, os incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988.
5. Inicialmente, entendo que a sentença do está bem fundamentada, não havendo ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, bem como ao artigo 489, do CPC.
6. De plano, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. Nessa senda, é importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O Juiz, com base em seu convencimento motivado (artigo 371, do CPC), pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Tendo o autor/réu declinado para o Estado-Juiz, a solução do seu conflito de interesses, não são as partes, nem os nobres causídico(a)s, que precisam ficar convencidos de quem tem razão.
9. No caso em questão, o Juiz a quo observou que a parte autora não apresentou a documentação pertinente para embasar as suas alegações, tendo como entendimento, também das Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região, de que a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao (ex-)empregador ou, caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador. Em caso de falência ou recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, o pedido deve ser feito para o Administrador Judicial, conforme a alínea "b", do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Nessa linha de ideias, tem-se o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, in litteris,
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
10. Portanto, cabe ao Juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, por todos os precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 867.581/SP, Ministro Raul Araújo. STJ. 4ª Turma. Data de Julgamento: 26.11.2019 Data de Publicação: 19.12.2019. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente no sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
11. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor S. J. M. tem direito ao reconhecimento do período de 25.8.2004 a 12.11.2019 (motorista), como exercido sob condições especiais ou em atividades especiais, por entender que é possível a contagem especial do tempo de serviço do motorista após a Lei 9.032/95, quando comprovada a penosidade da atividade, e que a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
12. Inicialmente, observo que o Senhor S. J. M. não apresentou a documentação pertinente para embasar as suas alegações, como PPP e/ou LTCAT, tendo em vista que somente anexou aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA do , que é um programa que busca prever possíveis riscos no ambiente de trabalho e implementar medidas para eliminá-los ou minimizá-los e que tem como foco principal a proteção da saúde dos colaboradores, evitando acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e também busca a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
13. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Em que pese o Senhor S. J. M. alegar que é possível a contagem especial do tempo de serviço do motorista após a Lei 9.032/95, quando comprovada a penosidade da atividade, o mesmo apenas acostou aos autos o PPRA do que, muito embora indique exposição ao agente ruído, nele consta que a exposição a tal agente físico, na função como 'motorista carreteiro cegonheiro', ocorreu de modo habitual e intermitente, e quanto aos agentes químicos e biológicos atesta como inexistentes, bem como não traz informações sobre os níveis do ruído avaliados, como determina a norma previdenciária. Portanto, sem comprovação de exposição, permanente e habitual, a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agente nocivos), não resta demonstrado o exercício de atividade penosa e, via de consequência, resta inviável o reconhecimento do labor especial no período pleiteado. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
Acontece que, o PPRA muito embora indique exposição ao agente ruído, nele consta que a exposição a tal agente físico, na função como 'motorista carreteiro cegonheiro', ocorreu de modo habitual e intermitente (Evento 7, PROCADM27, fl. 17).
Para os demais agentes (químicos e biológicos), o PPRA aponta como inexistentes.
Sabe-se que nos termos do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial depende de comprovação, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, além da questão da intermitência (tipo de exposição), o que já descaracteriza a especialidade do labor, afere-se que o PPRA não traz informações sobre os níveis do ruído avaliados, como determina a norma previdenciária.
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A sua análise, portanto, é quantitativa.
Conforme legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a:
a) 80 dB(A), para os trabalhos exercidos até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64;
b) 90 dB(A), para os trabalhos exercidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;
c) 85 dB(A), para os trabalhos exercidos a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Dessa forma, sem comprovação de exposição, permanente e habitual, a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agente nocivos), inviável o reconhecimento do labor especial no período pleiteado.
É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC), não basta apenas alegar e requerer a produção de provas nos autos, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova pericial.
O autor apresentou PPRA feito por empresa especialista em segurança e medicina do trabalho. Todavia, pelas informações do documento citado, não há como reconhecer as especialidades das suas atividades como motorista carreteiro, já que, como mencionado, ele, além de indicar que a exposição ao ruído ocorreu de forma intermitente, não traz informações sobre o seu nível.
Nesse caso, deve-se aplicar o Enunciado FONAJEF nº 203:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
Sem comprovação de tempo de serviço especial, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria, seja pelas regras antigas, seja pelas regras de transição previstas na EC 103/2019:
[...]
14. Nessa linha de ideias, considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades prejudiciais à saúde, no período de 25.8.2004 a 12.11.2019, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, tendo em vista que não preenche os requisitos legais, seja pelas regras antigas, seja pelas regras de transição previstas na EC 103/2019.
15. Rejeito, portanto, os argumentos do Senhor S. J. M., e mantenho a sentença.
16. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
17. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme fundamentação acima. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003857657v27 e do código CRC 69a14caf.
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