Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003957-46.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  interpõe recurso inominado (Evento 40) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 35) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito ilegal realizado na conta bancária da autora, condenando a CEF ao ressarcimento integral do valor subtraído, no montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais)  - evento 1, anexo 9, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso. Em suas razões afirma que as transações realizadas no Internet Banking CAIXA, somente são possíveis após autenticação de Usuário e Senha Internet (credenciais de acesso). A habilitação do dispositivo externo (telefone celular, computadores, tablets...) se dá através da utilização do cartão de débito e senha pessoal em uma das máquinas de autoatendimento. As transações posteriores foram feitas, de modo regular, em dispositivo previamente liberado pela parte autora. Defende que é dever do correntista zelar pela segurança e guarda do telefone para que outras pessoas, supostamente, não autorizadas não façam uso do telefone. Afirma que não tem condições de controlar quem irá ter acesso e usar o telefone de seus clientes. Destaca que não houve clonagem ou fraude eletrônica que pudesse vir a configurar o risco do negócio, afastando-se o nexo causal entre qualquer conduta comissiva ou omissiva das ora recorrente.

02.  R. D. apresentou suas contrarrazões (Evento 45)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, relevante transcrever o quanto expendido em Sentença acerca do direito autoral:

Neste caso, ao discorrer sobre a causa de pedir, o autor sustenta isto:

[...]

No dia 07/04/2021, o Autor, Sr. Regis, foi vítima de furto na sua conta bancária, onde o autor tinha guardado o valor que recebeu da rescisão e o FGTS, por ter pouca instrução em manusear o aplicativo do Banco da Caixa Econômica que possui em seu aparelho telefônico, tinha muito medo de fazer qualquer transação. O que somente fazia era realizar a conferência do valor que estava em conta, pois tinha muito medo desses golpes. Em certo dia ao conferir o valor em conta notou que havia sumido a quantia de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais.

Ao se dirigir a sua agencia onde possui sua conta bancária, a fim de buscar mais informações, uma vez que teve um valor considerável retirado da mencionada conta que tem com o Banco réu lá ele foi informado que nada poderia ser feito, a única coisa que eles poderiam passar era os comprovantes das transações realizadas e não prestando sequer alguma ajuda ao Autor, sendo essas transações um PIX no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e um TED no valor R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) conforme comprovantes juntados..[...]" [evento 1, PET1, p. 1/2].

Consoante os documentos anexados no evento 1. ANEXO7 a parte autora registrou Boletim de Ocorrência em relação aos fatos aqui narrados. Essa circunstância indica a existência de fraude na conta bancária do requerente.

Da análise dos autos, verifico que foram realizadas duas transferências a partir da conta bancária do autor (evento 1, ANEXO9), sendo que ambas ocorreram em curto lapso temporal, no mesmo dia (uma delas de valor considerável, por meio de PIX).

Desse modo, o golpista realizou transação através do PIX, e não com o cartão e com a senha da vítima, fato este que tem se tornado rotineiro, com várias demandas e a mesma narrativa sendo impetradas neste juízo - o que configura uma grande falha na prestação do serviço da Caixa.

A CEF não prestou nenhum auxílio no sentido de solucionar o problema.  Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ aduz que: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

É certo que, a instituição bancária deve observar medidas indispensáveis à preservação da segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive mediante instrumentos que registrem a forma como ocorrem essas mesmas operações e impeçam a prática de condutas delitivas por terceiros.

Ainda, caberia à CEF comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor, o que não ocorreu (evento 27).

Ressalto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, porém não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. 

In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela parte autora. Não tendo sido comprovado que foi a parte autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança.

Conclui-se, desse modo, como existentes o erro e a negligência da instituição bancária no cuidado com os seus serviços, porquanto, apesar de responsável por salvaguardar as operações bancárias e os seus usuários, não comprovou ter oferecido a segurança necessária para a realização das transações financeiras na conta do autor.

Nessa perspectiva, por comprovado o dano e o nexo causal, é de rigor a condenação da CEF na forma do art. 25, §1º, do CDC, a indenizar a autora no valor correspondente ao desvio de quantia da sua conta, que, conforme já apurado, corresponde ao total de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais)  - evento 1, ANEXO9.

De vez que a parte autora também pleiteou a condenação da ré por dano moral, passo a analisá-lo.

Dano moral nada mais é, em concepção alinhada com a Constituição vigente, do que agressão à dignidade da pessoa humana e, por isso, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade ou dissabor, mas a dor, vexame ou humilhação que interfira efetivamente no comportamento psicológico do indivíduo.

Registre-se, de par com isso, as situações de dano moral in re ipsa são pontuais, como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, carecendo de comprovação, em sua maioria, o dano extrapatrimonial.

No caso concreto, o autor requer indenização a título de danos morais, mas não comprova qualquer tipo de dano efetivo à sua honra, o qual não pode ser presumido.

Assim, não cabe a indenização a título de danos morais pretendida.

As transações bancárias fraudulentas ocasionaram apenas o dano material acima descrito. Não restou demonstrada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação, além do incômodo que não transbordou do natural da vida em sociedade.

Nesse sentido, cito o recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, firmou o entendimento de que:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DANO MORAL, NAS HIPÓTESES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE DEPÓSITOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO É PRESUMIDO, DA MODALIDADE IN RE IPSA, DEPENDENDO DA PROVA ESPECÍFICA DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0008350532017401390000083505320174013900, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/09/2020)

Portanto, impõe-se a condenação da ré tão somente ao ressarcimento da quantia indevidamente levantada da conta poupança do autor.

05. Pois bem. No intuito de melhor esclarecer a questão controvertida, esse Relator determinou fosse intimada a CAIXA para apresentar histórico de todas os cadastramentos de dispositivos realizados pelo autor anteriores a 07/04/2021. Ficou ressalado que na eventualidade de inexistir quaisquer outros cadastramentos, tal circunstância deveria ser, da mesma forma, documentalmente comprovada, não sendo suficiente a mera afirmação (Evento 50).

06. Em resposta, a CAIXA trouxe os seguintes documentos: extratos da conta 0555.1288.766.593.076-0 do autor, referentes a janeiro/2024 até novembro/2024. Também foram juntados os extratos da conta 0555.013.11974-1 do autor, entre 01/2020 e 08/2021, quando teria ocorrido sua migração para a plataforma NSGD (Evento 54).

07. Veja que há a informação do cadastramento em 07/04/2021, com print, juntada à peça de recurso, de modo que se afigurava viável a apresentação da documentação solicitada por essa Relatoria e, mesmo assim, a CAIXA não trouxe o histórico solicitado. Assim, pela documentação apresentada não é possível concluir acerca dos termos em que se deu o cadastramento do smartphone que realizou as transações aqui tratadas, o que milita em favor da narrativa autoral e em desfavor da narrativa da CAIXA.

08. Além do mais, a violação do dever de segurança por parte da CAIXA me parece evidente. Dois pontos são relevantes. Um que o valor do PIX realizado foi de R$ 15.000,00. Não há nos autos indicativo de permissão da conta de realizar envio de tal monta em um único dia. Inclusive a própria petição da CAIXA do Evento 54 afirma os limites de saque da conta, que não superam R$ 5.000,00.

09. Por fim, em que pese as ferramentas: "bloqueio cautelar" e "mecanismo especial de devolução" só tenham sido formalmente adicionadas ao sistema PIX em Novembro de 2021, o sistema já contava com outras maneiras de lidar com fraudes:  O Pix conta com "motores antifraude" operados pelas instituições que ofertam o serviço, que permitem identificar transações atípicas, fora de perfil do usuário, bloqueando para análise as transações suspeitas por até 30 minutos, durante o dia, ou 60 min a noite e rejeitando aquelas que não se confirmarem uma transação segura. Caberia à instituição financeira, portanto, aferir, de imediato, se a transação realizada é condizente com o perfil do correntista, verificando aspectos como: valores envolvidos, quantidade de transações, horário de realização,  etc,  para, em casos de suspeitas, valer-se de mecanismos de confirmação ou mesmo de quarentena.

10. Da movimentação do extrato juntado (Evento 54 - ANEXO5), é possível ver que não há, de fato, qualquer movimentação similar ou aproximada à realizada no dia 07/04/2021, nem em período anterior, nem posterior. Para se ter uma ideia, em todo o extrato, o maior valor debitado foi de R$ 600,00 e, mesmo assim, débitos dessa monta são raros.  Evidente que se tratava de transação atípica, mercendo a atenção a instituição fincanceira. Houve, a meu ver, falha na segurança do serviço prestado, que torna o serviço defeituoso e, por conseguinte, o fornecedor do serviço se torna responsável independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados (artigo 14, caput).

11. Caracterizado o defeito na prestação do serviço por parte da CAIXA, é de se apurar o dano sofrido pelo autor. O dano material se mostra evidente. A realização de transferências com suspeita de fraude importou prejuízo patrimonial ao autor, que deve ser ressarcido. De outra ponta, quanto ao dano de ordem moral, ele se verifica na hipótese, uma vez tratar-se de direito fundamental protegido pela Constituição Federal – inviolabilidade patrimonial. Além do mais, o autor só conseguiu resolver a questão na via judicial, muito embora tenha promovido as devidas medidas no âmbito administrativo. Somente pela atuação judicial é que as providências materiais estão sendo determinadas de modo a restaurar o patrimônio autoral. Assim, o dano moral também se caracteriza pela “perda de tempo útil” do consumidor, tese já consolidada do STJ. Não se está diante de mero dissabor, inerente à vida social, mas sim de situação de excepcionalidade. Justamente em razão da peculiaridade do caso entendo aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. 

12. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003957-46.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986075v2 e do código CRC 5a5ba149.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003957-46.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 694, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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