RECURSO CÍVEL Nº 5002010-29.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. D. R. Z. interpõe recurso inominado (Evento 27) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 20) que julgou improcedente seu pedido de reembolso das despesas relacionadas ao serviço funerário. Em suas razões afirma que não possuía qualquer condição para acionar o seguro, em razão do seu estado de luto. Defende que a previsão contratual que ora tratada é abusiva sendo certo o dever de reembolso, bem como indenização por danos de ordem moral.
02. CAIXA e CAIXA VIA E PREVIDENCIA apresentaram suas contrarrazões (Eventos 33 e 34)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da viabilidade do ressarcimento das despesas funerárias, em uma interpretação favorável à autora de cláusula do contrato de seguro, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Todavia, no caso dos autos, entendo que a atuação da ré não foi a causadora de quaisquer danos materiais ou morais à autora, não havendo que falar em qualquer condenação das rés nesse sentido. E isso porque acolho os argumentos de defesa apresentados pela Caixa Vida e Previdência S/A, em sua Contestação, para concluir pela inexistência de falha ou ato ilícito das rés e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade pelos fatos aqui narrados.
Ademais, cabe destacar que a ré apenas aplicou de forma correta as regras/cláusulas devidamente pactuadas no contrato de seguro, sobretudo no que se refere ao "serviço de assistência funeral". Destaco, quanto a isso, conforme comprovam os documentos juntados pela Caixa Vida e Previdência nos anexos 2, 3 e 4 do evento 15, que as condições gerais da apólice do cliente, previa a obrigatoriedade de acionamento da seguradora pela central de atendimento, sendo vedado o reembolso. Vejamos:
“ANEXO II – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – SAF 1. Garantia Básica 1.1 Garante, em caso de falecimento do Segurado Principal, seu cônjuge e seus filhos com até 21 (vinte e um) anos, por qualquer que tenha sido a causa, a prestação dos Serviços de Assistência Funeral - SAF, conforme a seguir: 1.1.1 Atendimento e organização do funeral - organização do funeral do Segurado e a cerimônia fúnebre, de acordo com as especificações abaixo. Religião e ética são respeitadas de acordo com a solicitação do cliente, na hora em que acionar o SAF. 1.1.2 Traslado até o domicílio do Beneficiário - funeral composto de urna com ou sem visor, uma coroa de flores, ornamentação de urna, véu, carro fúnebre, registro em cartório, livro de presença, jogo de paramentos no velório, velas, taxa de sepultamento, taxa de exumação e capela para velório (não incluído serviço de embalsamento); sepultamento no jazigo da família ou em jazigo cedido pela empresa prestadora de serviço, em cemitério por esta escolhido, por um período de três anos, tempo necessário para exumação; cremação na localidade do falecimento ou na cidade mais próxima. Envio de cinzas à família.
(...)
“1.4 Limitações e Exclusões 1.4.1 Este benefício ficará sempre limitado à prestação de Serviços de Assistência Funeral, NÃO SE APLICANDO O REEMBOLSO das despesas de qualquer natureza.”
Ou seja, como a autora não efetivou o requerimento da prestação do serviço de auxílio funeral na data do sinistro (morte), deve ser reconhecido que a parte autora optou por contratar os serviços funerários e pagar diretamente em seu nome, deixando de acionar o serviço junto à seguradora em comento, de modo que não há como prosperar os pedidos autorais, uma vez que não há a previsão contratual de reembolso.
No mais, quanto à alegação de que a autora não "sabia" ou não "conhecia", na data do óbito, a existência do contrato de seguro efetivado em vida pelo seu esposo (segurado, ora falecido), cabe dizer que tal situação, por si só, não é capaz de fazer com que se estabeleça que a contratada deva ser compelida a realizar a sua obrigação de forma diversa da que foi efetivamente contratada.
Nessa direção, diante do que foi apresentado e provado nos autos, entendo que não houve comprovação de falha na prestação de serviços por parte das rés, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
05. É preciso destacar que a previsão contratada em seguro tem natureza de prestação de serviço e não de custeio de despesas. Quer dizer que não é possível aos beneficiários da apólice optarem pela realização dos serviços funerários por terceiros, com posterior reemboldo dos custos. Uma vez feita a contratação de terceiros, resta preclusa a possibilidade de se valer da cobertura securitária prevista.
06. Também não tem lugar o argumento de que a circunstância do luto impedia o acionamento da cobertura securitária. Isso porque houve, de fato, a contratação de serviço funerário, como bem se vê do recibos juntados no Evento 1 - COMP7. Ora, a realização de tratativas e contratação dos serviços diretamente são incompatíveis com o argumento de que a autora não tinha condições de acionar o seguro. Além do mais, de se ressaltar que a autora era a beneficiária direta do seguro de vida feito pelo instituidor já há décadas, não sendo verossímil sequer a alegação de desconhecimento.
07. Por fim, vale esclarecer que a jurisprudência do STJ trazida como fundamento do recurso refere-se à existência de cláusulas dúbias ou de violação à essencialidade da cobertura securitária, hipóteses que não se confundem com a dos autos. Aqui, ao contrário, existe cláusula prevendo a prestação de serviços funerários, em compatibilidade, portanto, com o objeto principal do seguro, e, não há qualquer dúvida sobre a forma como se dá a cobertura e os mecanismos de acesso a essa cobertura.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003911329v6 e do código CRC 722a4f4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:41:08