RECURSO CÍVEL Nº 5005567-09.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. L. Q. (autora) interpõe recurso inominado (evento 18) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial de transferência de renda - Programa Bolsa Família, desde sua cessação em 03/2024 (evento 14). Em suas razões, sustenta que despacho do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome informou que o bloqueio do benefício ocorreu porque há indicativo de inconsistência na composição familiar em relação a outras bases de dados do governo federal, e que para pudesse haver o desbloqueio, seria necessário realizar nova atualização cadastral mediante visita domiciliar; contudo, 9 meses se passaram e a visita domiciliar não foi realizada. Aduz que, segundo o CRAS, existe uma lista de espera de mais de mil pessoas aguardando a realização de visita domiciliar, sem previsão de agendamento. Afirma que a falta de previsibilidade na visita domiciliar para a atualização do cadastro e o excessivo tempo de espera prejudicam sobremaneira a sua realidade econômica, não podendo tal falha administrativa recair ela, parte mais vulnerável nesta relação. Continua que ela se enquadra perfeitamente nos requisitos de elegibilidade estipulados pelo programa, pois o núcleo familiar é composto apenas por ela e sua filha de 6 anos, além de possuir renda per capta familiar abaixo de R$ 218,00, morar de aluguel, estar desempregada e em situação de vulnerabilidade econômica. Sustenta, por fim, que inobstante todas as questões apresentadas, a sentença, sem analisar o mérito, julgou improcedente o pedido sem nem ao menos analisar os critérios de elegibilidade para o restabelecimento do benefício. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes, ou, subsidiariamente, que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para reabertura de instrução processual.
2. A UNIÃO não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. A sentença, de lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida, na parte que interessa ao julgamento do recurso:
De acordo com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 14.601/2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.164/2023), o Programa Bolsa Família - PBF substituiu o Programa Auxílio Brasil, antes instituído pela Lei 14.284/2021 e traz critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para adequação da transição dos benefícios do Programa Auxílio Brasil de volta ao Programa Bolsa Família e a continuidade do Bolsa Família para beneficiar pessoas que vivem em condições de pobreza e vulnerabilidade.
A concessão do Bolsa Família restou subordinada ao preenchimento de requisitos de elegibilidade que, uma vez atendidos, autorizariam a concessão.
Os requisitos supracitados se encontram delineados no art. 5º da Lei nº 14.601/2023, isto é, é elegível ao referido programa a família que esteja inscrita no Cadastro Único e que tenha renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00.
"Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)."
No caso em tela, a parte autora requer o restabelecimento do Bolsa Família desde a sua indevida cessação em 03/2024, quando teve seu benefício bloqueado em razão da saída de sua filha Ludmila, com 21 anos, do núcleo familiar, ocorrida em 06/2023, quando foi feita a atualização do CadÚnico.
Compulsando os autos, verifica-se que o motivo da cessação foi a ausência de atualização cadastral com visita domiciliar e marcação do campo apropriado no Sistema do Cadastro Único, senão vejamos no :
Nota-se, portanto, que a União Federal informa que a família integra um grupo em que é preciso analisar possíveis inconsistências na composição familiar em relação à base de dados do Governo Federal, o que deve ser feito através de uma visita domiciliar a ser realizada pela Prefeitura Municipal, o que, se não for feito no prazo estipulado, gera o cancelamento do benefício ().
"(...) Para que o benefício possa ser desbloqueado, é necessário ser feita nova atualização cadastral, confirmando-se a composição familiar, e que sejam adotados pela coordenação municipal os procedimentos operacionais definidos na instrução normativa.
Não sendo registrada atualização cadastral no prazo estipulado, o benefício é cancelado.
Para que a família venha a ser pré-habilitada ao PBF, é necessário apresentar novos documentos à coordenação municipal do Programa para inclusão no Sistema do Cadastro Único (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado).
Encontrando-se a situação cadastral regularizada, a família volta a se pré-habilitar ao PBF."
O que se depreende da Lei nº. 14.601/2023 é que o propósito do Programa Bolsa Família é prover assistência a todos que dela necessite, desde que cumpram os requisitos nelas previstos. Por esta razão, constatada uma possível irregularidade, compete ao Município realizar a fiscalização daquela situação, geralmente por visita domiciliar, a fim de avaliar se a família se enquadra nos critérios de elegibilidade do PBF.
Sabe-se que o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família não constitui direito adquirido nem é uma condição permanente, eis que o benefício é concedido àqueles que vivem situação de vulnerabilidade econômica e social, podendo tal benefício ser reavaliado a cada dois anos e mantido com o cumprimento dos critérios de elegibilidade.
Sendo assim, considerando que tanto a parte autora (), quanto a ré (), afirmam que não fora realizada a visita domiciliar essencial para averiguação das possíveis irregularidades constatadas acerca da composição familiar da autora e tendo em vista que a competência para exercer tal atividade é do Município ao qual a parte autora está vinculado e é imprescindível para se estabelecer o cumprimento dos critérios de elegibilidade pela parte autora, não vislumbro a possibilidade de restabelecimento do benefício requerido enquanto não for realizado todo o procedimento administrativo necessário para conclusão do pedido.
Assim, entendo pela improcedência dos pedidos autorais.
6. Observa-se que o bloqueio do bolsa família foi precedido de procedimento administrativo regular, por meio da Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 05, de 4 de janeiro de 2024. Segundo informações trazidas pela UNIÃO, diante do indicativo de inconsistência na composição familiar em relação a outras bases de dados do Governo Federal, para que o benefício pudesse ser desbloqueado, seria necessário realizar nova atualização no CadÚnico, mediante visita domiciliar. Consta, ainda, que a autora não procedeu à atualização cadastral ().
7. Alega a autora, em seu recurso, que existe uma lista de espera de mais de mil pessoas aguardando a realização de visita domiciliar, sem previsão de agendamento, segundo informação do CRAS. Afirma que a falta de previsibilidade na visita domiciliar para a atualização do cadastro e o excessivo tempo de espera prejudicam sobremaneira a sua realidade econômica, não podendo tal falha administrativa recair sobre ela, parte mais vulnerável nesta relação. Sustenta que, apesar disso, a sentença, sem analisar o mérito, julgou improcedente o pedido sem nem ao menos analisar os critérios de elegibilidade para o restabelecimento do benefício.
8. Ocorre que a autora não comprovou que procurou a coordenação municipal do programa para realizar a atualização cadastral e agendamento da visita domiciliar a ser realizada pela Prefeitura Municipal. Para que o benefício pudesse ser desbloqueado, como dito, era preciso uma nova atualização cadastral, confirmando-se a composição familiar. Não sendo registrada a atualização cadastral no prazo estipulado, o benefício da autora foi cancelado.
9. A inércia da autora, parte interessada, contribuiu decisivamente para o desfecho administrativo, não havendo como imputar à Administração Pública a responsabilidade pelo bloqueio e posterior cancelamento do benefício.
10. A jurisprudência é uníssona em exigir prova cabal do erro ou falha da Administração como requisitos para o reconhecimento da responsabilidade do Estado e consequente condenação ao pagamento retroativo de benefícios assistenciais. A autora não logrou êxito em apresentar prova objetiva ou contemporânea que demonstrasse vício na condução do ato administrativo.
11. As alegações recursais não conferem, por si só, o direito ao restabelecimento do benefício postulado e recebimento retroativo das parcelas. É preciso provar o alegado. Não se desincumbindo a demandante do ônus da prova (artigo 333, I, do CPC), impõe-se seja julgado improcedente o pedido.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003855536v14 e do código CRC 35bfbe82.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:41:06