RECURSO CÍVEL Nº 5008270-25.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 45) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 41) que julgou procedente os pedidos para conceder à parte autora a cobertura integral do procedimento cirúrgico com instalação de Prótese PTFE, sem heparina, Mac Med, Emilcrdio, com a equipe que o acompanha, na unidade hospitalar a que faz jus pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento. Ainda, a pagar o valor de R$ 57.440,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em suas razões alega, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, defende, em síntese, inexistir responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que não restaram caracterizados os requisitos para tanto.
02. U. M. apresentou suas contrarrazões (Evento 51)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início quanto à alegação de cerceamento de defesa e pedido de anulação da Sentença, nada a prover. Argui que em contestação formulou pedido para juntada posterior de informações a serem prestadas pela organização militar competente e que tal pedido foi ignorado pelo juízo de origem. Ora, na apresentação da contestação incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Inteligência do artigo 336 do CPC. Quer dizer que se a União carecia de subsídio por parte de órgão a ela vinculado, deveria ter tomado tal providência observando o prazo legal para sua defesa. A pretensão veiculada pela União é incompatível com o rito processual, uma vez que implicaria elastecimento do prazo de defesa.
05. Ressalto que o prazo legal para apresentação da contestação é de 30 dias, contados em dias úteis, de modo que, citada a União, com início de prazo em 30/04/2024 (Evento 29), teria prazo até 20/06/2024, o que importa cerca de 50 dias corridos. Não é possível sequer alegar que não houve tempo hábil para obtenção das informações necessárias.
06. Ainda quanto ao ponto, a União alega que os termos da Sentença não observaram normas específicas atreladas à FUSEX e à assistência médico-hospitalar (AMH) dos militares e, novamente, pugnou pela juntada posterior das informações pelo Comando do Exército. O argumento também não se sustenta. Caberia à União apresentar o regramento específico e submetê-lo ao juízo para apreciação, condição inserida no seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC) e na sua obrigação de colaboração com o Judiciário (artigo 378 do CPC).
07. Ressalto, por fim, que mesmo com a interposição de recurso inominado em 04/02/2025, a União não trouxe as mencionadas informações do Comando do Exército, nem apresentou qualquer regulamento ou conjunto de normas especiais para serem apreciadas, tampouco impugnou, de modo específico, a controvérsia dos autos.
08. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da ausência de responsabilidade, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
No mérito, verifico que merecem prosperar as alegações do autor. Isso porque o autor demonstrou a legitimidade dos pedidos administrativos realizados em face da FUSEX e a falta de resposta do órgão ou o indeferimento indevido dos pleitos, o que ensejou em danos à saúde do autor. Também demonstrou que a negligência da ré fez com que o autor tivesse que custear tratamentos vitais à sua saúde do próprio bolso (angioplastia e implantação de cateter de medio custo). Tudo isso devidamente comprovado por meio de laudos médicos e notas fiscais. A União, por sua vez, não justificou a falta de amparo médico ao autor, limitando-se a oferecer contestação genérica acerca de sua responsabilidade civil em relação aos fatos.
Repiso os argumentos expostos em decisão que indeferiu antecipação de tutela (ev. 27):
"... cumpre informar que a cobertura do procedimento para acesso vascular permanente por meio da colocação de prótese PTFE é descrita como necessária para a continuidade do tratamento de hemodiálise ao qual se submete o autor e de suma mportância para sua saúde. Destaco que no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), verificando-se presente na Resolução Normativa nº. 465 de 24 de fevereiro de 2021, o art. 19, VI assim prevê:
Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:
(...)
VI - órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa;
De acordo com a previsão contida na Resolução Normativa da ANS, a instalação de próteses ligadas a atos cirúrgicos ali listados devem ser cobertas pelo plano de saúde. E no caso, o enxerto vascular requerido, a prótese PTFE revela-se essencial para a continuidade de hemodiálise, procedimento este também garantido pela cbertura do plano de saúde, não se tratando de pedidos para fins estéticos ou de procedimentos estranhos ao plano.
Ainda, ressalto que o autor logrou em demonstrar que o requerimento da prótese PTFE foi realizado após esgotados outras tentativas menos invasivas de tratamento, como as instalação prévias de cateters que não lograram êxito.".
Em conclusão, verifico a falha na prestação do serviço pela ré, e defiro pedido de danos materiais e morais ao autor.
No tocante aos danos materiais, deverá a parte ré ressarcir o autor nos gastos comprovados realizados no ano de 2023, no valor total de R$ 57.440,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais.
No que se refere ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, este deverá observar os parâmetros habituais, em estrita observância do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.
Reputo o dano sofrido como leve, porém a falha como grave tendo em vista a omissão da ré na solução do caso na esfera administrativa. Entendo que a atuação da ré, no que tange a prestação do serviço, demonstrou, de forma indiscutível, a falta de cuidado com que procede com a saúde alheia, causando na parte autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais. Dano leve e falha grave me direcionam a balizar o dano moral no patamar máximo do intervalo estipulado para a parametrização do dano leve (até 20SM). Assim, totaliza-se o valor aproximado de R$28 mil reais a título de danos morais. Não obstante, como o autor requereu condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limito o valor da condenação no presente feito ao valor requerido (R$ 20.000,00).
09. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003927840v4 e do código CRC d0460ca9.
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