Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002619-40.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 13.11.2019. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor N. Z. (evento 25, RECLNO1), por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado contra a sentença (evento 21, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a reconhecer como tempo de contribuição as competências 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (substituída pela aposentadoria programada/voluntária). Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.

Trata-se de demanda ajuizada por N. Z. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a condenação da Autarquia Ré em conceder e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria (por tempo de contribuição), a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos, com reafirmação da DER, se necessário.

1. FUNDAMENTAÇÃO

Por ser a relação pretendida de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas as prestações eventualmente devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, a legislação previdenciária previa a possibilidade de concessão de benefício aos segurados que atingissem um número determinado de contribuições. Com a promulgação da emenda, essa possibilidade saiu do nosso ordenamento jurídico, instituindo a aposentadoria voluntária urbana, que unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Dessa forma, não existe mais a “aposentadoria por idade” nem mesmo a “aposentadoria por tempo de contribuição”, mas apenas a aposentadoria programada/voluntária (que englobou a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição).

A aposentadoria programada/voluntária é aquela concedida ao segurado que atender os requisitos estabelecidos em lei para sua concessão e que pressupõe uma idade mínima atrelada a certo tempo de contribuição.

O artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que:

7.º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

8.º - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Assim, em regra geral, estabeleceu-se a outorga da prestação previdenciária quando o segurado atingir 65 anos de idade, caso seja do sexo masculino, ou 62 anos de idade, para os do sexo feminino. Para ambos, o benefício será concedido somente na hipótese de se recolher as contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo previsto na legislação.

Considerando que houve sensível mudança na aplicação do Direito Previdenciário e, principalmente, na programação dos segurados, que almejam a percepção de aposentadoria, foram elaboradas as regras de transição, que serão aplicadas às peculiaridades de cada segurado (arts. 15 a 18 e art. 20 da EC nº 103/19).

A aplicação de cada uma dessas regras levará em consideração tanto o tempo de contribuição do segurado, quanto a sua idade no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Quando a parte demandante se inscreveu como segurado do Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº 103/19, há que se analisar se possui direito adquirido à regra anterior à EC ou em qual das regras de transição pode ser enquadrado.

Com relação ao tempo de contribuição, vale anotar que os períodos concomitantes não devem ser considerados em duplicidade, sendo descontados no cálculo.

No caso concreto, a parte autora informa que possuía tempo suficiente para a concessão do benefício na DER.

A parte autora alega que o INSS deixou de computar alguns períodos de contribuição por terem sido declarados em GFIP fora do tempo (competências 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007) e se devidamente reconhecidos todos os períodos de contribuição constantes de seu CNIS, o autor contaria desde a primeira DER em 29/09/2022 (1º requerimento) com 35 anos, 11 meses e 01 dia, ou seja, tempo suficiente a regra do tempo adicional de 50%.

Requer o reconhecimento do direito ao cômputo como tempo de contribuição das competências 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007, com marca de extemporaneidade no CNIS, para fins de concessão ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 29/09/2022.

Apesar de ter a parte autora informado que apresentou a documentação necessária desde o primeiro requerimento, verifico que a mesma somente foi juntada no processo administrativo do segundo requerimento, que foi formulado com DER 16/12/2022 (Evento 19, PROCADM3).

No caso, uma vez que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual e, conforme consta no Evento 19, PROCADM3, o autor apresentou Declaração fornecida pela empresa (acompanhado do contrato social e todas as alterações) bem como os contracheques das referidas competências, o que é suficiente para que sejam computadas, também, as competências de 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007.

Tecidas essas considerações, verifico que o tempo de contribuição da parte autora é o seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento28/12/1964
SexoMasculino
DER16/12/2022
Reafirmação da DER29/08/2024

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1LAGOS E ANCHIETA LTDA01/11/198202/05/19881.005 anos, 6 meses e 2 dias67
2LAGOS E ANCHIETA LTDA01/06/198801/06/19921.004 anos, 0 meses e 1 dias49
3LAGOS E ANCHIETA LTDA01/07/198831/12/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4AUTÔNOMO01/04/199531/05/19951.000 anos, 2 meses e 0 dias1
5EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/06/199528/02/19971.001 anos, 8 meses e 0 dias20
6EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/04/199730/04/19971.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/07/199730/09/19971.000 anos, 3 meses e 0 dias3
8EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/12/199731/01/19981.000 anos, 2 meses e 0 dias2
9EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/03/199830/11/19991.001 anos, 9 meses e 0 dias21
10RECOLHIMENTO01/12/199930/04/20031.003 anos, 5 meses e 0 dias41
11AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/04/200330/11/20171.0014 anos, 7 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
175
1231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6156159138)26/08/201621/06/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
13H. Q. ZECHINELLI SUPERMERCADOS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)02/05/201815/05/20201.001 anos, 11 meses e 29 dias24
14RECOLHIMENTO01/07/202030/09/20221.002 anos, 3 meses e 0 dias27

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 7 meses e 19 dias15333 anos, 11 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 7 meses e 1 dia16434 anos, 11 meses e 0 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 1 mês e 15 dias39954 anos, 10 meses e 15 dias88.0000
Até 31/12/201933 anos, 3 meses e 2 dias40055 anos, 0 meses e 2 dias88.2611
Até 31/12/202034 anos, 1 mês e 2 dias41056 anos, 0 meses e 2 dias90.0944
Até 31/12/202135 anos, 1 mês e 2 dias42257 anos, 0 meses e 2 dias92.0944
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 5 meses e 6 dias42757 anos, 4 meses e 6 dias92.7833
Até a DER (16/12/2022)35 anos, 10 meses e 2 dias43157 anos, 11 meses e 18 dias93.8056
Até 31/12/202235 anos, 10 meses e 2 dias43158 anos, 0 meses e 2 dias93.8444
Até 31/12/202335 anos, 10 meses e 2 dias43159 anos, 0 meses e 2 dias94.8444
Até a reafirmação da DER (29/08/2024)35 anos, 10 meses e 2 dias43159 anos, 8 meses e 1 dias95.5083

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (8)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
04/1988
Período #1
Total 04/1988
Cz$ 7.256,99
Cz$ 7.256,99
Cz$ 7.260,00-Cz$ 3,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1988
Período #2
Período #3
Total 07/1988
Cz$ 12.443,97
Cz$ 0,00
Cz$ 12.443,97
Cz$ 12.444,00-Cz$ 0,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1988
Período #2
Período #3
Total 11/1988
Cz$ 30.799,99
Cz$ 0,00
Cz$ 30.799,99
Cz$ 30.800,00-Cz$ 0,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1989
Período #2
Período #3
Total 01/1989
NCz$ 54,99
NCz$ 0,00
NCz$ 54,99
NCz$ 63,90-NCz$ 8,91

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1990
Período #2
Período #3
Total 07/1990
Cr$ 0,00
Cr$ 4.903,76
Cr$ 4.903,76
Cr$ 4.904,76-Cr$ 1,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1990
Período #2
Período #3
Total 09/1990
Cr$ 0,00
Cr$ 6.055,70
Cr$ 6.055,70
Cr$ 6.056,31-Cr$ 0,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1990
Período #2
Período #3
Total 10/1990
Cr$ 0,00
Cr$ 6.424,49
Cr$ 6.424,49
Cr$ 6.425,14-Cr$ 0,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1992
Período #2
Total 06/1992
Cr$ 7.659,00
Cr$ 7.659,00
Cr$ 230.000,00-Cr$ 222.341,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (8)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
04/1988
Período #1
Total 04/1988
Cz$ 7.256,99
Cz$ 7.256,99
Cz$ 7.260,00-Cz$ 3,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1988
Período #2
Período #3
Total 07/1988
Cz$ 12.443,97
Cz$ 0,00
Cz$ 12.443,97
Cz$ 12.444,00-Cz$ 0,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1988
Período #2
Período #3
Total 11/1988
Cz$ 30.799,99
Cz$ 0,00
Cz$ 30.799,99
Cz$ 30.800,00-Cz$ 0,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1989
Período #2
Período #3
Total 01/1989
NCz$ 54,99
NCz$ 0,00
NCz$ 54,99
NCz$ 63,90-NCz$ 8,91

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1990
Período #2
Período #3
Total 07/1990
Cr$ 0,00
Cr$ 4.903,76
Cr$ 4.903,76
Cr$ 4.904,76-Cr$ 1,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1990
Período #2
Período #3
Total 09/1990
Cr$ 0,00
Cr$ 6.055,70
Cr$ 6.055,70
Cr$ 6.056,31-Cr$ 0,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1990
Período #2
Período #3
Total 10/1990
Cr$ 0,00
Cr$ 6.424,49
Cr$ 6.424,49
Cr$ 6.425,14-Cr$ 0,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1992
Período #2
Total 06/1992
Cr$ 7.659,00
Cr$ 7.659,00
Cr$ 230.000,00-Cr$ 222.341,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
12/1995
Período #5
Total 12/1995
R$ 99,10
R$ 99,10
R$ 100,00-R$ 0,90
05/2020
Período #13
Total 05/2020
R$ 800,75
R$ 800,75
R$ 1.045,00-R$ 244,25

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
12/1995
Período #5
Total 12/1995
R$ 99,10
R$ 99,10
R$ 100,00-R$ 0,90
05/2020
Período #13
Total 05/2020
R$ 800,75
R$ 800,75
R$ 1.045,00-R$ 244,25

Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (9)

VínculoCompetênciaObservaçõesContagem
#509/1995

Recolhida em atraso em 25/10/1995 (vencia em 16/10/1995, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/1995 (válida para carência) foi até 15/10/1996

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1
#501/1996

Recolhida em atraso em 15/03/1996 (vencia em 15/02/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/1995 (válida para carência) foi até 15/01/1997

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

2
#507/1996

Recolhida em atraso em 29/11/1996 (vencia em 15/08/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/1996 (válida para carência) foi até 15/08/1997

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

3
#508/1996

Recolhida em atraso em 29/11/1996 (vencia em 16/09/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/1996 (válida para carência) foi até 15/09/1997

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

4
#510/1996

Recolhida em atraso em 29/11/1996 (vencia em 18/11/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/1996 (válida para carência) foi até 17/11/1997

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

5
#709/1997

Recolhida em atraso em 04/11/1997 (vencia em 15/10/1997), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/1997 (válida para carência) foi até 15/10/1998

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

6
#905/1998

Recolhida em atraso em 18/06/1998 (vencia em 15/06/1998), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/1998 (válida para carência) foi até 15/06/1999

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

7
#901/1999

Recolhida em atraso em 26/02/1999 (vencia em 17/02/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/1998 (válida para carência) foi até 15/02/2000

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

8
#1406/2022

Recolhida em atraso em 26/07/2022 (vencia em 15/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/1995) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 15/07/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

9

 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (1)

VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração
#404/199514/06/1995

Recolhida em atraso em 14/06/1995 (vencia em 15/05/1995) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 16/12/2022 (DER), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 29/08/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

Portanto, no caso concreto, computando todo o tempo de contribuição comprovado nos autos, constato que a parte autora NÃO tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo se for reafirmada a DER para a presente data.

2. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a reconhecer como tempo de contribuição as competências 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007.

Outrossim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (substituída pela aposentadoria programada/voluntária), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.

Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Por outro lado, fica, desde já, indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

2. Em suas razões recursais, o Senhor N. Z., argumenta, em síntese, que: (a) de que resta incontroverso pelo INSS o reconhecimento do tempo de contribuição equivalente a 35 anos, 03 meses e 01 dia em 29/09/2022, onde se deixou de computar o equivalente a 08 (oito parcelas) referente aos meses 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007, com as quais o Recorrente totalizaria desde a DER inicial em 09/2022, exatos 35 anos, 11 meses e 01 dia, suficiente ao preenchimento dos requisitos da benesse pleiteada; (b) ao suscitar situações não trazidas aos autos, vez que a controvérsia girava unicamente em torno do computo das contribuições extemporâneas acima mencionadas, o juiz acaba incorrendo em julgamento extra petita, infringindo o princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado a soma do tempo apurado pelo INSS, dito incontroverso, acrescentando-se ao mesmo as parcelas pleiteadas, quanto o qual totaliza 35 anos, 11 meses e 01 dia e, que, em razão da constatação de preenchimento dos requisitos legais, que seja determinado ao INSS a concessão do benefício na DER em 29/09/2022, quando já totalizava o tempo mínimo necessário.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o ​evento 27, ATOORD1​. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor ​N. Z.​ preencheu ou não os requisitos legais para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 29/09/2022.

6. Da análise detida dos autos, observo que o Juiz a quo ao fundamentar a sentença proferida no evento 21, SENT1 discorreu de forma clara e objetiva acerca da legislação previdenciária até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019 e após a entrada de referida Emenda, sendo que diante da sensível mudança na aplicação do Direito Previdenciário foram elaboradas as regras de transição discriminadas nos arts. 15 a 18 e art. 20 da EC nº 103/19, as quais são aplicadas às peculiaridades de cada segurado, levando em consideração tanto o tempo de contribuição do segurado, quanto a sua idade no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 

7. No presente caso, verifico que o Senhor ​N. Z.​ se inscreveu como segurado do Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº 103/19, de maneira que o Juiz sentenciante analisou se o recorrente possuía direito adquirido à regra anterior à EC ou em qual das regras de transição podia ser enquadrado. Verifico, ainda, que apesar do recorrente insistir na alegação de que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 29/09/2002, a documentação necessária à análise do direito ao cômputo como tempo de contribuição das competências 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007 (que foram reconhecidas na sentença) somente foi juntada no processo administrativo do segundo requerimento, que foi formulado com DER 16/12/2022, de maneira que a eventual concessão do benefício somente poderia ser concedida a partir de 26/12/2022.

8. Portanto, considerando que até 13/11/2019 o Senhor ​N. Z.​ não possuía direito adquirido à regra anterior à EC nº 103/2019 (tempo mínimo de contribuição de 35 anos), tendo em vista que computava 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze dias de tempo de contribuição, foi o caso de analisar em qual das regras de transição o recorrente podia ser enquadrado.

9. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Em que pese o Senhor ​N. Z.​ afirmar que após o cômputo das contribuições de competências 12/2005, 09/2006 a 02/2007 e 04/2007 preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 29/09/2022, mesmo computando todo o tempo de contribuição comprovado nos autos, constato que o recorrente não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 26/12/2022, quiçá na DER em 29/09/2002. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

Em 16/12/2022 (DER), o segurado:

[...]

10. Desta feita, considerando que em 16/12/2022 (DER) o Senhor ​N. Z.​ não cumpre os requisitos das regras de transição estabelecidos nos arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, quais sejam, a quantidade mínima de pontos (99 pontos), a idade mínima exigida (62.5 anos), o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 8 dias) e a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 15 dias), respectivamente, não faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada. 

11. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca da alegação do Senhor ​N. Z.​ de que "Ao suscitar situações não trazidas aos autos, vez que a controvérsia girava unicamente em torno do computo das contribuições extemporâneas acima mencionadas, o juiz acaba incorrendo em julgamento extra petita, infringindo o princípio da congruência, da adstrição ou da correlação.", haja vista que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que não cabe ao Juiz a quo e nem ao Juiz ad quem analisar somente as alegações e as provas apresentadas pela parte autora, mas sim, de ambas as partes envolvidas na presente ação.

12. Rejeito, in totum, as alegações do Senhor ​N. Z.​ em suas razões recursais, e mantenho a sentença.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

14. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMETO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003846086v38 e do código CRC a0cf282f.

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Documento:500003986209
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002619-40.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMETO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986209v2 e do código CRC ee17da9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002619-40.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMETO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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