RECURSO CÍVEL Nº 5029391-12.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe Recurso Inominado (Evento 16) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 11), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, fixando-se a DIB em 18/05/2024. Em suas razões recursais, o INSS alega a ausência de qualidade de segurado na DII, bem como o não preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação do período de graça, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
2. A. L. apresentou contrarrazões (Evento 20), requerendo o integral desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
3. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito.
VOTO
4. A controvérsia recursal cinge-se à discussão acerca da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação do período de graça. Contudo, observa-se que tais alegações não foram sequer suscitadas pela autarquia na contestação apresentada (Evento 9). Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, que veda a inovação fática em sede recursal, salvo por motivo de força maior, hipótese não configurada nos autos.
5. Com efeito, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), sendo que essas teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa, à exceção das hipóteses declinadas no art. 342 do CPC, ausentes no caso em exame.
6. As insurgências veiculadas no recurso inominado do INSS dizem respeito a fatos e fundamentos não expressamente articulados na contestação, configurando inovação em sede recursal. Tais argumentos não podem ser conhecidos, por violarem os princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade, além de contrariar o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil.
7. Não obstante tais considerações, entendo que o autor manteve a qualidade de segurado, uma vez demonstrado o cumprimento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da condição de segurado nos períodos de 05/1991 a 02/1992, de 09/1992 a 07/1994, de 10/1994 a 03/1995, de 11/1994 a 03/1995 e de 10/1995 a 02/2003, conforme comprovado pelo extrato do CNIS constante do Evento 3 (CNIS4).
8. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
9. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pela autarquia, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003860843v4 e do código CRC 90c0f3fc.
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