Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008612-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. I. M. (autor) interpôs recurso inominado (evento 16) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, requerida administrativamente em 01/08/2024 (evento 12). Em suas razões, sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento hábil para comprovar vínculo empregatício e tempo de serviço, salvo prova inequívoca de fraude, conforme Súmula nº 75 da TNU. Afirma que o Enunciado nº 12 do TST aponta que "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum", significando dizer que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, de forma que a simples ausência de averbação do vínculo no CNIS não é suficiente para afastar essa presunção. Alega que o ônus de comprovar eventual fraude é do INSS, que não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse a inidoneidade da anotação na CTPS, sendo que a mera ausência de registros internos usuais na Carteira de Trabalho, como contribuições sindicais ou alterações salariais, não configura defeito formal suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento. Aduz que não pode ser prejudicado pela omissão da empresa em formalizar as obrigações previdenciárias, pois o reconhecimento do vínculo de emprego independe do recolhimento das contribuições, já que tal responsabilidade cabe ao empregador, e não ao empregado. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, reconhecendo-se a validade das anotações em CTPS e, consequentemente, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória e realizadas as dilações probatórias necessárias.

2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

3. É o breve relatório. 

4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

5. O ponto controvertido da demanda restringe-se ao período laborado para a empresa BERTOLI & CIA LTDA, constante no CNIS como sendo de 04/01/1988 a 20/04/1988. Pugna o autor pela retificação de sua data de saída (de 20/04/1988 para 07/07/1991), com base na CTPS, o que elevaria o período contributivo para 15 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição, e 184 meses de carência.

6. Quanto a isso, entendeu o Magistrado que:

"Pois bem. Conforme se extrai dos autos, em especial da cópia da CTPS anexada no evento 1, CTPS7, fl. 5, verifica-se que a data de saída do autor foi subscrita por representante cuja identidade e função não estão devidamente identificadas.

Ademais, o referido documento não apresenta as anotações internas usuais (como alterações salariais, concessão de férias, contribuição sindical, entre outras), o que compromete ainda mais sua confiabilidade como meio de prova.

Embora se reconheça o teor do Enunciado n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que dispõe que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)",deve-se ressaltar que a presunção de veracidade das anotações na CTPS é meramente relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No caso em tela, o próprio CNIS aponta a ausência de contribuições após 20/04/1988, o que enfraquece ainda mais a validade das informações registradas na CTPS.

Dessa forma, deve prevalecer a contagem do tempo de contribuição e carência conforme apurado pelo INSS no âmbito do processo administrativo, razão pela qual concluo que a autora não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade." 

7. Com efeito, em análise da cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que não foi possível identificar o subscritor da data de saída, pois não consta o carimbo da empregadora e nem foi informado o nome e o cargo da pessoa responsável pela assinatura (evento 1, CTPS7), o que compromete a veracidade das informações. Senão vejamos:

8. Sabe-se que as anotações em CTPS deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, datas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de assinatura, ausência de anotações de férias, contribuições sindicais ou alterações de salário, principalmente se tais defeitos se derem apenas em períodos controvertidos, como é o caso.

9. No presente caso, não há  identificação da empresa ou do responsável pela assinatura da data de saída. Além disso, não existem outras informações na CTPS com data posterior a 20/04/1988 (alterações de salário, anotações de férias, anotações gerais, contribuição sindical, etc.) ou outros documentos aptos a comprovar a existência de vínculo até 07/07/1991 (por exemplo, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Comprovante do Aviso Prévio, Extrato do FGTS com comprovantes dos depósitos, Comunicado de Dispensa, etc.).

10. Ademais, constam no CNIS recolhimentos de contribuição previdenciária apenas até 04/1988, o que enfraquece ainda mais a validade das informações registradas na CTPS:

11. Assim não há como ser averbada a totalidade do vínculo pretendido (04/01/1988 a 07/07/1991). Não há razão, pois, para que não se prestigie a sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003898622v10 e do código CRC e0e63475.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008612-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986243v2 e do código CRC 0e70fc00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008612-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 460, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 5, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho in totum o Excelentíssimo Senhor RELATOR no VOTO proferido.



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