RECURSO CÍVEL Nº 5009215-12.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 64 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LINHA DEFENSIVA NÃO APONTADA ANTES DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ARTIGO 342, DO CPC. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a:
a) computar o acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão em comum do tempo de serviço especial relativo aos períodos de 01/08/1985 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/12/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995, já reconhecido no Processo nº 5012861-06.2019.4.02.5001;
b) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 28/02/2014, 13/03/2014 a 12/11/2014 e 06/10/2016 a 10/10/2018, convertendo-o em comum;
c) conceder a aposentadoria NB 42/208.179.504-8 com efeitos retroativos a 30/08/2022, data do requerimento administrativo.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: a) não houve a apresentação de PPP à Autarquia Previdenciária; b) o autônomo/contribuinte individual não faz jus à contagem do tempo de serviço especial; c) não foi observado o Nível de Exposição Normalizado - NEM para a medição do nível de ruído, conforme definido pela NHO-01 da Fundacentro. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos que constam na inicial.
3. O Senhor D. B. apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o . É o breve Relatório. Passo à verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
4. Pois bem. Na hipótese, verifico que as alegações trazidas no recurso inominado pela Autarquia Federal Previdenciária constituem nítida inovação recursal, em ofensa ao disposto no artigo 342, do CPC, haja vista que não formuladas na contestação ou no decorrer da fase instrutória da primeira fase, antes da sentença.
5. Como se observa dos autos, a contestação () é demasiadamente genérica, sem adentrar nas minúcias do caso concreto, na qual são apresentadas todas as hipóteses possíveis de argumentação jurídica aplicável a qualquer processo, como segue:
6. Dessa forma, ante a generalidade da peça de defesa, os documentos apresentados pela parte autora não foram impugnados especificamente e, por esse motivo, a análise do recurso limitar-se-ia às questões de direito referentes aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
7. De todo modo, a controvérsia sobre o pedido autoral, notadamente quando implique o exame de fatos e a prova indispensável à sua demonstração, há de ser instaurada durante o curso da instrução processual, quando ainda possível o seu complemento ou esclarecimento, via produção de provas. Conquanto não demonstrado que houve julgamento contrário às provas dos autos e ausente a controvérsia exatamente sobre o principal pedido, no momento adequado, quando ainda fosse possível o seu completo esclarecimento, via produção de provas, soa intempestiva a sua formulação só em fase recursal, como a (im)possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade especial em relação a contribuinte individual.
8. Ainda assim, o Juiz sentenciante, de forma clara e didática, realizou uma análise detalhada do conjunto probatório que consta nos autos. A sentença está em consonância com o artigo 489, do CPC, observado o inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental de 1.988.
9. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
10. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
11. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da recorrente. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
12. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 49.043,46 (quarenta e nove mil, quarenta e três reais e quarenta e seis centavos - fl. 12, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 21/04/2024, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
13. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório do INSS, por intermédio da i. Procuradora Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a majoração dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
14. Resta evidente, portanto, que não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui também pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC. Entendo que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
15. Deixo, portanto, de conhecer o recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
17. Diante do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso do réu, conforme a fundamentação acima, com a observância do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da SJES, por falta de dialeticidade recursal, e por ofensa ao artigo 342, do CPC, por inovação recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Aplico multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 49.043,46 (quarenta e nove mil, quarenta e três reais e quarenta e seis centavos - fl. 12, do ), a ser atualizado desde 21/04/2024, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003851965v6 e do código CRC 15f4daf2.
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