RECURSO CÍVEL Nº 5035848-94.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Os sucessores de IGNES PARANHOS DE FARIAS TALIATI interpõem recurso inominado (evento 81) contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do CPC (evento 70). Em suas razões, alegam que este processo decorre de um processo anterior (nº 5024890 54.2020.4.02.5001), onde foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte à Sra. IGNES, de modo retroativo, e onde foi impugnada a RMI em sede de execução, sendo que o próprio MM Juiz alertou que a discussão sobre o valor do benefício deveria ser realizada por meio de ação própria, motivo pelo qual ajuizou o presente feito. Continuam que, naquele processo, houve manifestação da autarquia com apresentação de defesa e outras peças processuais, de maneira que ela tinha ciência, de fato, acerca do Mal de Alzheimer que acometia a Sra. IGNES, de forma que deveria ter apresentado os cálculos da RMI nos autos já com a alíquota de 100%, já a respectiva doença a enquadra na exceção do artigo 23, §2°, I, da EC n° 103/2019. Afirmam que, consoante deliberado pelo E. STF no julgamento do RE nº 631.240, é dispensável o prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício. Aduzem que, na hipótese dos autos, o INSS já resolveu de forma contrária à pretensão dos autores/recorrentes, concedendo o benefício em desconformidade com a lei vigente; logo, por óbvio, não há que se falar em novo requerimento administrativo para possibilidade de revisão do benefício. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja afastada a extinção do processo por ausência de interesse processual e julgado procedente o pedido contido na inicial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório.
VOTO
4. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
5. No caso em comento, não há negativa de jurisdição. O magistrado sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que não restou comprovado que a parte autora submeteu ao crivo da autarquia a matéria de fato que fundamenta seu pleito revisional.
6. À luz do Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG), tem-se a compreensão da Suprema Corte de que as hipóteses de revisão de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração:
Tese firmada:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
7. Note-se que os autores trouxeram aos autos matéria fática ainda não analisada pelo INSS e que motivou seu pedido de revisão da RMI da pensão por morte (a doença da Sra. IGNES - Mal de Alzheimer-, o que lhe daria direito ao recebimento de 100% da aposentadoria de seu falecido marido). Desta feita, se eles deixaram de levar ao conhecimento do INSS os elementos fáticos que justificariam uma eventual revisão do benefício, torna-se imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual. Não há que se falar, também, que o INSS já resolveu de forma contrária à pretensão dos autores/recorrentes, porquanto não existe sequer análise administrativa do pleito autoral de revisão.
8. Assim, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS, pura e simplesmente porque os autores não se dignaram a submeter esta nova situação fática à análise da autarquia, como lhe era facultado.
9. Pelo exposto VOTO POR NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003877867v6 e do código CRC a7b60967.
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