RECURSO CÍVEL Nº 5004010-98.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 57) interposto pelo INSS em face de Sentença (evento 36) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na decisão, a Autarquia foi condenada a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor do demandante, com efeitos financeiros retroativos à DER, em 22/02/2021, fixando-se a DCB em pelo menos 45 dias contados da efetiva implantação do benefício.
2. Ato contínuo à prolação da Sentença, o autor opôs embargos de declaração (evento 45), alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à necessidade de fornecimento de prótese, bem como à manutenção do benefício até a conclusão do processo de protetização. Os embargos foram acolhidos pelo juízo sentenciante (evento 52), que determinou a condenação do INSS ao fornecimento da prótese no prazo de 90 dias, devendo, ainda, ser mantido o benefício anteriormente concedido até a efetiva finalização do processo de adaptação e entrega do referido equipamento.
3. Por conseguinte, o INSS interpôs Recurso Inominado (evento 57), arguindo, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o fornecimento e a manutenção de próteses constituem atribuições próprias do SUS, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, argumenta, em síntese, que a Sentença está equivocada, porquanto não possui obrigação legal de fornecer o referido dispositivo ao autor, por não se tratar de prestação de natureza previdenciária. Prequestiona diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria. Nesses termos, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a integral reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
4. O autor apresenta, então, contrarrazões (evento 69), impugnando os argumentos apresentados pelo INSS em seu Recurso Inominado.
5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
6. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida, incluindo da modificação feita em sede de embargos de declaração:
Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à (a) concessão de auxílio por incapacidade temporária, (b) conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, (c) pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e (d) majoração da aposentadoria em 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo.
O auxílio por incapacidade temporária é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 40, diagnosticou AVE isquêmico / sequela de AVE, afirmando o perito que " Diante dos fatos apresenta incapacidade laborativa temporária e total desde 27/01/2021 não tendo os benefícios gozados necessitando de mais 180 dias a contar da presente data fora de atividades laborativas para recuperação.".
Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 27/01/2021.
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
I - Da Prova.
Diante das provas já produzidas, concluo desnecessária a produção de prova oral para o julgamento da lide, que comporta apreciação imediata do mérito (CPC – art. 355, I).
De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências que não sejam úteis.
A Lei nº. 8213/91, no que diz respeito à comprovação do exercício da atividade rural, estabelece que:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II - Prova Plena, Início de Prova Material e Prova Testemunhal.
O legislador, assim, por intermédio de rol não exaustivo, previu que o exercício de atividade rural é passível de comprovação mediante exclusiva prova documental, desde que hábil por si só à demonstração do alegado - prova plena.
Por outro lado, a legislação também previu que, para os segurados que não disponham de prova documental plena (tendo em vista as realidades da vida no campo), é possível a comprovação do exercício de atividade rural mediante o que o legislar chamou de “início de prova material”.
Em tais casos, admite-se o mero início de prova documental, mas desde que associado à produção de prova testemunhal que confira elastério ao conteúdo do documento de que disponha o segurado, ou seja, prova testemunhal que amplie o alcance do que o início de prova material tende a revelar, sendo válido citar, conforme preceitua a Lei nº. 8213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A disposição legal também é complementada jurisprudencialmente pelo enunciado n° 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pelo enunciado nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” - ainda que não seja necessário referir-se a todo período pretendido).
Pertinente acrescentar que o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permita o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Em síntese, a legislação autoriza que mero início de prova material seja admitido para embasar a pretensão quando a realidade nele contida seja corroborada por prova testemunhal. Por outro lado, a legislação veda o reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria mediante convicção que se apoie em prova exclusivamente testemunhal.
Convém destacar que, ordinariamente, as testemunhas ouvidas em audiências de instrução que demandam reconhecimento de exercício de atividade rural de segurado especial são arroladas exclusivamente pela parte autora. E caso a parte autora não arrole nenhuma testemunha e não produza qualquer elemento de prova oral, o processo deve seguir a julgamento, que será proferido mediante livre convencimento motivado pelo magistrado a partir do conteúdo da prova que instrui os autos.
Note-se, assim, que a ausência de prova oral não implica imediato e automático julgamento de improcedência do pedido, donde se conclui indubitavelmente que a procedência do pedido pode se apoiar em prova exclusivamente documental firme, que sustente a respectiva convicção, tal qual previsto na legislação previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. I. O parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 possibilita a comprovação da atividade rural por testemunhos desde que lastreados ao menos em início de prova material. II. O legislador no dispositivo do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91 não quis pedir que fosse apresentado um documento completo, como os constantes do art. 106 da mesma Lei; o que o legislador pretendeu foi apenas não deixar que a prova testemunhal pura fosse usada, o que abriria a possibilidade imensa de fraudes. III. - A concessão do benefício retroativamente a data da implementação dos requisitos não foi requerida pela parte Requerida, de forma que o excesso apurado deve ser repelido, para que não se profira sentença ultra petita e não se de causa a enriquecimento ilícito. IV - Recurso parcialmente provido. (...) II - O quadro de provas é sólido e permite a conclusão a que chegou acertadamente a sentença recorrida, merecendo reforma, no entanto, no que tange ao início da implementação do benefício. Primeiro que não se pode confundir, como o INSS faz frequentemente, entre as disposições dos art. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91.Enquanto o art. 106 dá um rol de provas materiais que são bastantes em si, cada uma delas suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º, traz a situação daquele que não tem prova material, caso em que permite o uso de prova testemunhal colhida até em simples justificação administrativa, desde que estribada em um início de prova material. O parágrafo 3º do art. 55, abre a possibilidade de alguém que não detenha PROVA MATERIAL de sua atividade laborativa, então poder mesmo assim buscar comprová-la por testemunhos desde que lastreados ao menos em INÍCIO de prova material. Inconfundível, portanto, início de prova (art. 55, par. 3º) com PROVA (art. 106), podendo o interessado usar qualquer dessas duas vias postas à sua disposição pela Lei, a qual por certo atentou para a grande dificuldade de reunir prova de tempo de atividade. Com efeito, os documentos juntados as fls. 03, 04, 08, 09 e ss. comprovam que o Recorrido trabalhou na atividade rural. Esse conjunto de documentos constitui induvidosamente o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, que permite que o tempo de serviço seja comprovado por testemunhas, desde que estribados em um início de prova material. O legislador no dispositivo do art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 não quis pedir que fosse apresentado um documento completo, como os constantes do art. 106 da mesma Lei, o que o legislador pretendeu foi apenas não deixar que a prova testemunhal pura fosse usada, o que abriria a possibilidade imensa de fraudes. Buscou então exigir que fosse dada uma base física, sólida, sobre a qual pudesse se alicerçar a prova testemunhal. Daí a expressão INÍCIO DE PROVA que se contenta com qualquer elemento físico que possa indicar a atividade do Recorrido, bastando que traga um elemento de convicção sólido que aponte para o exercício de uma atividade, sendo o mais completado pelos testemunhos (...). TRF1 – Primeira Turma Recursal-MT, AGVINJURIS 0003101-62.2019.4.01.3800, 31016220194013800, Rel. CESAR AUGUSTO BEARSI, DJMT 13/04/2005.
Em casos de pendência de prova documental plena, a autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
III - Das Declarações de Terceiros.
Plenamente admissível, para fins de corroboração do início de prova material, declarações de terceiros, juntadas aos autos pela parte autora, que informem acerca do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo demandante, elemento de prova a ser judicialmente valorado em conjunto com as demais provas apresentadas pelas partes.
IV - Do Caso Concreto.
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: autodeclara-se na petição inicial como lavrador, Declaração de Aptidão ao PRONAF, Extrato da DAP do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelos genitores da parte autora (Evento 1, COMP6); Escritura de Compra e Venda de terreno rural pelo genitor do autor (Evento 1, COMP7); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Emissão 2003 a 2005 (Evento 1, COMP8); contrato de doação de bem imóvel de terreno rural dos genitores para a parte autora em 04/09/2018 (Evento 1, COMP9), declaração de terceiros corroborando que a parte autora exerce atividade rural desde jovem (Evento 54) e autodeclaração do segurado especial – rural (Evento 54, DECL3).
Dessa forma, constato que na data do início da incapacidade fixada em 27/01/2021, a parte autora comprovou que ostentava a qualidade de segurado e que havia cumprido a carência, pois analisando as provas documentais apresentadas, resta comprovado o exercício de atividade como segurado especial realizado pela parte autora por período superior à carência necessária para obtenção do benefício, no caso, mais de 12 (doze) meses.
O benefício, in casu, é devido desde o requerimento administrativo em 22/02/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO12), tendo em vista que a incapacidade restou comprovada em data anterior ao requerimento administrativo.
Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado, como idade, nível social e educacional e natureza da enfermidade para verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, a prova dos autos e, ainda, o teor do laudo pericial, constato, na hipótese dos autos, a existência de possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora, razões pelas quais faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, não tendo direito à aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.
Os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada incapacidade temporária.
Quanto ao termo final do benefício, observo que o(a) perito(a) judicial fixou em 180 dias, a contar de 29/09/2021 (data da perícia). Entretanto, para não inviabilizar o direito de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, determino que o servidor da APSADJ fixe a DCB em 45 dias a contar da implantação no Sistema, conforme critério estabelecido pelo enunciado 120 do FOREJEF: "A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz."
A parte autora também pleiteia o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração em questão é devida em favor do beneficiário que receber aposentadoria e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 22/02/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO12), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JANEIRO / 2023, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença de procedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa. E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.
Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 18 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada à fl. retro, aduzindo, em síntese, omissão/contradição no julgado.
É o relatório. Passo a decidir.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC, art. 48 da Lei nº 9.099/95). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
No caso dos autos, houve omissão quanto ao pedido de fornecimento de prótese.
De fato, o autor possui direito ao fornecimento de prótese pelo INSS. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES A SEGURADOS DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 6º, 19-M, e 19-N; do art. 2º, II, d e f, da Lei 7.853/1989; do art. 2º, d e I, da Lei 8.472/1983; do art. 18 do Decreto 3.298/1999; dos arts. 2º, 7º, § 2º, III, 38 e 40, § 2º, III, da Lei 8.666/1984; do art. 55, V, da LC 101/2000; do art. 16 da LRF; do art. 19 da Lei 7.347/1985 e do art. 301, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O INSS é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda, cujo escopo é o fornecimento aos segurados de próteses, necessárias para a sua habilitação ou reabiltação profissional e social.
3. A responsabilidade também persiste quando se trata de proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho o fornecimento de órteses e próteses. A norma jurídica que exsurge do texto legal, em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República Federativa do Brasil, exige que a habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho, mas que também abarquem a vida em sociedade com dignidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
5. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, o STJ já se manifestou no sentido de que incide o óbice de sua Súmula 7, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado ou, ainda, em que seja flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.
(REsp n. 1.528.410/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/8/2015.)
Ademais, verifico a necessidade de se adequar a sentença quanto à duração do benefício previdenciário, assim como qual o benefício deve ser concedido efetivamente ao autor, uma vez que já está em gozo de benefício.
Quanto ao primeiro ponto, o benefício deve ser mantido até o fornecimento da prótese, pelo menos.
Com efeito, o Evento 26, LAUDO1 afirma categoricamente que a incapacidade permanecerá enquanto não promovida a protetização.
Quanto ao segundo ponto, tendo em vista que o autor está em gozo de auxílio-doença desde 2019, o benefício a ser mantido é esse e não aquele determinado em sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos para:
a) Condenar o INSS a fornecer prótese para o autor no prazo de 90 dias. Após tal prazo, incidirá multa de 100 reias por dia de atraso, sem limite.
b) Condenar o INSS a manter o NB 31/630.652.048-5 até o final do processo de protetização.
Destaco que se eventualmente a prótese for fornecida por outro serviço público não vinculado ao INSS, a obrigação aqui imposta no item a) perde o efeito.
Intimem-se.
VOTO
1. Em primeiro plano, quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo recorrente, infere-se que não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, incumbe ao INSS a responsabilidade pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive daqueles que não dispõem de condições para o exercício de atividade laborativa.
2. Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 89, alínea “a”, prevê expressamente a obrigação da Autarquia Previdenciária de fornecer os meios e instrumentos necessários à reabilitação do segurado, o que abrange, de forma inequívoca, a prótese pleiteada pela parte autora.
3. No mérito, verifica-se que a controvérsia já se encontra suficientemente pacificada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal Regional Federal, consoante pode se observar dos julgados colacionados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts.89 e 90 da Lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses.
IV - Recuso especial desprovido.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.337/SC (2015/0045612-9), julgado pela Primeira Turma do STJ, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, com DJE 16/11/2017):
(grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA D OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Apelações do autor e do INSS da sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar ao INSS que cumprisse a obrigação de fazer determinada, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua intimação, e julgou improcedente o pedido atinente aos danos morais.
2. O dano moral não está caracterizado, uma vez que os indeferimentos de sua pela administração, não possuem, por si só, o condão de provocar expô-lo a situação de vexame ou denegrir seu conceito social. Precedentes deste Tribunal.
3. No dia 01/10/2016 o autor sofreu lesão na perna direita, que provocou sua amputação do membro, acima do joelho e como consequência do afastamento do trabalho, passou a receber auxílio-doença (NB 31-613.087.914-1), cessado pela autarquia em 17/04/2017. O INSS deu por encerrado o processo de reabilitação profissional, em 18/08/2016, sem fornecer ao segurado o instrumento de auxílio à locomoção.
4. O laudo pericial atestou a dificuldade do autor em exercer as suas atividades e o impedimento à consequente reinserção no meio social, bem como a necessidade de uso de uma órtese de membro inferior para que o autor consiga exercer sua atividade laboral com menos limitação funcional e obter sua reabilitação.
5. Não há ilegitimidade passiva do INSS porquanto o artigo 89 da Lei nº 8.213/91 lhe comete a obrigação de fornecer aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional. Precedentes do STJ.
6. A expectativa de sucesso terapêutico com o fornecimento da prótese descrita na peça inicial é razoável. A proteção à dignidade da pessoa humana e da saúde, que se materializará no tratamento adequado, não pode, no caso, sucumbir à teoria da reserva do possível no sentido orçamentário, pois se trata de obrigação expressamente prevista no texto legal, para a qual o legislador já previu a fonte de custeio.
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS na sentença apelada.
8. Apelações do autor e do INSS desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF-2: (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011483-15.2019.4.02.5001, julgado pela Primeira Turma Especialista, de Relatoria do Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, com DJE 23/02/2023:
(grifo nosso)
4. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
5. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
6. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003896258v3 e do código CRC c60f0dd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:10:50