RECURSO CÍVEL Nº 5003991-93.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO À ACIDENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08, DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor F. Z., 38 (trinta e oito) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença, do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restou comprovada redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia a época do acidente. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-acidente a contar da cessação do seu auxílio-doença ocorrida em 31/03/2020 (NB 6308823299).
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, da Lei 8.213/91).
Pois bem.
No caso em tela, realizada perícia com médico ortopedista (Evento 22, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor apresenta sequelas de traumatismos do membro superior, que, no entanto, não reduzem a capacidade laborativa para a sua função de lavrador.
Segundo perito, o requerente amputou parcialmente o polegar esquerdo, mantendo força motora nos membros superiores normal, reflexos motores dos membros superiores normais, ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor, e, também, movimento de pinça e preensão palmar preservadas.
Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada redução da capacidade laborativa.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, reputo desnecessário, tendo em vista que os quesitos respondidos pelo expert do Juízo são suficientes para o deslinde da questão.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor F. Z. alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa nos presentes autos, tendo em vista que o Juízo a quo não ouviu a parte autora e resolveu indeferir o benefício, sem oportunizar a submissão dos questionamentos apresentados ao perito (evento 31, PET1). No mérito, ressaltou que: i) todos os requisitos concernentes à concessão do benefício pleiteado encontram-se preenchidos, pois existe decisão favorável, no que se refere às situações nas quais se perde dedo da mão ainda que seja mantido o movimento de pinça, que não se tem a habilidade como antes do acidente; ii) considerando que, do teor das informações do perito judicial, tenha o recorrente pleiteado a concessão do benefício de auxílio-acidente, é dispensada a carência exigida, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91; iii) apesar de ortopedista ter refutado a presença de incapacidade laboral no laudo pericial, foi enfático ao informar da permanência de limitação da perda do polegar esquerdo; iv) tendo em vista que o autor trabalha como lavrador, atividade que demanda esforços fícisos acentuados e constantes, claramente há enquadramento ao artigo 86, da Lei n° 8.213/91, já que o nível de dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual é devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n° 416. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja conhecido o direito do recorrente ao benefício de auxílio-acidente postulado, julgando procedente o pedido exordial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 38 e 40.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor GÁBIO ZAGER. Passo à análise da questão processual de cerceamento de defesa, à luz dos incidos LIV e LV, do artigo 5°, da Carta Política de 1988.
5. Inicialmente, observo que, durante o trâmite processual, foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. Os princípios do contraditório e da ampla defesa impõem a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos da recorrente no que se refere à configuração de cerceamento de defesa.
8. Ausentes outras questões processuais, a luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo ao VOTO, porque não há questões de natureza meritória.
VOTO
9. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se o Senhor F. Z. tem (ou não) direito ao reconhecimento do benefício de auxílio-acidente.
10. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente estão previstos no art. 86, da Lei n° 8.213/91, sendo estes os requisitos:
a) Qualidade de segurado e b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
11. In casu, faz-se necessário comprovar as sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja: lavrador, a fim de receber o auxílio-acidente.
12. Dessa forma, em perícia designada pelo Juízo com médico especializado em questões do sistema musculoesquelético do corpo humano, isto é, especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado ao presente processo, de acordo com o , realizada em 13/06/2024, NÃO foram identificadas limitações funcionais clinicamente significativas em relação ao acidente que impliquem em redução permanente de sua capacidade de trabalho (Tópicos “Conclusão” e “Justificativa” , ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor F. Z. é portador de “sequelas de traumatismos do membro superior (T92)” - Tópico “Diagnóstico/CID”, .
13. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar, em relação à condição médica do Senhor F. Z., que: “(...) Dessa forma, a parte autora possui sequela de amputação, estabilizada, não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos, não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui (...)” - Tópico “Histórico/Anamnese” – ). Afirmou, portanto, que o autor não possui repercussão clínica incapaciante no momento para realizar sua função (Tópico “Justificativa” - ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material da prova pericial.
14. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico “Documentos Médicos Analisados”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).[grifei]
15. Não há como acolher os argumentos do Senhor F. Z. para que seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, conforme o laudo pericial imparcial feito por médico especializado em questões do sistema musculoesquelético do corpo humano (), porque não há sequelas para o exercício da atividade laboral habitual e atual e, por essa razão, o acolhimento da prova pericial pelo Juízo a quo foi preciso. Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
16. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela ecretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003706111v5 e do código CRC 9609d3a5.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:13:17