Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004608-12.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 52, RECLNO1, e o Senhor D. D., 60 (sessenta) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 60, RECLNO1, contra a sentença de evento 47, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, a partir de 12/07/2022. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:​

SENTENÇA

Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

O requerimento administrativo NB 87/711.252.889-6, formulado em 05/11/2019, foi indeferido por motivo de não cumprimento de exigências (evento 1_PROCADM9, fl. 69). O INSS exigiu envio eletrônico da carteira de Identidade, “pois constam dois números diferentes em seus dados cadastrais” (evento 1_PROCADM9, fl. 30). O requerente cumpriu a exigência (evento 1_PROCADM9, fl. 37). É ilegítima a motivação da decisão administrativa.

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Impedimento de longo prazo

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que (evento 35):

O perito relatou que o autor declarou dificuldade para deambular com início em 2019 e piora progressiva, levando à incapacidade laborativa em 05/2023. O perito só confirmou incapacidade a partir de 11/2023, sem explicar o fundamento dessa estimativa.

O autor tem histórico de AVC. O laudo médico datado de 22/10/2019 atestou paresia direita e perda cognitiva (evento 1_LAUDO6). 

O laudo médico datado de 24/05/2021 atestou perda de força no lado esquerdo do corpo como sequela de AVC (evento 1_LAUDO6).

Esses dois laudos se contradizem, porque atestam sequela de AVC em lados opostos. Nenhum dos dois laudos atesta incapacidade ou descreve a intensidade da sequela. 

O perito não confirmou perda cognitiva, relatou capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.

O laudo médico datado de 12/07/2022 atestou limitações para exercer atividade laborativa devido a obesidade classe III e dispneia importante em investigação (evento 1_LAUDO6). Esse laudo médico é o primeiro que contém dados convergentes com o parecer do perito do juízo. A obesidade grau III, considerada pelo perito como prejudicial à convivência em sociedade, já estava consolidada pelo menos desde julho/2022, quando o processo administrativo ainda não havia se encerrado (evento 1_PROCADM9).

Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. A pessoa deficiente pode ter aptidão física para o trabalho, mas se a deficiência forma severo obstáculo para que ela consiga a colocação profissional, tem direito ao benefício assistencial ao menos enquanto não consegue se reinserir no mercado de trabalho

Somente tem direito ao benefício assistencial a pessoa com “impedimentos de longo prazo” que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 qualifica como impedimento de longo prazo aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Se a doença incapacitar o requerente por menos de dois anos, não é devido o benefício de prestação continuada.

O prazo de dois anos deve ser retroativamente contado a partir do início da caracterização do impedimento, em vez de somente a partir do momento da sua constatação pelo perito. Nesse sentido enuncia a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

O perito estimou que o autor tem perspectiva de melhora em seis meses mediante repouso, medicação, dieta e fisioterapia, mas é questionável que o autor consiga controlar a obesidade sem garantia de renda que permita acesso a dieta alimentar adequada. Isso torna incerta a plena recuperação do autor.

A incapacidade, se não é definitiva, ao menos tem duração indefinida. A indefinição da duração da incapacidade permite equipará-la à incapacidade definitiva, sem embargo de futura perícia médica do INSS revisar o quadro clínico e constatar a cessação da incapacidade.

A indefinição da duração da incapacidade, reforçada pela presumível dificuldade de acesso ao tratamento adequado decorrente da hipossuficiência econômica da autora e da notória ineficiência do SUS, permite presumir que a incapacidade tende a perdurar pelo prazo mínimo de dois anos. 

A transitoriedade da incapacidade não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo fins de concessão do benefício assistencial, conforme orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS Nº 29 E 48 DA TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)

10. Em resumo, o entendimento do magistrado firmou-se no sentido da transitoriedade da incapacidade e em sua duração por um curto lapso temporal. No entanto, é importante salientar que a enfermidade sofrida pela recorrente é de ordem psíquica, sendo que o retorno da capacidade no prazo de 90 (noventa) dias é mera possibilidade aventada pelo perito judicial, sobretudo diante da afirmativa da recorrente de que seu problema teve início há 5 anos. A correta definição acerca da caracterização ou não do impedimento de longo prazo restou, portanto, prejudicada, ante à ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida da recorrente, tanto pelo fato de que a melhora com a realização do tratamento é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. 11. Diante do exposto e tendo em vista o disposto na Questão de Ordem TNU n. 20 , e tendo em vista que a transitoriedade da incapacidade não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo fins de concessão do benefício assistencial conheço do pedido de uniformização e dou-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem onde deverão ser analisadas as condições pessoais da recorrente à vista das Súmulas nº 29 e 48 da TNU e da diretriz acima fixada. (PEDILEF 05087008120114058200, Rel. juiz federal PAULO ERNANE BARROS, DOU 05/12/2014, pág. 148/235.)

Renda familiar per capita 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

Na petição inicial o autor declarou que "reside sozinho em uma pequena casinha simples que foi cedida por um conhecido".

No CadÚnico, o autor declarou em julho/2022 que residia sozinho e tinha renda no valor de R$ 150 (Evento 1, OUT5).

No CNIS, não há registro de salário de contribuição em nome do autor desde 2011 (Evento 16, OUT2).

O oficial de justiça certificou que o autor vive sob o mesmo teto que o cuidador Maurício de Carvalho (Evento 11, CERT1). Não há indicação de vínculo de parentesco com o cuidador. Logo, o cuidador não pode ser considerado integrante do grupo familiar do autor.

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça são compatíveis com situação de pobreza (Evento 11). A residência é composta por banheiro, cozinha, quintal/ área de serviço, varanda, um quarto (com um cama de solteiro), uma sala (onde não há nenhum móvel) e uma despensa cheia de entulhos. O piso é de cerâmica. A parede da lateral externa da casa não é rebocada. O mobiliário encontra-se em condições precárias.

Ressalvo que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado com benefício do Programa Bolsa-Família. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”. Por isso, a inscrição no Programa Bolsa Família deverá ser suspensa.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/711.252.889-6 a partir de 12/07/2022.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício assistencial, observando os seguintes parâmetros:

Requerente = D. D.

 

CPF = 08966937837

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

7112528896

ESPÉCIE

Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência

DIB

12/07/2022

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

O INSS fica autorizado a convocar o autor para reexame médico a qualquer tempo.

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Oficie-se à Coordenadoria dos Programas de Transferência de Renda, informando a concessão do benefício assistencial à parte autora, para suspender o cadastro no Programa Bolsa Família correspondente ao NIS 1.210.463.442-5, em nome de D. D..

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária Federal (INSS) alega, em síntese, a ausência do requisito de impedimento/deficiência para concessão do benefício pleiteado. Isso porque, no presente caso, a perícia médica judicial atestou a configuração apenas de incapacidade temporária, o que impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, além da imediata revogação da tutela, diante da ausência dos pressupostos para sua concessão. Subsidiariamente, solicita: i) a observância da prescrição quinquenal; ii) a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 111, do STJ; iii) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; iv) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.

3. Em suas razões recursais, o Senhor D. D. requereu a reforma da sentença visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, devido desde o dia 05/11/2019, com o consequente pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Isso porque é evidente que o autor não leva uma vida normal e participativa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, já que possui os mesmos impedimentos de longo prazo desde 2019, que restaram comprovados na perícia médica judicial.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 55 e 59.

5. O Senhor D. D., por sua vez, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 58, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo, com o consequente desprovimento do recurso inominado do INSS. Isso porque entende que o laudo pericial deixou claro as barreiras que o autor sofre em decorrência do seu estado de saúde, razão pela qual inquestionavelmente é uma pessoa impossibilitada de viver em igualdade com os demais e, por efeito, resta preenchido o requisito de pessoa com deficiência, indispensável para concessão do benefício assistencial pleiteado.

6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos apresentados pela parte autora e pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.​

VOTO

7. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.

8. Nessa senda, passo à análise da ausência de deficiência alegada pelo INSS, que é a questão de fato controvertida nesses autos, tendo em vista que o Mandado de Verificação Social (evento 11, CERT1), bem como as fotos anexadas ao mesmo evento, atestaram incontestavelmente a existência de miserabilidade da parte autora, aspecto também averiguado e reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de evento 47, SENT1. 

9. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é o impedimento de longo termo da parte autora, que esta entende existir e, assim sendo, diz que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ser condenado na obrigação de conceder o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, a seu favor. 

10. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC. 

11. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um  objeto  comum,  de  um  mesmo  elemento  ético:  a  veracidade.  [COUTO,  C.  J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39] 

12. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para   o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal. 

13. No âmbito do Direito Material tem-se que, previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 

14. Portanto, é necessário, para a concessão do LOAS, que o recorrente: a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (anos) ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos. 

15. No caso dos autos, pleiteia o recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, §2º, da LOAS, in litteris: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não    possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

[...]

§2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

16. Destarte, o expert é especializado em questões médicas relacionadas às enfermidades para as atividades laborais. Em perícia designada pelo Juízo, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 35, LAUDPERI1, realizada em 17/11/2023, não foi identificado, no momento do exame pericial, impedimento de longo prazo, sendo afirmado pelo perito que o Senhor D. D. é portador de “diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11), hipertensão essencial (I10), obesidade (E66) e acidente vascular cerebral (I64) (Tópico “Diagnóstico/CID - evento 35, LAUDPERI1). 

17. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que a pessoa examinada não possui incapacidade para o trabalho ou impedimento para participação na sociedade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, razão pela qual, inclusive, há perspectiva de melhora (Quesito n° 15, Tópico “Outros Quesitos do Juízo”, evento 35, LAUDPERI1) e, portanto, não há impedimentos de longo prazo. O laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, deve ser acolhido na integralidade, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.

18. Em outro giro, verifico que não há elementos que possam invalidar o presente laudo, já que os documentos médicos foram devidamente abarcados (Quesito n° 14, Tópico “Outros Quesitos do Juízo”, evento 35, LAUDPERI1) . Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67, das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408, do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20, da Lei n° 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza  física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito. Ressalto que, conforme o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito. 

19. Ressalto que mera existência de doença não é suficiente para enquadramento do recorrente como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS. Nesse contexto, mutantis mutandis, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO, in litteris: 

Acórdão Número: 1000458-69.2018.4.01.3503 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator para Acórdão: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO Data de Julgamento: 23/07/2020 Data da publicação: 23/07/2020 Fonte da publicação: DJGO Publicação 23/07/2020 EMENTA: I- INFORMAÇÕES PRELIMINARES: 1. Natureza: LOAS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL  AO  DEFICIENTE  (MULHER  -  52  ANOS).  2.  Grupo  familiar:  a recorrente, a mãe (80 anos), a filha (22 anos) e a neta (1 ano). 3. Moradia: alugada, composta de 5 (cinco) cômodos, em condições simples, construção de alvenaria, paredes apenas com reboco, piso de cimento queimado, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e essenciais. 4. Perícia médica: não foi identificada nenhuma doença incapacitante, a despeito do relato de arritmia cardíaca. 5. Renda familiar: um salário mínimo proveniente do benefício de aposentadoria da genitora, acrescido dos ganhos eventuais com a atividade de diarista de cerca de R$200,00 (duzentos reais) mensais. A família recebe cesta básica da Igreja São Vicente de Paulo. 6. Sentença: improcedência do pedido, fundada na ausência de impedimento de longo prazo.II- VOTO/EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULHER DE 52 ANOS. RELATO DE ARRITMIA CARDÍACA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO  PRAZO  NÃO  DEMONSTRADO.  IMPROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO.  RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), na redação dada pela Lei nº. 12.470/2011 (que apenas explicita regas implícitas): Para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (§ 2º); A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (§ 6º). 4. No caso em apreço, o laudo médico pericial informa que a recorrente não apresenta nenhuma doença limitante, sendo que embora relate quadro de arritmia cardíaca, o exame de cintilografia apresentado foi negativo para isquemia. A prova médica apresentada não infirma a conclusão do perito, já que foram trazidos aos autos apenas dois relatórios médicos datados de fevereiro e maio/2018 informando "teste ergométrico da paciente negativo para isquemia" e "antecedente de arritmia cardíaca em uso contínuo de medicação", sem nenhum exame específico ou informações suficientes ao reconhecimento da existência de doença e eventual limitação dela decorrente. Assim, não há prova da existência de óbice ao exercício de atividades laborais ou de inserção na sociedade de forma plena em igualdade de condições com os demais indivíduos. 5. Embora o estudo social remonte a uma provável situação de hipossuficiência econômica, a miserabilidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo imprescindível que ela potencialize limitações efetivamente comprovadas, o que in casu não ocorreu. Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença que denegou o pedido. 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. É o voto. Decisão: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator. 

20. É importante salientar que a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório que entende ser suficiente para o seu convencimento. 

21. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.

22. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º, do Estatuto Fundamental de 1988 e, ainda, considera o histórico clínico da parte autora. O expert do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do evento 35, LAUDPERI1, conforme o artigo 479, do CPC. 

23. Por fim, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Acolho, portanto, os argumentos do INSS e rejeito os argumentos da parte autora, e nesse passo, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

24. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

25. Por todo o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, cessando o Benefício de Prestação Continuada recebido pela autora, pois não preencheu o critério de deficiência. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do Tema STJ n° 692. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. VOTO por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do valor da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na sentença de evento 47, SENT1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004608-12.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, cessando o Benefício de Prestação Continuada recebido pela autora, pois não preencheu o critério de deficiência. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do Tema STJ n° 692. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. VOTO por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do valor da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na sentença de evento 47, SENT1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004608-12.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por D. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC, CESSANDO O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDO PELA AUTORA, POIS NÃO PREENCHEU O CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA, COM A APLICAÇÃO DO TEMA STJ N° 692. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO VALOR DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA DE EVENTO 47, SENT1, DESDE QUE OBSERVADO O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA



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