Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041173-50.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor A. G. F., 75 (setenta e cinco) anos, aposentado, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o evento 42, RECLNO1, contra a sentença de evento 37, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que homologou o acordo feito entre as partes. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado.

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo.

Certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença, visto que, contra ela, não cabe recurso.

Intime-se as partes para cumprimento do acordo. Após a intimação, dê-se baixa no processo.

2. Em suas razões recursais, o Senhor A. G. F. alega que sua manifestação de vontade não foi respeitada, tendo em vista que o acordo não refletiu sua real intenção. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença homologatória, declarando a nulidade da homologação do acordo, com a consequente reabertura do prazo para a discussão da matéria.

3. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO MAXIMA S.A., por intermédio de sua ilustre advogada, conforme o evento 47, CONTRAZ1, alega preliminarmente a inadmissibilidade do recurso interposto pela parte autora, pois carece de interesse jurídico, visto que se opõe a um acordo expressamente aceito por ela. Assim, pugna pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 45 e 48.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal. 

6. Compulsando os autos, verifico que o BANCO MAXIMA S.A. juntou na petição de evento 33, PROACORDO1 proposta de acordo expressamente aceita pela parte autora, conforme evento 36, PET1. Não vislumbro qualquer vício na proposta apresentada pelo banco réu. Não há qualquer prova de vício de consentimento. A decisão foi prolatada de forma válida, garantindo a prestação da atividade jurisdicional de modo eficaz, eficiente e efetiva, razão pela qual é evidente a ausência de interesse processual do autor, fato que prejudica a admissibilidade do recurso.

7. Assim, considerando a falta de interesse recursal de agir da parte autora, o recurso apresentado contra a sentença homologatória de evento 37, SENT1 não deve ser conhecido.

8. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado apresentado pelo Senhor A. G. F., ora autor da presente ação, ex vi, inciso III, do artigo 932, do CPC.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ex vi, artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com combinação do inciso III, do artigo 932, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciando n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ante a Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, conforme o § 3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos ­§§ 2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2°, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003924766v13 e do código CRC e1567643.

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Documento:500003986547
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041173-50.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ex vi, artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com combinação do inciso III, do artigo 932, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciando n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ante a Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, conforme o § 3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos ­§§ 2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2°, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5041173-50.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 140, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, EX VI, ARTIGOS 4° E 5°, DA LEI N° 10.259, DE 12.07.2001, COM COMBINAÇÃO DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, E CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIANDO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAS ANTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, CONFORME O § 3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ­§§ 2° E 3°, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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