Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002418-51.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO ARTIGO 342 DO CPC. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PPP E LTCAT. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, de acordo com o evento 32, RECLNO1, apresentou recurso inominado, contra a sentença do evento 27, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019, assim como a homologar o período como segurado especial entre 25/02/1982 e 02/01/1991, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e a pagar os valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 16/02/2023 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Dispenso o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Pleito de reconhecimento de períodos especiais

Acerca da caracterização das condições especiais de trabalho, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, deve ser registrado que:

– Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032): a comprovação de labor especial se dava pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex.: médico, engenheiro, forneiro, etc). Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS-8030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico era desnecessária.

– Entre 29/4/1995 e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto 2.172): A Lei 9.032, de 28/4/1995, em vigor a partir de 29/4/1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico continuava desnecessária.

– A partir de 06/03/1997: A Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997.  A propósito, vale conferir o AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425.

– A partir de 01/01/2004: Dessa data em diante, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007). Ressalte-se que o PPP também se mostra apto e suficiente para comprovação de períodos especiais anteriores a 01/01/2004, nos termos do artigo 258 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, de 21.01.2015.

No que diz respeito à configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, caso dos autos, exige-se a exposição do trabalhador ao agente em questão em limite superior a 80 decibéis até 05.03.1997, sendo que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997), a exigência passou a ser de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/03 (18/11/2003), o limite caracterizador da especialidade da função passou a ser acima de 85 dB (A). Esse é o entendimento do STJ, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/9/2013).

No tocante à metodologia para a aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, assim firmou a tese do Tema 174: a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Conforme ainda decidido pela TNU no precedente acima citado, não há obrigatoriedade de o ruído ser informado em NEN (Nível de Exposição Normalizado), tendo em vista a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do ruído. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, não há exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.

Por fim, sobre a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), no julgamento do ARE 664335, o STF firmou as seguintes teses objetivas que serão observadas neste julgado:

a) “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

b) “[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Colocadas tais premissas, passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019.

A tese por ele defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho.

Pois bem, compulsando os autos, entendo que assiste razão ao autor.

Nesse sentido, destaco que os PPP’s presentes no evento 1, OUT10 e evento 21, OUT2 e o LTCAT do evento 21, OUT3 evidenciam que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao fator de risco ruído nas intensidades de 89,8 dB(A) no período de 06/06/2007 a 09/02/2011, 94,8 dB(A) no período de 04/11/2005 a 31/03/2007, 91,3 dB(A) no período de 02/07/2014 a 27/09/2015 e 89,51 dB(A) no período de 01/06/2019 a 03/06/2019, portanto, acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação.

Referidos documentos possuem a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e informam a adoção da técnica de aferição do ruído denominada dosimetria, técnica essa que se encontra prevista na NR-15 e na NHO-01, revelando, assim, o uso da metodologia prevista na legislação.

Acerca da menção à técnica dosimetria no PPP, destaco que a TNU, ao julgar o Tema 317, entendeu que ela “enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU”.

 Diante disso, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019.

Do alegado período rural

Pois bem, para a comprovação da atividade rural, o início da prova material se revela imprescindível, sendo que, nos termos da súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14).

No caso dos autos, o autor, nascido em 21/02/1968, pretende reconhecer a condição de segurado especial de 25/02/1982 a 02/01/1991.

Pois bem, com o intuito de comprovar a referida condição, foram apresentados documentos atinentes ao labor rural, cabendo destaque à ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui - ES, com admissão em 29/05/1986 e registro de pagamento de mensalidade até janeiro de 1991, assim como ao certificado de matrícula na escola EMUEF Cachoeira Alta, situada na zona rural do Município de Muqui - ES.

A prova documental apresentada aos autos é suficiente para comprovar o labor campesino em regime de subsistência entre 25/02/1982 (autor com quatorze anos) e 02/01/1991, data que antecede sua entrada no Seminário.

Disso, reconheço o trabalho rural como segurado especial entre 25/02/1982 e 02/01/1991.

Reconhecida a especialidade, assim como o tempo em efetivo exercício do labor campesino em regime de subsistência, passo ao cálculo de tempo de contribuição até 16/02/2023, data de entrada do requerimento administrativo, excluindo os períodos concomitantes e destacando que, de acordo com o artigo 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003, na hipótese de tempo a converter de 25 (vinte e cinco) anos, como no caso em tela, o multiplicador a ser utilizado para homem é de 1,40 (um vírgula quarenta):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento21/02/1968
SexoMasculino
DER16/02/2023
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM11/05/199431/05/20041.0010 anos, 0 meses e 20 dias121
2MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM26/08/199424/07/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3BKG MARMORES LTDA01/09/199730/09/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4BRASIL PEDRAS LTDA (IEAN)05/12/200213/01/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5S. D. MARMORES E GRANTOS LTDA01/07/200429/09/20041.000 anos, 2 meses e 29 dias3
6GRANRIZO MARMORES E GRANITOS LTDA (IEAN)01/11/200427/07/20051.000 anos, 8 meses e 27 dias9
7SERRARIA SAO JOAQUIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN)04/11/200531/03/20071.40
Especial
1 ano, 4 meses e 27 dias
+ 0 anos, 6 meses e 22 dias
= 1 ano, 11 meses e 19 dias
17
8SANTA CATARINA INTERMEDIACOES E MULTISSERVICOS LTDA (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND)06/06/200709/02/20111.40
Especial
3 anos, 8 meses e 4 dias
+ 1 ano, 5 meses e 19 dias
= 5 anos, 1 mês e 23 dias
45
9J R E INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MARMORES E GRANITOS LTDA (IEAN)01/10/201115/05/20121.000 anos, 7 meses e 15 dias8
10ZAFINATE - PETEAR MARMORES E GRANITOS LTDA01/04/201330/11/20131.000 anos, 8 meses e 0 dias8
11PLANETA ROCHAS LTDA02/07/201427/09/20151.40
Especial
1 ano, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 28 dias
= 1 ano, 8 meses e 24 dias
15
12MAIS PEDRAS GRANITOS DO BRASIL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/06/201603/06/20191.40
Especial
3 anos, 0 meses e 3 dias
+ 1 ano, 2 meses e 13 dias
= 4 anos, 2 meses e 16 dias
37
13IPANEMA GRANITOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)22/03/202128/05/20211.000 anos, 2 meses e 0 dias2
14PATRIMONIO GRANITOS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)05/11/202108/11/20221.001 ano, 1 mês e 0 dias13
1511673824000149L102 (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)03/07/202301/08/20231.000 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
1
16SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)25/02/198202/01/19911.008 anos, 10 meses e 8 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 5 meses e 14 dias5630 anos, 9 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 7 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 4 meses e 26 dias6731 anos, 9 meses e 7 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 3 meses e 1 dia26351 anos, 8 meses e 22 dias85.9806
Até 31/12/201934 anos, 3 meses e 1 dia26351 anos, 10 meses e 9 dias86.1111
Até 31/12/202034 anos, 3 meses e 1 dia26352 anos, 10 meses e 9 dias87.1111
Até 31/12/202134 anos, 7 meses e 1 dia26753 anos, 10 meses e 9 dias88.4444
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 11 meses e 5 dias27254 anos, 2 meses e 13 dias89.1333
Até 31/12/202235 anos, 6 meses e 1 dia27854 anos, 10 meses e 9 dias90.3611
Até a DER (16/02/2023)35 anos, 6 meses e 1 dia27854 anos, 11 meses e 25 dias90.4889
Até 31/12/202335 anos, 7 meses e 1 dia27955 anos, 10 meses e 9 dias91.4444
Até a data de hoje (01/10/2024)35 anos, 7 meses e 1 dia27956 anos, 7 meses e 10 dias92.1972

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (14)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
02/2011
Período #8
Total 02/2011
R$ 372,27
R$ 372,27
R$ 540,00-R$ 167,73

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2019
Período #12
Total 06/2019
R$ 143,67
R$ 143,67
R$ 998,00-R$ 854,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1994
Período #1
Total 05/1994
URV 43,91
URV 43,91
URV 64,79-URV 20,88

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1994
Período #1
Total 07/1994
R$ 5,50
R$ 5,50
R$ 64,79-R$ 59,29

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1994
Período #1
Período #2
Total 08/1994
R$ 5,47
R$ 0,00
R$ 5,47
R$ 64,79-R$ 59,32

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1995
Período #1
Período #2
Total 09/1995
R$ 0,00
R$ 48,00
R$ 48,00
R$ 100,00-R$ 52,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1995
Período #1
Período #2
Total 11/1995
R$ 0,00
R$ 34,37
R$ 34,37
R$ 100,00-R$ 65,63

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1996
Período #1
Período #2
Total 01/1996
R$ 0,00
R$ 21,87
R$ 21,87
R$ 100,00-R$ 78,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1996
Período #1
Período #2
Total 02/1996
R$ 0,00
R$ 80,87
R$ 80,87
R$ 100,00-R$ 19,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1996
Período #1
Período #2
Total 03/1996
R$ 0,00
R$ 78,25
R$ 78,25
R$ 100,00-R$ 21,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1996
Período #1
Período #2
Total 04/1996
R$ 0,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 100,00-R$ 90,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/2001
Período #1
Total 09/2001
R$ 7,67
R$ 7,67
R$ 180,00-R$ 172,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/2002
Período #1
Total 08/2002
R$ 7,67
R$ 7,67
R$ 200,00-R$ 192,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2004
Período #1
Total 05/2004
R$ 41,05
R$ 41,05
R$ 260,00-R$ 218,95

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (14)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
05/1994
Período #1
Total 05/1994
URV 43,91
URV 43,91
URV 64,79-URV 20,88

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1994
Período #1
Total 07/1994
R$ 5,50
R$ 5,50
R$ 64,79-R$ 59,29

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1994
Período #1
Período #2
Total 08/1994
R$ 5,47
R$ 0,00
R$ 5,47
R$ 64,79-R$ 59,32

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1995
Período #1
Período #2
Total 09/1995
R$ 0,00
R$ 48,00
R$ 48,00
R$ 100,00-R$ 52,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1995
Período #1
Período #2
Total 11/1995
R$ 0,00
R$ 34,37
R$ 34,37
R$ 100,00-R$ 65,63

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1996
Período #1
Período #2
Total 01/1996
R$ 0,00
R$ 21,87
R$ 21,87
R$ 100,00-R$ 78,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1996
Período #1
Período #2
Total 02/1996
R$ 0,00
R$ 80,87
R$ 80,87
R$ 100,00-R$ 19,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1996
Período #1
Período #2
Total 03/1996
R$ 0,00
R$ 78,25
R$ 78,25
R$ 100,00-R$ 21,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1996
Período #1
Período #2
Total 04/1996
R$ 0,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 100,00-R$ 90,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/2001
Período #1
Total 09/2001
R$ 7,67
R$ 7,67
R$ 180,00-R$ 172,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/2002
Período #1
Total 08/2002
R$ 7,67
R$ 7,67
R$ 200,00-R$ 192,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2004
Período #1
Total 05/2004
R$ 41,05
R$ 41,05
R$ 260,00-R$ 218,95

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2011
Período #8
Total 02/2011
R$ 372,27
R$ 372,27
R$ 540,00-R$ 167,73

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2019
Período #12
Total 06/2019
R$ 143,67
R$ 143,67
R$ 998,00-R$ 854,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
03/2021
Período #13
Total 03/2021
R$ 622,40
R$ 622,40
R$ 1.100,00-R$ 477,60
08/2023
Período #15
Total 08/2023
R$ 76,57
R$ 76,57
R$ 1.320,00-R$ 1.243,43

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
03/2021
Período #13
Total 03/2021
R$ 622,40
R$ 622,40
R$ 1.100,00-R$ 477,60
08/2023
Período #15
Total 08/2023
R$ 76,57
R$ 76,57
R$ 1.320,00-R$ 1.243,43

À luz dos indicadores previdenciários apresentados, há de se concluir que o autor, em 16/02/2023 (DER):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019, assim como a homologar o período como segurado especial entre 25/02/1982 e 02/01/1991, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos delineados em fundamentação.

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 16/02/2023 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.

Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais, sem limite.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB 
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/02/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES 

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: (a) os PPP's dos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019 não indicam a norma de regência a partir de 03/12/1998, não indicam o nível de ruído em NEN e indicam emprego simultâneo das metodologias da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro e, assim, diante da inconsistência das referidas informações não esclarecidas pelo LTCAT, não foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente em nível superior ao limite de tolerância; (b) a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária; (c) se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ; (d) a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para o reconhecimento do período de 25/02/1982 e 02/01/1991, pois não há nos autos, por exemplo, eventuais contratos de parceria agrícola, notas de venda de produtos produzidos no campo, registro de propriedade rural, etc.; (e) segundo o Oficio Circular nº 46/ DIRBEN/ INSS, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal correspondente a metade da carência. Assim sendo, deve ser apresentado pelo menos um documento contemporâneo a cada sete anos e meio de atividade rural que se pretenda comprovar; (f) a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícula para o fim de concessão de beneficio previdenciário, nos termos da Súmula 149/STJ. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

3. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor R. M. D. no evento 37, CONTRAZ1, onde requer seja negado provimento ao recurso inominado do INSS. 

4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade para o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária.

5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária; que se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ; que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para o reconhecimento do período de 25/02/1982 e 02/01/1991, pois não há nos autos, por exemplo, eventuais contratos de parceria agrícola, notas de venda de produtos produzidos no campo, registro de propriedade rural, etc.; que segundo o Oficio Circular nº 46/ DIRBEN/ INSS, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal correspondente a metade da carência. Assim sendo, deve ser apresentado pelo menos um documento contemporâneo a cada sete anos e meio de atividade rural que se pretenda comprovar; e que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola para o fim de concessão de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149/STJ. Essas questões trazidas como controvertidas nas razões recursais não foram suscitadas por ocasião da contestação (evento 9, CONT1).

6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)

9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.

10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal. 

11. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS, nesse tópico, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 10.

12. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

13. O INSS se insurge contra a sentença por ter o Juiz sentenciante reconhecido os períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019, como exercidos sob condições especiais, por entender que os PPP's dos referidos períodos não respeitaram a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária.

14. Em relação aos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019, verifico que o Senhor ​R. M. D.​ ​exerceu o cargo de serrador e acostou aos autos os ​Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP's emitidos pelas sociedades empresárias Santa Catarina Interm. E Multisserv. Ltda, L. G. Granitos Ltda, Planeta Rochas Ltda e Mais Pedras Granitos do Brasil LTda - ME (evento 1, OUT10 e evento 21, OUT2) e o LTCAT emitido pela sociedade empresária Mais Pedras Granitos do Brasil LTda - ME (evento 21, OUT3), os quais atestam exposição ao agente físico ruído nas intensidades de 89,8 dB(A), 94,8 dB(A), 91,3 dB(A) e 89,51 dB(A), bem como constam os responsáveis técnicos para todos os períodos, estão devidamente assinados pelos seus representantes legais e informam a adoção da técnica de aferição do ruído denominada dosimetria, técnica essa que se encontra prevista na NR-15 e na NHO-01, revelando, assim, o uso da metodologia prevista na legislação.

15. Ademais, acerca da menção à técnica dosimetria informada no PPP, destaco que a TNU, ao julgar o Tema 317, entendeu que ela “enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU”.

16. Dessa maneira, cotejando as provas documentais juntadas aos autos, constato que a sentença ora recorrida, foi bem fundamentada para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/2007 a 09/02/2011, 04/11/2005 a 31/03/2007, 02/07/2014 a 27/09/2015 e 01/06/2016 a 03/06/2019.

17. Rejeito, portanto, os argumentos do INSS, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

18. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo INSS.

19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

20. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, ex vi, artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003852282v20 e do código CRC df6f06ab.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:43

 


 



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Documento:500003986571
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002418-51.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, ex vi, artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986571v2 e do código CRC d2634ed1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002418-51.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 62, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, POR TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, EX VI, ARTIGO 342, DO CPC, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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