RECURSO CÍVEL Nº 5004494-48.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM SEDE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 30/03/1969 a 17/09/1975. TEMPO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991 DEPENDE DE INDENIZAÇÃO E A EMISSÃO DA GPS PODE SER REQUERIDA PELO SEGURADO DIRETAMENTE JUNTO AO INSS, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO.
1. O Senhor E. B. no , por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 18/09/1975 a 01/01/1992, ficando limitada a contagem para efeito de tempo de contribuição até 31/10/1991, ante a falta de indenização do período posterior; e julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II
Trata-se de ação proposta por E. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese: i) o reconhecimento como tempo rural dos períodos de 30/03/1969 a 18/10/1985 e 19/10/1985 a 01/01/1992; ii) a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/11/2022); iii) a reafirmação da DER, caso necessário.
A partir do processo administrativo carreado aos autos, depreende-se que o requerimento administrativo foi indeferido pelas seguintes razões: Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO (, fl. 87).
Não houve reconhecimento de tempo rural na via administrativa.
Posto isso, a controvérsia inaugurada entre as partes diz respeito ao alegado tempo de trabalho rural.
Delineados os limites da controvérsia, passo a examinar a questão sobre a qual divergem as partes.
1. Do trabalho rural, na condição de segurado especial
1.1. Do regime jurídico da prova do segurado especial
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:
I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;
II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto 10410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
1.2. Do caso concreto
Conforme indicado anteriormente, o autor alega que exerceu o labor rurícola de 30/03/1969 a 18/10/1985 e 19/10/1985 a 01/01/1992. Nesse contexto, apresentou autodeclaração no .
Para comprovar tais alegações, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:
- Ficha do autor no STR de Castelo, qualificado como lavrador colono, com admissão em 28/11/1988, constando anotação de pagamento entre 1983/1987 (Evento 1, PROCADM11, fl. 06);
- Ficha do pai do autor (Alberides Bilo) no STR de Castelo, com admissão em 18/09/1975 e demissão em 09/02/1996, constando anotação de pagamento entre 1975/1993 (Evento 1, PROCADM11, fls. 07/08);
- Carteira do autor no STR de Castelo, qualificado como lavrador colono, com admissão em 28/11/1983 (Evento 1, PROCADM11, fls. 09/10);
- Título eleitoral do autor, qualificado como lavrador, datado de 17/11/1981 (Evento 1, PROCADM11, fls. 11/12);
- Recibos do autor no STR de Castelo, referente ao pagamento de multas e mensalidades, datadas de 1987 (Evento 1, PROCADM11, fls. 13/16);
- Certidão de casamento do autor com Maria do Carmo Braga, em 19/10/1985, ele qualificado como lavrador e ela como doméstica (Evento 1, PROCADM11, fl. 29).
- Contrato de parceria agrícola entre Felinto Elysio Martins (outorgante) e Dijalma Biló e família (outorgados), na propriedade Fazenda do Ipê, de 01/06/1999 a 01/06/2002, firma em 03/08/1999 (Evento 9, PROCADM5, fls. 108/109).
- Certificada de cadastro da propriedade Fazenda do Ipê, em nome de Felinto Elysio Martins, referente aos exercícios de 1978 e 1980/1984 (Evento 6, OUT4, fls. 10/12);
- Registro do imóvel Fazenda do Ipê, adquirido por Felinto Elysios Martins e Lucilia Louzada Martins, registrado em 29/04/1976 (Evento 6, OUT4, fls. 13/15);
- Memorial da propriedade Fazenda do Ipê, com quinhões pertencentes a André Louzada Martins, Caio Louzada Martins, Cristin Louzada Martins da Eira, Helena Louzada Martins Silva e Maurício Louzada Martins, sem data (Evento 6, OUT4, fls. 16/28).
Nesse contexto, da análise detida dos documentos trazidos pela parte autora, verifica-se que foram juntados documentos contemporâneos que são suficientes para ratificar a autodeclaração, tanto em nome do genitor quanto em nome próprio que comprovam que o demandante estava inserido em um contexto de desenvolvimento do labor rural em regime de economia familiar pelo menos desde a data do documento mais antigo, isto é, de 18/09/1975 em diante (ficha de inscrição de seu genitor no sindicato). As datas dos demais documentos estão distribuídas ao longo do período de prova. Esse início razoável de prova material contemporânea foi corroborada pelos depoimentos apresentados.
Relevante destacar ainda que de acordo com os registros do CNIS, o primeiro vínculo de emprego urbano do demandante somente teve início em 01/1992 ().
Por conseguinte, reconheço o tempo de trabalho rural de 18/09/1975 a 01/01/1992, sendo certo que a contagem para efeito de tempo de contribuição fica limitada a 31/10/1991, ante a falta de indenização do período posterior a esta data.
Com relação ao período anterior a 18/09/1975, verifica-se que nenhum deles perfaz válido início de prova material. No presente caso, portanto, a comprovação do período rural pretendido se daria unicamente por prova exclusivamente testemunhal, o que não se mostra viável (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).
Desse modo, não é viável o reconhecimento do indigitado período de trabalho rural.
Aplica-se ao caso, entretanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, segundo o qual
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Pelo exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 29/10/1975 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Da conclusão.
Após soma do tempo contributivo da parte autora, chegamos ao seguinte resultado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 30/03/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/11/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | PERÍODO RURAL (Rural - segurado especial) | 18/09/1975 | 01/01/1992 | 1.00 | 16 anos, 1 meses e 13 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) | 0 |
| 2 | GRAMARCIL GRANITOS MARMORES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | 02/01/1992 | 02/03/1992 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
| 3 | CALEGRAM GRANITOS E MARMORES LTDA | 01/04/1992 | 30/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 4 | CALEGRAM GRANITOS E MARMORES LTDA (AEXT-VT) | 01/02/1993 | 10/01/1994 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 10 dias | 12 |
| 5 | CALEGRAM GRANITOS E MARMORES LTDA | 01/09/1994 | 01/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
| 6 | M. S. SPADETO | 02/05/2003 | 03/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 2 dias | 6 |
| 7 | PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA | 02/01/2006 | 19/01/2007 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 18 dias | 13 |
| 8 | MINERACAO MAGNAGO LTDA | 01/09/2007 | 03/03/2009 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 3 dias | 19 |
| 9 | GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA (IEAN) | 22/05/2009 | 27/07/2009 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 3 |
| 10 | SAO GONCALO EXTRACAO E COMERCIO DE GRANITOS LTDA (IEAN) | 11/08/2009 | 08/11/2009 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
| 11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/06/2011 | 30/04/2023 | 1.00 | 11 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 143 |
| 12 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6330120696) | 20/06/2020 | 30/09/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 13 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6431456304) | 23/03/2023 | 30/09/2023 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 5 |
| 14 | RECOLHIMENTO | 01/05/2023 | 30/09/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 0 |
| 15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6445992084) | 18/07/2023 | 31/12/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 8 meses e 25 dias | 22 | 37 anos, 8 meses e 16 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 10 meses e 26 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 8 meses e 25 dias | 22 | 38 anos, 7 meses e 28 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 7 meses e 5 dias | 169 | 58 anos, 7 meses e 13 dias | 88.2167 |
| Até 31/12/2019 | 29 anos, 8 meses e 22 dias | 170 | 58 anos, 9 meses e 0 dias | 88.4778 |
| Até 31/12/2020 | 30 anos, 8 meses e 22 dias | 182 | 59 anos, 9 meses e 0 dias | 90.4778 |
| Até 31/12/2021 | 31 anos, 8 meses e 22 dias | 194 | 60 anos, 9 meses e 0 dias | 92.4778 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 32 anos, 0 meses e 26 dias | 199 | 61 anos, 1 meses e 4 dias | 93.1667 |
| Até a DER (24/11/2022) | 32 anos, 7 meses e 16 dias | 205 | 61 anos, 7 meses e 24 dias | 94.2778 |
| Até 31/12/2022 | 32 anos, 8 meses e 22 dias | 206 | 61 anos, 9 meses e 0 dias | 94.4778 |
| Até 31/12/2023 | 33 anos, 5 meses e 22 dias | 215 | 62 anos, 9 meses e 0 dias | 96.2278 |
| Até a data de hoje (27/09/2024) | 33 anos, 5 meses e 22 dias | 215 | 63 anos, 5 meses e 27 dias | 96.9694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 10 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições.
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Em 24/11/2022 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Em 27/09/2024 (na data de hoje), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 25 dias).
Nesse contexto, na DER o autor ainda não havia implementado o tempo mínimo de contribuição para fazer jus à aposentadoria ora pleiteada. Também não implementou os requisitos a partir da reafirmação da DER. Cabe, no entanto, a averbação do período rural reconhecido.
3. Dispositivo
Ante o exposto,
1. Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 18/09/1975 a 01/01/1992, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ficando limitada a contagem para efeito de tempo de contribuição até 31/10/1991, ante a falta de indenização do período posterior;
2. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. B. alega que: (a) o próprio INSS, em conhecimento à Ação Civil Pública, emitiu o Oficio-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/05/2019, determinando a todas as agências do INSS a contabilizar o trabalho do segurado exercido a partir de qualquer idade, ou seja, a própria Autarquia já está reconhecendo o período de atividade anterior anos 12 anos de idade; (b) a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento (Precedente Vinculante) de que “é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura.” e na mesma senda, o STJ consolidou o posicionamento de que é devido o cômputo do labor rurícola desempenhado por menor de 12 anos de idade; (c) os documentos emitidos em nome do genitor do autor são plenamente hábeis a comprovar o exercício da atividade rural; (d) as testemunhas foram uníssonas e confirmaram que o autor exercia atividades rurícolas, desde tenra idade; (e) não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; (f) desde os 08 anos de idade a autora já exercia o labor rural em regime de economia familiar, sendo imperativo o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 08 anos, ou seja, em 30/03/1969; (g) faz-se necessário a apreciação da questão relativa à possibilidade de indenização do período de labor rural após outubro de 1991, bem como da possibilidade de intimação do INSS, para emissão da guia para pagamento da respectiva indenização quanto ao período rural posterior a 10/1991 no âmbito judicial. Requer o provimento do presente o recurso, para o fim de reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o tempo de exercício de atividade rural no intervalo de 30/03/1969 a 17/09/1975, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer que seja reafirmada a DER, que seja possibilitada a complementação, em juízo, das eventuais contribuições vertidas em alíquota inferior, que seja oportunizada indenização do período de labor rural após outubro de 1991 em juízo e, por fim, que seja a presente ação extinta sem a resolução do mérito, caso entenda que não há documentos suficientes a comprovação da atividade rural nos períodos supramencionados, nos termos do repetitivo 629 do STJ.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Antes, porém, de analisar os requisitos de admissibilidade recursal, observo a existência de erro material na sentença tendo em vista que o Juiz a quo fundamentou sua decisão afirmando que em relação ao período anterior a 18/09/1975, não foi apresentado nenhum documento válido como início de prova material, fato este que enseja a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, porém, julgou extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 29/10/1975 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ou seja, mencionou a inexistência de prova para período anterior a 18/09/1975 e extinguiu o feito de período posterior a 29/10/1975 e, assim, considerando que o erro material pode ser corrigido pelo Juiz a quo ou ad quem, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, altero a sentença, em sua fundamentação, para onde se lê "(...) Pelo exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 29/10/1975 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.(...)", leia-se: "(...) Pelo exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 30/03/1969 a 17/09/1975, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.(...)".
5. Assim sendo e após correção do erro material constatado na sentença, passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor E. B..
6. Verifico que no que tange ao pedido de reconhecimento do período rural de 30/03/1969 (desde os oito anos de idade) a 17/09/1975 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de conjunto probatório hábil para comprovar o tempo rural de 30/03/1969 a 17/09/1975, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange ao interregno de 30/03/1969 a 17/09/1975, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
12. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, no que foi conhecido, com o VOTO.
VOTO
13. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se deve ou não ser oportunizado ao Senhor E. B. a possibilidade de indenização ao INSS do período de labor rural após outubro de 1991, bem como a possibilidade de intimação do referido órgão, para emissão da guia para pagamento da respectiva indenização no âmbito judicial.
14. Em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991, entendo que tal pedido não pode ser deferido, tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses nesse contexto (PEDILEF 5001844-45.2020.4.04.7114, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, Data de Publicação: 27/06/2022): ·A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. ·Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. · A eventual indenização das contribuições previdenciárias posteriores a 10/1991 só teria eficácia constitutiva, gerando efeitos para o futuro (ex nunc), não servindo para respaldar a concessão de aposentadoria retroativamente à data do requerimento administrativo, em 18/02/2022. · Assim, a autora poderá indenizar/complementar as contribuições previdenciárias extraprocessualmente para depois protocolar outro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição." ou seja, é facultado ao Senhor E. B. recolher a indenização devida, referente ao período posterior a 10/1991, administrativamente junto ao INSS para depois protocolar novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
15. Ademais, como é cediço, a regularização de recolhimentos das contribuições previdenciárias deve ser feita diretamente pelo segurado em uma das agências do INSS que emitirá a guia de previdência social (GPS), e não ordenada pelo Poder Judiciário. Isso pode ser feito pelo sítio na INTERNET da Autarquia Federal Previdenciária ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que é um tributo.
16. Por fim, ainda que averbado todo o período de 18/09/1975 a 31/10/1991, o Senhor E. B. não atinge o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, nem mesmo mediante reafirmação da DER.
17. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor E. B..
18. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
19. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Altero, ex officio, a sentença para onde se lê "(...) Pelo exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 29/10/1975 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.(...)", leia-se: "(...) Pelo exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 30/03/1969 a 17/09/1975, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.(...)". Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003866381v34 e do código CRC 0ce9fdbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:43