Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001300-06.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ, DE SERVIÇO MILITAR E DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 24/07/1989 A 24/12/1989. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. ALUNO-APRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO FEDERAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 19, RECLNO1), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor A. L. D. S. (evento 17, RECLNO1), por intermédio de sua ilustre advogada, apresentaram recursos inominados contra a sentença (evento 12, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de averbação de período de serviço militar e de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/06/1991 a 27/12/1993; julgou parcialmente procedente os demais pedidos, condenando o réu a averbar nos assentos do autor a especialidade do período de trabalho de 07/01/1987 a 27/12/1993. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispenso o relatório, na forma do artigo 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.

Tratam os presentes autos de ação previdenciária proposta por A. L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos principais consistem na condenação do Requerido à averbação de período havido pelo autor como aluno-aprendiz, período de serviço militar e período laborado em condições especiais, com a conversão deste em tempo comum e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde 10/03/2023, data de entrada do requerimento administrativo ou do momento em que reunidos os requisitos do benefício.

Pois bem, no que se refere ao pleito de averbação de período havido como aluno-aprendiz no curso de “Aprendizagem Industrial em Mecânico de Automóvel” (fl. 47, evento 1, PROCADM13) junto ao SENAI, importante ter em mente o que dizem os arts. 135 e 136 da IN 128/2022:

“Do Aluno Aprendiz

Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

(...)

I - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

 

a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

(...)

Art. 136. Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que:

(...)

II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.” (destaquei)

No entanto, a certidão apresentada não comprova esta realidade – fala-se apenas em fornecimento gratuito de lanche, material escolar, material para formação geral e prática, por conta, ressalte-se, do próprio SENAI, entidade de direito privado –, sendo forçoso destacar, a bem da verdade, que o autor sequer alegou ter recebido qualquer tipo de remuneração durante a frequência do curso, muito menos a retribuição por participação em encomendas de terceiros, que atualmente é vista como essencial a este tipo de pretensão, conforme entendimento exarado em 2017 pela 1º Turma do STF:

INFORMATIVO Nº 853

TÍTULO
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3

PROCESSO

MS Direito Constitucional - Magistratura - 31518

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (destaquei)

Aliás, não foi por outra razão que, em 2020, a Eg. TNU procedeu à alteração do entendimento então firmado em sua Súmula n. 18, tendo assim decidido em tese firmada no Tema 216 de seus representativos de controvérsia:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

Portanto, não se mostra possível a averbação, como tempo de contribuição, do supracitado período havido pelo autor como aluno-aprendiz.

Já no que diz respeito ao pedido de averbação de tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, reconheço a falta de interesse processual do autor, eis que existente relação previdenciária no período em que houve a prestação de serviço militar.

Com efeito, o autor informa que prestou serviço militar no período de 24/07/1989 a 24/12/1989, sendo que o seu CNIS revela a existência de relação previdenciária na condição de empregado no período de 07/01/1987 a 27/12/1993.

Assim, com relação ao pedido em questão, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Passo ao exame das pretensões de reconhecimento de labor especial e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do regramento geral sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a redação do art. 201 da Constituição Federal. Para fazer jus a tal benefício - que pode ser integral ou proporcional -, o segurado, ressalvada a regra de transição, deve preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: ter trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, e cumprir período mínimo de carência de 15 anos de tempo contributivo.

A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria. Em razão desse fato, somente fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros descritos no parágrafo anterior, os segurados que preencheram os requisitos necessários para o gozo do benefício até o dia 13/11/2019. Após, para fazer jus à aposentadoria, o segurado deve enquadrar-se em, pelo menos, uma das situações abaixo:

Situações

Requisitos Cumulativos

Forma de Cálculo

Aposentadoria voluntária – regra permanente

 

 

 

a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (artigo 201, §7º, da CF); e b) tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher (artigo 19, da EC 103/2019).

Média de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres.

Regra de transição do artigo 15, da EC 103/2019.

a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Média de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres.

Regra de transição do artigo 16, da EC 103/2019

a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem
Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres.

Regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019.
(Pedágio de 50%)

a) Ter mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; c) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Valor apurado de acordo com a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

Regra de transição do artigo 20, da EC 103/2019.
(Pedágio de 100%)

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; c) Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Valor de 100% de todos os salários de contribuição (artigo 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019).

Destaque-se que a regra permanente é obrigatória apenas para trabalhadores que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social a partir da entrada em vigor da EC 103/2019. Para os trabalhadores já filiados ao RGPS, o benefício é regido pelas regras de transição, mas, a EC 103/2019 assegura o direito adquirido dos segurados que, até a data da sua publicação, já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria (art. 3º).

Do regramento geral acerca da caracterização de labor especial

Acerca da caracterização das condições especiais de trabalho, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, deve ser registrado que:

– Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032): a caracterização de labor especial se dava pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex.: médico, engenheiro, forneiro, etc). Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS-8030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico era desnecessária.

– Entre 29/4/1995 e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto 2.172): A Lei 9.032, de 28/4/1995, em vigor a partir de 29/4/1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico continuava desnecessária.

– A partir de 06/03/1997: A Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997.  A propósito, vale conferir o AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425.

– A partir de 01/01/2004: Dessa data em diante, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007). Ressalte-se que o PPP também se mostra apto e suficiente para comprovação de períodos especiais anteriores a 01/01/2004, nos termos do artigo 258 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, de 21.01.2015.

Colocadas tais premissas, passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado no período de 07/01/1987 a 27/12/1993.

Pois bem, inicialmente, registro que o período de 01/06/1991 a 27/12/1993 foi reconhecido como laborado em condições especiais em sede administrativa, conforme demonstra o documento de fl. 85 do evento evento 1, PROCADM13.

Assim, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade desse período, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Já com relação ao pedido de reconhecimento do período de 07/01/1987 a 31/05/1991, entendo que ele deve ser julgado procedente.

Nesse sentido, destaco que o PPP de fls. 44/45 do evento 1, PROCADM13 informa a exposição habitual e permanente do autor aos fatores de risco “óleos” e “graxas” no período em questão, em razão do exercício da profissão de Auxiliar de Mecânico Veicular.

Trata-se de exposição capaz de evidenciar a especialidade pleiteada, eis que os códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 estabeleciam a nocividade do agente hidrocarbonetos, como óleos e graxas.

Embora o PPP somente apresente o responsável pelos registros ambientais do período de 2005 em diante, certo é que isso não é capaz de afastar a especialidade pleiteada, eis que a exigência de laudo técnico para amparar as informações sobre exposição aos citados agentes nocivos somente surgiu em 06/03/1997.

Por fim, deve ser registrado ainda que a necessidade de especificação desses agentes nocivos também somente surgiu a partir do marco antes indicado, conforme é possível extrair da tese fixada pela TNU no julgamento do tema 298, assim redigida: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 07/01/1987 a 31/05/1991.

Examinada tal pretensão, passo ao cálculo do tempo de contribuição do autor até 10/03/2023, data de entrada do requerimento administrativo, sendo necessário destacar que não serão computados os períodos em que houve o recolhimento de contribuições como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal, quais sejam, 02/2010 e 08 a 10/2018, e que, de acordo com o artigo 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003, na hipótese de tempo a converter de 25 (vinte e cinco) anos, como no caso em tela, o multiplicador a ser utilizado para homem é de 1,40 (um vírgula quarenta).

 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

06/11/1970

Sexo

Masculino

DER

10/03/2023

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

07/01/1987

27/12/1993

1.40
Especial

6 anos, 11 meses e 21 dias
+ 2 anos, 9 meses e 14 dias
= 9 anos, 9 meses e 5 dias

84

2

-

01/07/1994

30/08/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

3

-

10/01/1995

07/04/1995

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

4

-

01/10/1995

24/03/1997

1.00

1 ano, 5 meses e 24 dias

18

5

-

01/12/1997

13/06/2008

1.00

10 anos, 6 meses e 13 dias

127

6

-

01/07/2008

04/02/2010

1.00

1 ano, 7 meses e 4 dias

20

7

-

01/10/2010

01/03/2012

1.00

1 ano, 5 meses e 1 dia

18

8

-

02/04/2012

01/02/2018

1.00

5 anos, 10 meses e 0 dias

71

9

-

23/11/2018

10/03/2023

1.00

4 anos, 4 meses e 8 dias

53

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 0 meses e 6 dias

357

49 anos, 0 meses e 7 dias

81.0361

Até a DER (10/03/2023)

35 anos, 4 meses e 3 dias

397

52 anos, 4 meses e 4 dias

87.6861

Nessas condições, o autor:

a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos);

b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos);

c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 27 dias); e

d) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 24 dias).

Ressalto que tal cenário se mantém ainda que considerada a existência de relações previdenciárias do autor após a DER até a presente data.

Portanto, o benefício pleiteado não deve ser concedido.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito aos pedidos de averbação de período de serviço militar e de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/06/1991 a 27/12/1993, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual; E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, A. L. D. S., CPF: 00326689702, a especialidade do período de trabalho de 07/01/1987 a 27/12/1993.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Publique-se. Intimem-se.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) na avaliação de óleos, graxas, solventes e lubrificantes, é necessária a análise da sua composição química, uma vez que eventual risco carcinogênico advém da presença de alguns agentes químicos na sua composição, porém o PPP não especificou os agentes químicos; (b) a nocividade da exposição a hidrocarbonetos (alifáticos ou aromáticos) não pode ser analisada genericamente, uma vez que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas e, conforme entendimento da FUNDACENTRO, o fato de uma determinada substância conter um anel aromático na sua estrutura não a torna cancerígena; (c) para a classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos, existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), MÉTODO IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO e se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento), não é insalubre e não é cancerígeno; (d) somente serão classificados como carcinogênicos, se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição for maior que 3% extraível com DMSO, informação esta que pode ser obtida ao se analisar a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico) e, atualmente, a grande maioria dos óleos são sintéticos, sem potencial de nocividade; (e) Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298, julgado em 23/06/2022; (f) a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, não sendo outro o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 e não foi juntado LTCAT. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor A. L. D. S. no evento 23, CONTRAZ1, onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.

3. Em suas razões recursais, o Senhor A. L. D. S. alega que: (a) juntou ao processo administrativo a Certidão Escolar de Tempo de Aluno na Aprendizagem para fins de Aposentadoria, que demonstra que o mesmo concluiu no SENAI Curso de Aprendizagem Industrial em Mecânico de Automóvel, cursado no período de 04/02/1985 a 19/12/1986, ademais, consta que as despesas com alimentação, materiais didáticos para as aulas de formação geral e prática eram custeadas pelo SENAI e que o Tribunal Federal Regional da 1ª Região possui o entendimento de que o período cursado pelo autor no SENAI pode ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço para fins previdenciários; (b) o tempo de serviço militar obrigatório deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme expressa previsão legal e anexou ao processo administrativo certificado de reservista comprovando o tempo de serviço militar obrigatório; (c) é imperioso o reconhecimento para fins de tempo de contribuição e carência do período de tempo de serviço militar obrigatório entre 24/07/1989 a 24/12/1989 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte Autora. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para que seja averbado como aluno-aprendiz o período de 04/02/1985 a 19/12/1986 para efeito de tempo de contribuição, bem como o cômputo do tempo de serviço militar, de 24/07/1989 a 24/12/1989, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 10/03/2023. Subsidiariamente, requer ainda seja reafirmada a DER para o momento em que o Recorrente adquirir direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso necessário com a aplicação da regra de transição. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 18, 22 e 24.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal dos Recursos Inominados interpostos pelas partes.

5. Em relação ao recurso inominado interposto Senhor A. L. D. S., verifico que no que tange ao período de 24/07/1989 a 24/12/1989 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

6. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser apresentadas razões recursais genéricas.

7. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na falta de interesse de agir, para fins de demonstração do direito à averbação de tempo de serviço militar no período de 24/07/1989 a 24/12/1989, uma vez que o seu CNIS revela a existência de relação previdenciária na condição de empregado no período de 07/01/1987 a 27/12/1993, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. 

10. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange ao interregno de 24/07/1989 a 24/12/1989, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. 

11. Além disso, verifico que o INSS alega que na avaliação de óleos, graxas, solventes e lubrificantes, é necessária a análise da sua composição química, uma vez que eventual risco carcinogênico advém da presença de alguns agentes químicos na sua composição, porém o PPP não especificou os agentes químicos; que a nocividade da exposição a hidrocarbonetos (alifáticos ou aromáticos) não pode ser analisada genericamente, uma vez que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas e, conforme entendimento da FUNDACENTRO, o fato de uma determinada substância conter um anel aromático na sua estrutura não a torna cancerígena; que para a classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos, existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), MÉTODO IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO e se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento), não é insalubre e não é cancerígeno; que somente serão classificados como carcinogênicos, se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição for maior que 3% extraível com DMSO, informação esta que pode ser obtida ao se analisar a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico) e, atualmente, a grande maioria dos óleos são sintéticos, sem potencial de nocividade; que sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298, julgado em 23/06/2022; e que a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, não sendo outro o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208. Essas questões trazidas como controvertidas nas razões recursais não foram suscitadas por ocasião da contestação (evento 10, CONT1), a qual, em relação aos agentes químicos, somente argumentou que a relação dos agentes químicos contidas nos anexos dos Decretos nos. 53.831/1964 (código 1.0.0) e 83.080/1979 (código 1.0.0, Anexo I) é exaustiva, que a avaliação da exposição no período é sempre qualitativa, por presunção de exposição e que as menções genéricas a ‘óleos e graxas’ não são suficientes para identificar se o referido agente químico consta ou não nas listas dos decretos regulamentadores.

12. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

13. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342  do CPC, verbis:

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

14. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)

15. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.

16. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal. 

17. Portanto, deixo de conhecer os argumentos do INSS, ante a inovação recursal mencionada nos itens 11 a 16.

18. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.

19. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.

20. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

21. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 1.874,67 (R$ 37.493,42 - fl. 14, do evento 1, INIC1), a ser atualizado desde 23/02/2024 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.

22. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.

23. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca da alegação do INSS de que não foi juntado LTCAT, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que o trabalhador não precisa apresentar laudo técnico para que o tempo de trabalho com risco à saúde seja reconhecido como especial, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado […]  (STJ, processo nº 201304048140, Pet 10262/RS), o que não é o caso dos autos, uma vez que o INSS alegou em sua peça contestatória que "o ruído sempre exigiu que sua indicação se baseasse em laudo técnico pericial", e a sentença julgou procedente a especialidade do período de 07/01/1987 a 27/12/1993, ante a exposição a agentes químicos.

24. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

25. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

26. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se restou comprovada ou não a condição de aluno-aprendiz do Senhor A. L. D. S. no período 04/02/1985 a 19/12/1986, porque entende que na Certidão Escolar de Tempo de Aluno na Aprendizagem para fins de Aposentadoria consta que as despesas com alimentação, materiais didáticos para as aulas de formação geral e prática eram custeadas pelo SENAI.

27. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. A certidão apresentada pelo Senhor A. L. D. S. não atesta o recebimento de remuneração e a existência de vínculo empregatício, mediante a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros, fala-se apenas em fornecimento gratuito de lanche, material escolar, material para formação geral e prática, por conta, do próprio SENAI, entidade de direito privado, cabendo, ainda, destacar, que o recorrente sequer alegou ter recebido qualquer tipo de remuneração durante a frequência do curso, muito menos a retribuição por participação em encomendas de terceiros, que atualmente é vista como essencial a este tipo de pretensão, conforme entendimento exarado em 2017 pela 1º Turma do STF. Além disso, a documentação carreada aos autos está em dissonância com a tese firmada no Tema 216 da TNU. Portanto, não se mostra possível a averbação, como tempo de contribuição, do supracitado período havido pelo recorrente como aluno-aprendiz. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

Pois bem, no que se refere ao pleito de averbação de período havido como aluno-aprendiz no curso de “Aprendizagem Industrial em Mecânico de Automóvel” (fl. 47, evento 1, PROCADM13) junto ao SENAI, importante ter em mente o que dizem os arts. 135 e 136 da IN 128/2022:

“Do Aluno Aprendiz

Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

(...)

I - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber: 

a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

(...)

Art. 136. Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que:

(...)

II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.” (destaquei)

No entanto, a certidão apresentada não comprova esta realidade – fala-se apenas em fornecimento gratuito de lanche, material escolar, material para formação geral e prática, por conta, ressalte-se, do próprio SENAI, entidade de direito privado –, sendo forçoso destacar, a bem da verdade, que o autor sequer alegou ter recebido qualquer tipo de remuneração durante a frequência do curso, muito menos a retribuição por participação em encomendas de terceiros, que atualmente é vista como essencial a este tipo de pretensão, conforme entendimento exarado em 2017 pela 1º Turma do STF:

INFORMATIVO Nº 853

TÍTULO
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3

PROCESSO

MS Direito Constitucional - Magistratura - 31518

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (destaquei)

Aliás, não foi por outra razão que, em 2020, a Eg. TNU procedeu à alteração do entendimento então firmado em sua Súmula n. 18, tendo assim decidido em tese firmada no Tema 216 de seus representativos de controvérsia:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

Portanto, não se mostra possível a averbação, como tempo de contribuição, do supracitado período havido pelo autor como aluno-aprendiz.

[...]

28. Nesse contexto, considerando que o Senhor A. L. D. S. não logrou êxito em comprovar o recebimento de retribuição pecuniária do orçamento global da UNIÃO FEDERAL como contraprestação na execução de bens e serviços destinados a terceiros, não se mostra possível a averbação, como tempo de contribuição, do período de 04/02/1985 a 19/12/1986, na condição de aluno-aprendiz.

29. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor ADEMIR DE ALMEIDA, em suas razões recursais, e mantenho a sentença.

30. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

31. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se inovação recursal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é,  R$ 1.874,67 (R$ 37.493,42 - fl. 14, do evento 1, INIC1), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 23/02/2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Em outro giro, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003919310v32 e do código CRC 48ce8e16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Documento:500003986653
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001300-06.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se inovação recursal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 1.874,67 (R$ 37.493,42 - fl. 14, do evento 1, INIC1), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 23/02/2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Em outro giro, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986653v2 e do código CRC 7259f0e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:37



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001300-06.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 70, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, POR TRATAR-SE INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. APLICO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA FIXO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 1.874,67 (R$ 37.493,42 - FL. 14, DO EVENTO 1, INIC1), EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A SER ATUALIZADO DESDE 23/02/2024 (EVENTO Nº 01), CONFORME ESTABELECEM OS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, OBSERVADOS O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E O ARTIGO 81, TODOS DO CPC. EM OUTRO GIRO, VOTO POR NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS ILUSTRES CAUSÍDICOS, QUE, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE CUNHO PROTELATÓRIO, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, SEM PREJUÍZO DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:32:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas