RECURSO CÍVEL Nº 5002557-03.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO ARTIGO 342 DO CPC. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou procedente o pedido para reconhecer e computar como tempo de exercício de atividade rurícola como segurado especial, o período de 07/04/1974 a 30/04/1985; julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condeno o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à A. R. B., com DIB em 24/11/2022 (DER), DIP na data da sentença e RMI a ser calculada administrativamente e pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I
Trata-se de ação proposta por A. R. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, averbação e cômputo do tempo trabalhado como segurado especial rural de 07/04/1974 a 30/04/1985, com o pagamento dos atrasados desde a DER, ocorrida em 24/11/2022.
O requerimento administrativo foi indeferido por “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019” (NB 197.078.459-5, , fl. 18).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no alegando a improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório do necessário. Decido.
II
Pela planilha de contagem do tempo contributivo que respaldou o indeferimento administrativo (, fls. 09/12), verifica-se que foram reconhecidos, até a DER, 29 anos e 04 meses de tempo de contribuição e 355 contribuições para efeito de carência.
A controvérsia discutida na presente demanda diz respeito ao alegado tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que segundo a parte autora não foi devidamente considerado.
Do regime jurídico da prova do segurado especial
A MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte: (i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular. (ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto nº 10.410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
Do alegado período rural.
O autor requer o reconhecimento como tempo de trabalho rural no período de 07/04/1974 a 30/04/1985.
A parte autora apresentou prova documental com aptidão para caracterizar o exercício de atividade rural, como segurado especial:
- Certidão de casamento em inteiro teor, este celebrado dia 17/09/1983, na qual qualifica o autor como lavrador (, fl. 9);
- Título eleitoral, datado de 15/04/1980, qualificando o autor como lavrador (, fls. 10/11);
- Histórico Escolar com a informação que o autor dos anos de 1971 a 1974 estudou na EMUEF Fazenda Fortaleza, localizada na zona rural, no município de Alegre/ES, (, fls. 12/13);
- CCIR e ITR da propriedade denominada “Barreira”, “Boa Esperança” e “São José do Barreiro”, em nome do genitor do Requerente, Sr. João Bernardo Filho (, fls. 14/18);
- Registro e Escritura Pública do imóvel denominado “Barreira”, “Boa Esperança” e “São José do Barreiro”, adquirida pelo genitor do Requerente no dia 05/01/1981, qualificando-o como lavrador (, fls. 01/05);
Assim, entendo que a parte autora juntou documentos que são capazes de ratificar o desempenho do labor rurícola no período alegado.
Verifico que antes de 01/05/1985, o autor não possui anotação de vínculo urbano no CNIS.
Em consonância com o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, restou demonstrado que a parte autora se qualifica como segurado especial, pois desempenhava atividade rural de forma indispensável ao próprio sustento e sem utilização de empregados permanentes ou em número superior ao permissivo legal.
Cabe ressaltar, que o tamanho da propriedade não prejudica o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista que a área aproveitável do imóvel é de 89,0 hectares, portanto, menor que 04 (quatro) módulos fiscais (, fl. 17).
Quanto à idade inicial do reconhecimento do período de trabalho rural, coaduno com o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a qualidade de segurado especial ao menor, a partir de 12 anos.
Ressalto que é de conhecimento deste Juízo o entendimento de ser possível o reconhecimento do trabalho remoto a partir de 8 anos de idade, no entanto, entendo que na maioria dos casos, como no presente, a ajuda do menor não se apresenta como verdadeira força de trabalho, vez que trabalhava por meio expediente, acompanhando os pais na lavoura, com muito menos responsabilidade e força física para executar as tarefas rurícolas, o que somente passa a ser aceitável a partir de 12 anos de idade, a não ser em hipóteses de exploração do trabalho infantil, o que deve ser devidamente comprovado.
Quando ao período de labor rural reconhecido, ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afirmou seu entendimento acerca da desnecessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias durante o tempo de exercício de atividade rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a fim de que tal tempo possa ser aproveitado para fins de concessão do benefício de aposentadoria urbana.
Assim, o exercício do labor rural como segurado especial foi comprovadamente desempenhado de 07/04/1974 (data em que completou doze anos de idade) a 30/04/1985.
Da conclusão.
Passo ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora, acrescendo o período reconhecido como segurado especial aos constantes do CNIS, desconsiderando os eventuais períodos concomitantes, até a data da entrada do requerimento administrativo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 07/04/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/11/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 07/04/1974 | 30/04/1985 | 1.00 | 11 anos, 0 meses e 24 dias | 133 |
| 2 | 01/05/1985 | 28/02/1986 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 | |
| 3 | 01/04/1986 | 31/12/1994 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 0 dias | 105 | |
| 4 | 01/03/1995 | 31/07/1996 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 0 dias | 17 | |
| 5 | 01/10/1996 | 30/04/1997 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 | |
| 6 | 01/07/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 | |
| 7 | 01/12/1999 | 30/06/2002 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 31 | |
| 8 | 06/12/2001 | 15/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 | |
| 9 | 01/10/2005 | 31/12/2005 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 | |
| 10 | 01/02/2006 | 28/02/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 | |
| 11 | 01/04/2006 | 30/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 | |
| 12 | 01/12/2006 | 31/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 | |
| 13 | 01/07/2007 | 31/07/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 | |
| 14 | 01/11/2009 | 31/10/2010 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 | |
| 15 | 01/12/2010 | 31/03/2015 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 0 dias | 52 | |
| 16 | 01/05/2015 | 30/04/2021 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 0 dias | 72 | |
| 17 | 01/05/2021 | 31/05/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados | 0 | |
| 18 | 01/11/2022 | 30/11/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à DER | 0 | |
| 19 | 01/12/2022 | 31/10/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a DER (24/11/2022) | 39 anos, 6 meses e 24 dias | 475 | 60 anos, 7 meses e 17 dias | 100.1972 |
Em 24/11/2022 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Releva acrescentar que a renda mensal inicial, a princípio, seria idêntica se realizado o cálculo conforme o art. 15, o art. 17 ou o art. 20 das regras de transição da EC103/19.
III
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer e computar como tempo de exercício de atividade rurícola como segurado especial, o período de 07/04/1974 a 30/04/1985;
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à A. R. B., portador do CPF nº 705.529.087-20, com DIB em 24/11/2022 (DER), DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente e
c) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | |
| ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 24/11/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | AVERBAR PERÍODO RURAL |
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
2. O Senhor A. R. B. opôs embargos de declaração (), pleiteando que seja afastada da sentença a concessão de tutela de urgência, considerando o risco da reversibilidade da decisão, na medida em que não há nos autos requerimento de tutela provisória de urgência. Os Embargos foram conhecidos e providos () para afastar a concessão de tutela de urgência, ficando mantidos todos os demais termos da sentença/decisão embargada.
3. Interposto o recurso inominado, em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: (a) a autodeclaração não ratificada por entidades públicas credenciadas ou por órgãos públicos e meras declarações de tempo de serviço não homologadas pelo INSS, não podem ser aceitas como início de prova material, pois em nada se diferenciam da prova testemunhal, além de terem sido produzidas sem o crivo do contraditório; (b) certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como “rurícolas, lavradores ou agricultores” não comprovam, de forma isolada, a condição de trabalhador rural, mas apenas a vinculação com a atividade agrícola, podendo até mesmo tratar de empregadores rurais; (c) não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente em razão de documentos que comprovam a propriedade de terras, mas não demonstram o efetivo labor rural; (d) eventuais documentos escolares (ficha individual e carteirinha) não se prestam a comprovar o trabalho no campo, pois indicam apenas que a parte autora residia em imóvel rural e não que trabalhava no campo; (e) o início de prova material, este deve ser razoável, quer dizer, moderado, comedido, enfim, acima do medíocre e, além disso, deve ser contemporâneo à época dos fatos. Requer seja reformada a r. sentença, no sentido de julgar extinto o feito sem julgamento de mérito, ou totalmente improcedente o pedido autoral.
4. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor A. R. B. no , pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS.
5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade para o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária.
6. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que a autodeclaração não ratificada por entidades públicas credenciadas ou por órgãos públicos e meras declarações de tempo de serviço não homologadas pelo INSS, não podem ser aceitas como início de prova material, pois em nada se diferenciam da prova testemunhal, além de terem sido produzidas sem o crivo do contraditório; que certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como “rurícolas, lavradores ou agricultores” não comprovam, de forma isolada, a condição de trabalhador rural, mas apenas a vinculação com a atividade agrícola, podendo até mesmo tratar de empregadores rurais; que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente em razão de documentos que comprovam a propriedade de terras, mas não demonstram o efetivo labor rural; que eventuais documentos escolares (ficha individual e carteirinha) não se prestam a comprovar o trabalho no campo, pois indicam apenas que a parte autora residia em imóvel rural e não que trabalhava no campo; e que o início de prova material, este deve ser razoável, quer dizer, moderado, comedido, enfim, acima do medíocre e, além disso, deve ser contemporâneo à época dos fatos. Essas questões trazidas como controvertidas nas razões recursais não foram suscitadas por ocasião da contestação (), a qual somente aduziu que não há comprovação de atividade rural do requerente para o período requerido, não fazendo qualquer menção aos documentos dos autos.
7. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
8. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
9. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
10. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
11. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratarem-se de flagrante inovação recursal.
12. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.
13. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
14. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
15. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
16. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 3.906,00 (R$ 78.120,00 - fl. 9, do ), a ser atualizado desde 06/04/2023 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
17. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. Procurador Federal, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, de natureza protelatória, ensejará nova aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e do artigo 81, sem prejuízo de nova multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
19. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 3.906,00 (R$ 78.120,00 - fl. 9, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 06/04/2023 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003869091v20 e do código CRC aa77ea04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:43