RECURSO CÍVEL Nº 5013304-78.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (Evento 28) em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (Evento 23). A recorrente sustenta a possibilidade de emenda à inicial, a qual não lhe foi oportunizada, bem como a inexistência de preclusão quanto à produção de provas. Argumenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 331 do STJ. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a devida análise do mérito e o provimento do recurso.
02. Contrarrazões do INSS e do BANCO ITAÚ nos eventos 33 e 45.
03. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
04. Como se sabe, a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
05. Na hipótese entendo que não houve negativa de jurisdição. Explico.
06. O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão no Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo em 14/08/2024, nos autos do processo n.º 5008217-63.2023.4.02.5006/ES. No referido acórdão, restou consignada a necessidade de a parte autora apresentar, juntamente com a petição inicial, um conjunto probatório mínimo acerca do contrato de empréstimo questionado. Destacou-se, ainda, que tal documento pode ser obtido junto à instituição financeira demandada e, na hipótese de negativa de fornecimento, caberia à parte autora demonstrar que empreendeu esforços para obtê-lo. Ademais, foram ressaltadas as consequências da inércia probatória da parte e registrada a relevância do conteúdo da Nota Técnica n.º 1/2024, elaborada pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo.
07. Na ausência de cópia do instrumento contratual impugnado nos autos e não havendo demonstração de que a parte autora diligenciou junto à instituição financeira para sua obtenção, impõe-se reconhecer, de logo, a inexistência de elementos mínimos que permitam aferir eventual responsabilidade do INSS por omissão injustificada no exercício do dever de fiscalização
08. Não fosse isso, é preciso ressaltar que o INSS passou a oferecer pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade o beneficiário bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. Veja que para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.
09. Também já estava disponível ao beneficiário (desde 2018), por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.
10. Veja que os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o beneficiário, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie seu benefício para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, ao beneficiário é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.
11. Desse modo, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso demonstrar que o beneficiário, ultimadas as providências disponíveis administrativamente, ainda assim, sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia do INSS, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.
12. O que se espera do demandante, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o quanto estabelecido pela TNU no Tema 183. Isso porque restou estabelecido que a responsabilidade da autarquia, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.
13. Não restando demonstrada a iniciativa do beneficiário e a consequente inércia da autarquia, não é exigível ao INSS concluir, de ofício, pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar o benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos.
14. Não havendo tal demonstração, a hipótese é de ilegitimidade passiva da autarquia e, por conseguinte, a incompetência desta Justiça Federal para processamento do feito. Desse modo o indeferimento da inicial é medida adequada.
15. Para além do exposto, não há prejuízo à parte autora. Isso porque a ação poderá ser proposta novamente, desde que a parte autora atenda aos requisitos probatórios necessários que impliquem a responsabilidade do INSS, ou, de outra ponto, propondo a demanda junto à Justiça Estadual, exclusivamente em face da instituição financeira envolvida.
16. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Fica suspensa eventual cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgador, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003856629v2 e do código CRC 1b61a61e.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:41:18