RECURSO CÍVEL Nº 5005678-90.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. S. J. interpõe recurso inominado (Evento 33) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 29), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da deficiência. Em suas razões, alega sofrer com outras espondilopatias inflamatórias e dor lombar baixa, e que suas patologias acarretam diversas limitações em sua rotina diária. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial e que deve ser analisado o caso concreto. Afirma que os conceitos de deficiência e incapacidade laboral não se confundem. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido de benefício assistencial.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da parte autora (). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do .
O perito, médico especialista em medicina do trabalho, constatou que o(a) autor(a) não possui deficiência. Complementou que:
"5 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, transtorno misto ansioso e depressivo. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade há pelo menos 02 meses (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
6 – CONCLUSÕES Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Periciando portador de artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, transtorno misto ansioso e depressivo, em tratamento médico. Não é pessoa com deficiência. Presença de incapacidade laborativa."
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar tais patologias, no atual grau, no conceito legal de deficiência, conforme art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.
Neste eito, considerando que a parte autora não preenche um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.
05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
06. Esclareço que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto de nº 6.949/09, e como é um tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, foi aprovado sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, passando a ter eficácia de emenda constitucional ao ser incorporado ao documento pátrio. Essa nova redação não faz mais referência direta à incapacidade para o trabalho, mas sim a uma “limitação ou impedimento” apresentado pelo portador de deficiência de longo prazo (mínimo de dois anos), que possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 20) foi categórico ao atestar a inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo, definida como aquela que persiste por, no mínimo, 2 (dois) anos. Embora o perito tenha confirmado o diagnóstico de artrose/hérnia de coluna cervical e lombar, transtorno misto ansioso e depressivo, o critério temporal não foi atendido, pois a incapacidade foi constatada a partir de outubro de 2024, sendo a perícia realizada em dezembro de 2024, com duração estimada de 3 (três) meses. Nesse contexto, o médico consignou em seu parecer:
3 – HISTÓRIA FISIOLÓGICA E PATOLÓGICA PREGRESSA História da doença Atual. Periciando relata dor lombar com início em 2018 e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa em 2020. Mora sozinha Medicamentos em uso: novotram, para ansiedade e depressão Cirurgia pregressa: rizotomia e bloqueio da coluna lombar Atividade Física: Realiza caminhada 3 vezes por semana. Nega tabagismo. Nega etilismo.
5 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, transtorno misto ansioso e depressivo. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade há pelo menos 02 meses (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
6 – CONCLUSÕES Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Periciando portador de artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, transtorno misto ansioso e depressivo, em tratamento médico.
Não é pessoa com deficiência.
Presença de incapacidade laborativa.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
1 - O(a) periciado(a) possui deficiência em alguma(s) das funções abaixo?
Qual(is)?
-Função mental (consciência, orientação, funções intelectuais e psicossociais
globais, funções psicomotoras e cognitivas superiores, funções do
pensamento).
-Função sensorial (visão e audição).
-Funções da voz e da fala.
-Função do sistema cardiovascular (coração, pressão sanguínea e vasos
sanguíneos).
-Função do sistema hematológico (sangue, medula óssea, coagulação, anemia,
hemofilia).
-Função do sistema imunológico.
-Função do sistema respiratório.
-Função do sistema digestivo.
-Função do sistema metabólico e endócrino.
-Funções relacionadas à filtração ou eliminação da urina.
-Funções das articulações e/ou ossos.
-Funções musculares (relacionadas à força, ao tônus e à resistência muscular).
-Funções dos movimentos (relacionados ao controle voluntário ou
involuntário).
-Funções relacionadas ao padrão da marcha.
-Funções da pele (função de proteção, reparo, produção do suor).
R: Não.
4 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do
conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada
ou grave)?
R: Não.
5 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais
(realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)?
Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
R: Não.
6 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de
linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens,
manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de
comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada
ou grave)?
R: Não
7 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção
da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se
utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade
(leve, moderada ou grave)?
R: Não.
8 - O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal
(cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de
medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada
ou grave)?
R: Não.
QUESITOS DO INSS
8. Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da(s)
doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s)?
R: Passível de tratamento.
9. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
R: Não.
08. Diante desse cenário, impende ressaltar que documentos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, bem como quanto à data de início da incapacidade, deve prevalecer sobre as provas e declarações particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias, fixando-se a data de início da incapacidade, ao menos, em outubro de 2024, conforme laudo pericial. Por conseguinte, resta evidenciado o não cumprimento do requisito temporal exigido para a concessão do benefício.
09. Por oportuno, urge considerar que a mera existência de uma patologia, como no caso da autora, não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve apresentar gravidade suficiente para limitar de forma significativa a realização das atividades habituais do indivíduo por um período mínimo de dois anos, o que não restou demonstrado na perícia médica.
10. Outrossim, cabe salientar que doenças como transtornos mentais, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras enfermidades crônicas relacionadas ao avanço da idade não implicam, necessariamente, incapacidade ou impedimento de longo prazo. Tais condições, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.
11. Nesse diapasão, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, não sendo necessária a avaliação do requisito da miserabilidade.
12. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 4), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003805859v12 e do código CRC 8c01e380.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:39:24