Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002376-59.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 30) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, ter exercido “atividade especial por mais de 25 anos”, conforme cópias da CTPS e PPP’s; que as testemunhas confirmaram o exercício de atividades especiais por toda a vida do segurado; que o Juízo não considerou as provas apresentadas; que os períodos de 11/12/1987 a 30/06/1987, 13/06/1989 a 12/06/1990 e de 13/08/1990 a 10/10/1990 não foram contabilizados como tempo de contribuição; que as provas da CTPS deixam claro o seu trabalho em atividades reconhecidamente especiais (rural, vigilante, pedreiro, tratorista, carpinteiro rural) e por curto período em atividades urbanas; que sempre trabalhou em atividades rurais desde a infância; que não foi analisado o seu tempo especial; que possui direito à aposentadoria especial; que já comprovou tempo mínimo de 25 anos em atividades especiais; que a jurisprudência não impõe que o segurado esteja exercendo atividade rural para fazer jus ao benefício na modalidade híbrida e que tem direito ao benefício de aposentadoria por idade especial. Sem contrarrazões. 

VOTO

​2. Na sentença, foi analisado o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade rural, tendo sido negado, sob os seguintes fundamentos:evento 30, SENT1

(...) d) Caso concreto

O autor requereu, em 13/05/2024, sob NB 226.569.803-7, uma aposentadoria por idade, e o INSS indeferiu o benefício, por considerar não ter sido cumprida a carência.

Ao assim proceder, a autarquia ré computou, em favor do requerente, 345 meses de contribuição em atividade urbana e 6 meses de atividade rural.

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, o autor, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

– O autor nasceu em 22/10/1963, contando atualmente com 60 anos de idade, e desenvolveu atividade especial durante todo seu histórico laboral.

– Em 13/05/2024, pleiteou ao INSS o benefício da aposentadoria especial por idade, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de requisitos.

– Possui carteira de trabalho devidamente assinada desde os 24 anos de idade, sendo a grande maioria das assinaturas em serviço especial, conforme comprovantes anexados.

– Atualmente labora em um sítio como pedreiro rural, prestando serviços nas propriedades rurais.

– No portal do próprio INSS, a parte autora conta com aproximadamente 27 anos e 6 meses de contribuições devidamente registradas.

– O INSS não levou em consideração o exercício do trabalho na menor idade, bem como deixou de computar trabalhos devidamente registrados na CTPS do autor.

– A primeira assinatura da carteira do autor foi no ano de 1987, aos 24 anos de idade, em trabalho rural, porém antes disso já laborava no serviço rural desde a infância.

– O autor exerceu diversas atividades especiais ao longo de sua vida laboral, como: trabalhador rural, vigilante, pedreiro rural, tratorista e carpinteiro rural, conforme detalhado em duas tabelas apresentadas na inicial.

– A tabela 01 apresenta três períodos que o INSS não computou: (11/12/1987-30/06/1987 - trabalhador rural), (13/06/1989-12/06/1990 - ajudante de composição) e (13/08/1990-10/10/1990 - auxiliar de produção).

– A tabela 02 apresenta outros períodos de trabalho em atividades especiais de 1987 a 2023, totalizando mais de 20 anos somente em serviços especiais.

– O INSS indeferiu o benefício baseado na suposta ausência de qualidade de segurado, porém o autor jamais deixou de trabalhar no serviço especial.

– A idade mínima foi implementada em 22/10/2023, quando o autor completou 60 anos.

– O autor comprova o exercício da atividade especial há mais de 20 anos, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.

No intuito de provar-lhe o alegado, o autor apresentou em juízo as testemunhas Agnaldo da Silva de Santana, Rogério Marçal Rocha e Leacir Malavasi Júnior, as quais, inquiridas em 06/03/2025, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De AGNALDO DA SILVA DE SANTANA (testemunha):

Conheceu o Joaquim desde a infância dele; o autor trabalhou na Fazenda São José, de Luiz Durão, por 12 anos; nessa fazenda, o autor trabalhou só como pedreiro (fazia e reformava casas); não sabe com que idade o autor começou a trabalhar na fazenda São José; o declarante trabalhou na mesma Fazenda São José, no mesmo período, ou seja, por doze anos também; todavia, exerceu outra atividade (cerqueiro); depois de sair da Fazenda de Luiz Durão, o autor passou a trabalhar na Fazenda Três Marias, de Carlos Lindemberg, onde exerceu a mesma atividade (pedreiro); não sabe dizer se nessas fazendas o autor trabalhou informalmente ou com a carteira assinada; desde o trabalhou na Fazenda São José, o autor sempre exerceu a mesma atividade, como pedreiro; atualmente, não sabe onde ele trabalha (sabe, porém, que ele ainda trabalha como pedreiro); como pedreiro, o autor sempre trabalhou em fazendas; conheceu o autor quando ele tinha oito anos de idade; confirmou que não sabe dizer com que idade o autor começou a trabalhar na Fazenda São José.

O declarante reside da Agrovila; o autor, em Pontal; o autor sempre morou na zona rural; sabe que o autor trabalhou como vigia, mas não pode dizer por quanto tempo o fez.

De ROGÉRIO MARÇAL ROCHA (testemunha):

Conheceu o autor em 2008, quando ele trabalhava como vigilante na Receita Estadual, como segurança privado; por cinco anos, trabalhou com o autor na Receita Estadual; desde então, sempre teve contato com ele; não sabe se o autor continuou a trabalhar como vigilante depois de sair da Receita Estadual; sabe que, na roça, depois de sair da Receita Estadual, o autor trabalhou depois da Fazenda Três Marias, na estrada para Colatina; atualmente, o autor continua trabalhando como pedreiro, na zona rural.

O depoente é vigilante; sabe que o autor já trabalhou, também, em agência bancária, armado.

De LEACIR MALAVASI JÚNIOR (testemunha):

Conheceu o autor em 2016, quando ele lhe prestou serviços, como pedreiro, na Fazenda Três Marias; o depoente era produtor de tomates nessa fazenda, como arrendatário; em 2016, o autor trabalhou nessa fazenda construindo um galpão, por dois ou três meses; depois disso, sabe que o autor continuou trabalhando como pedreiro; não sabe, porém, para quem ele prestou serviços; em 2024, ele voltou a prestar serviços ao depoente, por uns dois ou três meses, como pedreiro.

O autor trabalhou para a família do depoente (Malavasi); não sabe por quanto tempo o autor prestou serviços ao Durão.

Durante a instrução, o próprio requerente, interrogado (CPC/2015, art. 389), esclareceu isto:

Depoimento pessoal de J. R.:

Começou a trabalhar na roça aos 14 anos, roçando, tirando leite... Esse trabalho ocorreu em Linhares, na fazenda de Geraldo Cruz; não se recorda do nome da fazenda; sabe, porém, que a fazenda ficava na estrada para Pontal do Ipiranga; na época, residia na fazenda, em um alojamento; os pais residiam em outra fazenda, que ficava próxima da Fazenda de Geraldo Cruz; trabalhou nessa fazenda de Geraldo Cruz até os 18 anos; depois disso, trabalhou na Fazenda São Luiz (de Emir de Macedo Gomes), sem a carteira assinada; em seguida, trabalhou para Luiz Cândido Durão, com a carteira assinada; desde então, trabalhou a maior parte do tempo de carteira assinada (poucas vezes trabalhou sem carteira assinada, desde a primeira assinatura na carteira); desde os 18 anos, trabalhou como pedreiro ou vigilante (trabalhou mais como pedreiro); como vigilante, trabalhou na cidade; como pedreiro, trabalhou na zona rural; na roça, como pedreiro, fazia construções ou reformas de casas ou galpões; nos últimos cinco anos trabalhou sempre com a carteira assinada; retificando, disse que há um ano trabalha na Fazenda Chapadão, de patrão de cujo nome não se recorda, sem a carteira assinada; não teve a carteira assinada porque está em experiência.

Pois bem.

Como visto, o autor busca, por meio da presente ação, compelir o INSS a averbar trabalho rural exercido nos seguintes períodos, para o fim de conceder-lhe uma aposentadoria por idade rural:

1. FAZ.ESPERANÇA: 11/02/1987 a 30/06/1987

2. RICAFÉ: 01/07/2002 a 31/01/2003

3. FAZ. SÃO JOSÉ: 01/09/2003 a 30/11/2004

4. FAZ. SÃO JOSÉ: 01/07/2005 a 30/11/2006

5. RIO DOCE CAFÉ: 01/04/2008 a 09/01/2009

6. FAZ. PARAISO: 01/07/2010 a 30/10/2011

7. FAZ. GRACIOSA: 01/04/2011 a 20/07/2012

8. FAZ. SÃO JOSÉ: 01/11/2013 a 11/07/2014

9. FAZ. TRÊS MARIAS: 04/12/2014 a 31/01/2017

10. FAZ. TRÊS MARIAS: 02/02/2017 a 10/07/2018

11. FAZ. TRÊS MARIAS: 08/08/2018 a 12/03/2019

12. FAZ. TRÊS MARIAS: 16/11/2020 a 10/10/2023

Nos períodos 2 (quando prestou serviços à Ricafé), 5 (à Rio Doce Café) e 9 a 12 (à Fazenda Três Marias), o autor trabalhou como pedreiro ou carpinteiro.

Essas atividades, ainda que exercidas no campo, não se equiparam àquela exercido pelo trabalhador rural.

O fator a distinguir o trabalhador rural do urbano, para fins de conceder ao primeiro a aposentadoria por idade com requisito etário menor, é a exposição habitual às intempéries, como o sol e a chuva, durante o exercício do labor.

Tal circunstância não se faz presente no trabalho do pedreiro ou carpinteiro, ainda que exercido no campo.

O contrário resultaria em conferir tratamento diferente (mais favorável) ao pedreiro que exerce seu ofício no campo, em detrimento daquele que trabalha na cidade, num contexto em que as atividades exercidas são, a rigor, as mesmas.

Assim, excluídos os períodos em que exerceu o trabalho de pedreiro ou carpinteiro, o autor não cumpre a carência de 180 meses em atividade rural.

Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de que o INSS seja obrigado a implantar a aposentadoria por idade rural requerida em 13/05/2024, sob NB 226.569.803-7.

3. O recurso do autor além de, em grande parte genérico, já que não controverte de forma direta os principais fundamentos da sentença, quais sejam, o não reconhecimento dos períodos nos quais trabalhou como pedreiro ou carpinteiro em área rural como sendo trabalho exercido como segurado especial rural (trabalhador rural), limitando-se a aduzir que o juízo teria deixado de analisar as provas apresentadas (materiais e testemunhais), e que as cópias da CTPS demonstram o exercício de atividades rurais e especiais; também não possui dialeticidade, na medida em que falta concatenação lógica entre o que foi pedido nos autos do processo administrativo e o que foi decidido na sentença.

4. Administrativamente, o autor requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, que também poderia ser examinado na modalidade híbrida (Evento 1 COMP6evento 1, COMP6). Não houve pedido de aposentadoria especial. Esse tipo de aposentadoria nada tem a ver com os benefícios de aposentadoria por idade. Logo, na parte relativa às alegações voltadas a suposto tempo de trabalho especial, verifica-se falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo. 

5. No que concerne ao benefício na modalidade híbrida, desde já mereceria ser indeferido conquanto o autor, nascido em 22/10/1963 (Evento 1 RG2evento 1, RG2), quando requereu o benefício no ano de 2024, ainda não havia implementado o requisito etário, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).

6. Quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, as testemunhas ouvidas em Juízo conheceram o autor no exercício de atividades urbanas, nada informando acerca do trabalho voltado para agricultura familiar de subsistência (segurado especial rural). Conforme registrado na sentença, nos períodos nos quais exerceu atividades de pedreiro e de carpinteiro no meio rural, as atividades devem ser consideradas como sendo de natureza urbana. Isso porque as atividades rurais/agropecuárias devem estar relacionadas à exploração da terra, produção de bens de origem agrícola, pecuária, e extrativista animal ou vegetal, o que não era o caso do autor.

7. Assim, seja pela genericidade do recurso, seja pela falta de dialeticidade recursal, o recurso não merece provimento. 

8. Voto por negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). 

 

 

 

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Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003896372v4 e do código CRC 56523627.

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Documento:500003986711
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002376-59.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986711v2 e do código CRC 1f347557.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002376-59.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 234, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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