RECURSO CÍVEL Nº 5000132-63.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS E SERVIÇOS ADUANEIROS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. L. S. L., 52 (cinquenta e dois) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que: i) julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de liberação da mercadoria e inexigibilidade do imposto de importação, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e ii) julgou improcedente o pedido de dano moral e de restituição do valor do bem, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Requer a parte autora: “Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 2ª Requerida a IMEDIATA LIBERAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA ENCOMENDA Nº LB903412711KG, na GEARI – Gerência de Atividades de Apuração e Relacionamento Internacional, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida; Ainda em sede de Antecipação da Tutela, caso Vossa Excelência, não defira o pedido liminar para a imediata liberação sem os custos de tributação, requer-se o deferimento para que os valores sejam pagos através de depósito judicial, ou seja, o valor cobrado pelo Fisco Nacional, no importe de R$ 71,42, com a imediata expedição de ofício liberando a mercadoria.
Ao final, seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80, com a liberação do depósito efetuado pelo Requerente, caso assim tenha sido determinado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No evento 15, o autor afirma que o bem objeto da lide foi perdido, haja vista a falta de pagamento do tributo e requer que o valor pago pelo produto não entregue lhe seja restituído.
Sobre o pedido de depósito em Juízo do tributo, cumpre ressaltar que o depósito é direito subjetivo do contribuinte com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e independe de determinação judicial para que seja feito.
Outrossim, tendo em vista o perdimento do bem, há perda superveniente de objeto no que tange ao pedido de liberação da mercadoria e da declaração de inexigibilidade do imposto de importação.
Sobre o pedido de danos morais, não entendo configurado dano extrapatrimonial a ser indenizado no caso em tela, porquanto, a exigibilidade de tributo para a liberação da mercadoria, ainda que posteriormente declarado indevido ou pago a maior, não configura dano moral.
Ademais, os produtos (um travesseiro e um controle remoto) não geram, após o extravio, por si só, dano a direito da personalidade. Em outras palavras, trata-se de produtos substituíveis facilmente e que não possuem utilização urgente.
No que tange ao pedido feito pelo autor no evento 15 para que seja restituído o valor pago pelo produto não entregue, improcede o pedido, uma vez que o remetente do bem era pessoa jurídica.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o E. STJ vem decidindo pela legalidade dos requisitos estabelecidos na Portaria 156/99 ao exigir que destinatários e remetentes devem ser pessoas físicas, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a remessa foi feita por pessoa jurídica, como se vê nos documentos juntados no evento 1-COMP4.
A propósito, confira-se:
RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. ART. 1º, § 2º, DA PORTARIA MF 156/99 E ART. 2º, § 2º, DA IN/SRF 96/99. LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, § 4º, E 2º, II, DO DECRETO-LEI 1.804/80. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Importação incidente sobre "remessa postal internacional da mercadoria cartas do jogo Magic:
The Gathering, no valor de US$ 49,70, mesmo sendo o remetente pessoa jurídica". Invoca o impetrante, em seu favor, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.804/80, que prevê a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até cem dólares americanos, quando destinadas a pessoas físicas, não se exigindo que também o remetente seja pessoa física. O Tribunal de origem manteve a sentença concessiva da segurança. Nesta Corte, mediante decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi provido, para denegar a segurança.
III. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, "a isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição 'até') e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), 'v.g'. US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que 'os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas' apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, § 2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80" (STJ, REsp 1.732.276/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).
IV. Desse modo, são legais, ante a autorização contida nos arts. 1º § 4º e 2º, II, do Decreto-lei 1.804/80, os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da Portaria 156/99, do Ministro de Estado da Fazenda, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa 96/99, da Secretaria da Receita Federal, para a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), quando remetente e destinatário são pessoas físicas. Precedentes do STJ, (REsp 1.724.510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1680882 / PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0149862-1, DJe 18/12/2020, AgInt no REsp 1680882 / PR AGRAVO INTERNO, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) (grifei).
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto:
a) JULGO extinto o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de liberação da mercadoria e inexigibilidade do imposto de importação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
b) julgo improcedente o pedido de dano moral e de restituição do valor do bem, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
3. Em suas razões recursais, o recorrente alega que: i) a Portaria MF n° 612, de 28 de junho de 2023, alterou a Portaria MF n° 156, de 24 de junho de 1999, e instituiu o programa Remessa Conforme, que reduz a 0 (zero) o imposto de importação incidente sobre mercadorias transacionadas por empresas que aderirem ao referido programa, cujo valor máximo não exceda a 50 (cinquenta) dólares americanos; ii) a AMAZON é uma das várias empresas certificadas no referido programa, conforme comprovado em anexo; iii) o fato de o remetente ser pessoa jurídica não deslegitima o pedido autoral de dano material, e tampouco permite a União confiscar ou perder o produto legitimamente adquirido; iv) a Portaria MF n° 312, de 29 de junho de 2023 não cria tal impeditivo, pelo contrário, permite e, ainda, com alíquota zero (ou seja, isenta); v) o dano moral é evidente, pois o presente caso envolve uma série de abusos que culminaram no confisco ou perdimento do bem; e, por fim, vi) a declaração de inexigibilidade do imposto subsiste, uma vez que essa é pressuposto para a responsabilização dos réus no tocante aos danos por eles perpetrados. Requer, portanto: i) a reforma da decisão; ii) a condenação das rés ao ressarcimento do valor despendido pelo autor na aquisição do produto perdido/confiscado, devidamente corrigido monetariamente; e iii) a condenação das rés pelos danos morais impostos ao recorrente.
4. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões, por intermédio de seu ilustre advogado, conforme o , nas quais, preliminarmente: pede a aplicação do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. No mérito, ressalta que: i) os produtos importados, mesmo sem finalidade comercial, também sofrem incidência do Imposto sobre a Importação, haja vista que o fato gerador do tributo em questão é a sua entrada no território nacional, logo, pouco importa a natureza do negócio jurídico firmado entre o remetente e o destinatário do produto estrangeiro ou a destinação que será dada ao produto estrangeiro após a sua internalização; ii) o que interessa ao objeto da presente discussão é verificar se o destinatário da remessa postal internacional, indicado pelo respectivo remetente, é o contribuinte do imposto sobre a importação, o que lhe acarreta o dever de pagar o referido tributo; iii) mesmo em situações em que há isenção do imposto de importação, se faz necessária a realização do desembaraço alfandegário, motivo pelo qual, apesar de não haver cobrança tributária em relação à obrigação principal, ainda subsiste a atividade de desalfandegamento e, havendo, há um custo, o que gera a cobrança do despacho postal; iv) a Lei n° 6.538/78 é clara ao dispor acerca da necessidade de preços para a cobertura dos custos operacionais, bem como para expansão e melhoramento dos serviços, sendo que, nestes casos, não há necessidade de aprovação pelo Ministério das Comunicações, uma vez que apenas em relação às tarifas há necessidade de referida aprovação; v) não estão sujeitos ao regime de exclusividade, por estarem fora do campo de incidência do art. 9°, da Lei n° 6.538/78, o recebimento, expedição, transporte e entrega de valores e encomendas, bem como o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência definidos como impressos, cecograma e pequena encomenda, não obstante serem típicos serviços postais, consoante o art. 7°, da Lei n° 6.538/78; vi) a Convenção Postal Universal também permite à ECT cobrar o despacho postal para fins de custear a atividade de desalfandegamento realizada pelos operadores postais em todo o mundo; vii) as administrações postais estão autorizadas a cobrar dos remetentes ou dos destinatários, conforme o caso, tais direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais. Por essa razão, ainda que não tenha sido cobrado o tributo, tem-se que as remessas são submetidas ao desalfandegamento por meio de atividades realizadas pela ECT; e, por fim, viii) não houve vício de legalidade ou de competência para a instituição do despacho postal, motivo pelo qual resta demonstrada a constitucionalidade e legalidade da cobrança, pela ECT, do referido preço. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos C, D, E e G em relação aos Correios, bem como o pedido de dano moral. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, solicita que se observe o disposto no art. 3°, da EC n° 113.
5. Por fim, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também apresentou as suas contrarrazões, conforme o , apenas reiterando os termos de sua contestação e, por efeito, requerendo o não provimento do recurso inominado, com a consequente manutenção da sentença prolatada.
6. É o breve Relatório. No que tange ao ao pedido de liberação da mercadoria e inexigibilidade do imposto de importação, como o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, tem-se uma sentença terminativa, e não havendo qualquer prestação jurisdicional negativa, à luz do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da SJRJ, entendo por não conhecer o recurso inominado, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Em relação ao pedido de danos morais, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Defiro o pedido de aplicação do Decreto-Lei nº 509/1969. Ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
7. Pois bem. No âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, como é o caso dos autos, já que a EBCT faz parte da Administração Pública Federal, a teor do esculpido no §6º, artigo 37, da Lei Fundamental de 1988, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e/ou do dano material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão — pelo dever legal da EBCT) relacionada aos agentes públicos ou prepostos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus, isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar.
8. A EBCT, decerto, por intermédio de seus prepostos, não praticou qualquer ato antijurídico, porque não há provas de tal mister, se traduzindo em exercício regular do direito da Administração Pública aplicar os regramentos aduaneiros e postais, e, portanto, não causou dano moral ou/material ao autor, haja vista que a situação não extrapolou o corriqueiro do dia-a-dia.
9. Em relação ao dano moral, tem-se que é dado pela ofensa aos direitos da personalidade da pessoa física e tem-se por caracterizado quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que foge da realidade, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico do autor da ação, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, cuja avaliação pecuniária fica a cargo do juiz, que observará, para que se configure o dano moral e o consequente dever de indenizar, que pode ser cumulado com o dever de indenizar por dano material, a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum, de acordo com o artigo 375, do CPC.
10. A ausência de fixação de indenização, ao meu sentir, foi uma escolha razoável e proporcional do juiz da causa, já que não há qualquer dano extrapatrimonial ou patrimonial; de forma fundamentada, o Juiz sentenciante atentou para a realidade da vida, conforme as regras da experiência comum, de acordo com o artigo 375, do CPC, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso. Concordo com o decisum nesse ponto.
11. Rejeito, portanto, todas as argumentações do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Ante ao que foi exposto, VOTO por PARCIALMENTE CONHECER, MAS NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003837121v10 e do código CRC f066cd37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:14:52