MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5015330-15.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004106-39.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL. HOMOLOGA DESISTÊNCIA SEM OITITVA DA PARTE CONTRÁRIA. TEMA STF 530.
1. O Senhor M. R. G., doravante denominado impetrante, em causa própria, interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial em nome do advogado, ora impetrante, nos autos da ação nº 5004106-39.2023.4.02.5005.
2. Alega a impetrante que seu direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do Impetrado, eis que a legislação e jurisprudência, garantem ao Advogado a prerrogativa de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome do cliente, inclusive através de alvará e que não cabe à Autoridade Coatora optar sobre qual o modo de atuação do Advogado, quando a Lei o permitir mais de um. A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos (), ipsis litteris:
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91:
D. K. S. D. S. - CPF nº 170.855.707-50;
L. S. D. S. - CPF 214.605.147-77;
D. S. D. S. - CPF 170.855.927-29.
Retifique-se a autuação.
Em seguida, expeçam-se alvarás do valor da requisição de , conforme dados da conta de depósito de .
Por fim, indefiro o requerimento para que os alvarás sejam expedidos em nome do advogado, uma vez que é facultado ao(à) advogado(a) efetuar o saque junto ao banco, caso apresente cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, além de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo atestando o fato e que os poderes não se encontram revogados.
Intimem-se.
2. No o IMPETRANTE informou que não tem interesse no prosseguimento do presente feito e requereu sua extinção.
3. Sobre essa questão aplico o entendimento do Tema STF nº 530 que prevê, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
VOTO
4. Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O PRESENTE MANDAMUS com fulcro no art. 7º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007 de 24/03/15) e nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, sem oitiva da parte contrária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003847107v5 e do código CRC 18fda90c.
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