RECURSO CÍVEL Nº 5005592-05.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 71) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder em favor da parte autora, Z. C., CPF nº 09624466700, o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento de HÉLIO COSTA BARBOZA, com DIB em 10/07/2020 (óbito), e DIP na presente data;.
Alega que a devolução das parcelas é necessária, com base nos artigos 884 a 886 do Código Civil, e que a legislação previdenciária (art. 76 da Lei nº 8.213/91) estabelece que a habilitação tardia só produz efeitos a partir da data de inscrição, evitando pagamento em duplicidade. Requer a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões (Evento 77).
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal gira em torno da habilitação tardia e de devolução de parcelas.
Contudo, vale ressaltar que tais alegações não foram apresentadas em sede de contestação. Desse modo, o art. 1014 do CPC veda a inovação fática em sede recursal, salvo motivo de força maior.
Com efeito, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), sendo que essas teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa, à exceção das hipóteses declinadas no art. 342 do CPC, ausentes no caso em exame.
As insurgências veiculadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não especificamente alegados na sua peça de defesa que não podem ser conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afrontam o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.
Veja que, em julgamento de embargos de declaração (Evento 66, SENT1), o Juízo a quo constatou a inviabilidade de apurar a questão da devolução das parcelas, haja vista que a questão não foi suscitada ou debatida:
"Já em relação à "devolução dos valores pagos indevidamente", nos termos do Tema 979 do STJ, a questão perpassa pelo exame da da boa-fé da corré.
Ocorre que eventual boa-fé da corré não foi abordada na instrução."
Deste modo, em que pesem as argumentações da autarquia, observo que essa alegação visa a uma inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração, uma vez que possuem fundamentação que em momento algum foi apresentada em juízo.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003848424v6 e do código CRC e01861a8.
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