Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000240-23.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

E. D. B. interpõe recurso inominado (evento 32) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.

A recorrente alega que  apresentou robusta prova material e testemunhal, e que a atividade rural deve ser considerada mesmo diante do trabalho urbano do cônjuge, invocando o Tema Repetitivo 532 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 01/08/1966, cumpriu o requisito etário em 01/08/2021 e afirma ter trabalhado no campo de 14/09/1985 a 30/06/1997, de 15/07/1997 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 30/08/2021.

E para demonstrar o exercício de atividade rural durante os referidos períodos, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Contrato de Parceria Agrícola firmado por Geraldo Luís Barbosa (esposo da autora) no período de 30/08/1990 a 30/08/1995, com firma reconhecida em 1990 (Evento 1, PROCADM8, fl. 17 e 18);

(ii) Contrato de Parceria Agrícola firmado por Geraldo Luís Barbosa e a autora no período de 23/07/1996 a 23/07/2001, com firma reconhecida em 1997 (Evento 1, PROCADM8, fl. 19 e 20);

(iii) Contrato de Parceria Agrícola firmado por Geraldo Luís Barbosa e a autora no período de 12/06/2001 a 30/06/2009, com firma reconhecida em 12/01/2001 (Evento 1, PROCADM8, fl. 21 e 22);

(iv) Declaração particular e documentos de Américo da Silva Moraes atestando que a autora trabalhou em suas terras no período de 07/2009 a 08/2021 (Evento 1, PROCADM8, fl. 23 a 27);

(v) Documento de Cadastramento da autora como esposa de meeiro datado em 13/03/1995 (Evento 1, PROCADM8, fl. 28);

(vi) Certidão de Casamento Civil realizado em 14/09/1985 onde consta a profissão do marido da Requerente como lavrador (Evento 1, PROCADM8, fl. 29).

Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

E a declaração particular apresentada no Evento 1, PROCADM8, fl. 23 se equipara à prova testemunhal.

Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora sempre exerceu atividades rurícolas, nos períodos de 14/09/1985 a 30/06/1997, de 15/07/1997 a 30/06/2009. Não há, nos autos nenhum documento em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período posterior a 01/07/2009.

 Quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural são requisitos para a concessão do benefício a idade mínima (60 anos, homem e 55 anos, mulher) e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Apesar da TNU, no julgamento do Tema 301, ter admitido a contagem de períodos rurais anteriores e posteriores ao abandono do campo, não afastou o requisito da imediaticidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima), conforme julgado nos autos do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE.

De fato, a Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.

Assim, é possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno, não sendo necessário, a partir do retorno à atividade rural, cumprir toda a carência, tendo em vista a possibilidade de comprovação da atividade rural de forma descontínua.

Nessa mesma linha, assim assentou o STJ no Tema Repetitivo 642:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

No caso concreto, a autora nascida em 1966, completou 55 anos de idade em 2021. Assim, quando completou o requisito etário a requerente já estava afastada do campo há mais de 10 anos. Desse modo, como não comprovou o retorno à atividade rural, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, apenas à averbação dos períodos rurais reconhecidos.
 

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação dos períodos de 14/09/1985 a 30/06/1997, de 15/07/1997 a 30/06/2009 como segurado especial - rural. Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003790402v8 e do código CRC fd018deb.

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Documento:500003987114
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000240-23.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação dos períodos de 14/09/1985 a 30/06/1997, de 15/07/1997 a 30/06/2009 como segurado especial - rural. Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003987114v2 e do código CRC 04e0b5b4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000240-23.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 14/09/1985 A 30/06/1997, DE 15/07/1997 A 30/06/2009 COMO SEGURADO ESPECIAL - RURAL. INTIME-SE O INSS PARA QUE CUMPRA A ORDEM EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES



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