Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001000-41.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:

“O requerente que completou 60 anos de idade, laborou por longos anos no meio rural, tirando o seu sustento e o de toda a sua família exclusivamente desse meio.

O segurado possui vocação campesina desde tenra idade, começando a exercer o labor rural por volta de 1997 em regime de economia individual, trabalhando como meeiro na Fazenda Santa Maria, para o Sr. Jose Gonçalves, proprietário rural em Teixeira de Freitas/BA, onde plantava milho, feijão e café. Posteriormente, o requerente passou a trabalhar em regime de economia familiar com o seu filho, na propriedade do Sr. Silvino Oliosi, situada em Nova Venécia, como Meeiro.

Desse modo, até os dias atuais o Requerente pode ser encontrado nessa fazenda plantando café, milho, feijão, mandioca e cuidando de boi, porco e galinha. Resta evidente que o Sr. Antônio possui mais de 15 anos de efetivo e contínuo labor rurícola desempenhado em regime de economia familiar.

[...] Outrossim, evidente que o segurado desempenhou o trabalho rural por grande parte de sua vida. Todavia, conforme se percebe da análise do CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais, o requerente possui vínculos urbanos.

Entretanto, após análise da documentação ora apresentada, resta devidamente comprovado que o requerente passou a exercer o trabalho rural initerruptamente, quer seja na condição de lavrador, safrista ou diarista rural.

Todas as empresas encontram-se inativas a anos e apenas “emprestou” seu nome ao seu irmão para abertura de tais empresas, nunca teve renda advinda das mesmas e nem mesmo pro labore, tanto que não houve recolhimentos na condição de empresário junto a mesmas, pois não fazia retiradas e as mesmas ficaram ativas por pequenos períodos, atualmente todas com baixa.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

[...]

Da análise do Caso Concreto

A concessão do benefício de aposentadoria rural exige: a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher; b) prova da qualidade de segurado especial; c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que corresponderá à tabela prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, ou à norma permanente prevista no artigo 48, §2º c/c o art. 25, II (180 meses), aos que ingressaram no sistema após a referida data, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).

No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 2023, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).

Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

Diante dessas considerações, entendo que NÃO há como acolher a alegada qualidade de segurada especial do autor, uma vez que sua família não retirava o sustento exclusivamente da atividade rural.

Há prova nos autos de que a parte autora desempenhou atividade de natureza eminentemente urbana e também verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (Evento 9, OUT2). Assim, não restou comprovado que se trata de segurado especial, que trabalha na roça em regime de subsistência.

Em derradeiro, na contestação, a Autarquia Previdenciária apontou que o autor possui participação em diversas empresas sem cunho rural: Oligran Granitos, Polinorte Granitos, Uninort Comércio e Indústria de Granitos, A. O. Mineração, Granar Granitos e Mármore, Ferrobahia Mineração e também foi empregado da Águia Branca e Transportadora Colatinense, além de contribuinte individual nas empresas citadas acima e outras, tal como consta no Extrato Dossiê Previdenciário (Evento 9, OUT2).

Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

2.  A parte autora nasceu em 26/07/1963.

A DER ocorreu em 15/09/2023.

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

3.1. No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:

3.2.  Período de 10/7/1990 a 30/4/2003.

O Extrato Dossiê Previdenciário do autor demonstra que ele possui relações previdenciárias com empresas diversas de 1982 a 2010 (Evento 9, OUT2), de modo que após o último vínculo de trabalho urbano registrado será possível verificar se o autor comprovou o retorno ao campo (Tema 301, TNU) e se detinha a carência necessária para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Ocorre que de julho de 1990 a abril de 2003 houve apenas um recolhimento feito em 1997, como autônomo, como se vê abaixo:

Durante esse período, há uma nota fiscal de julho de 1997, relativa a venda de adubos; e uma nota fiscal de 1998, relativa à venda de uréia. 

Dado o longo período em qeu não houve atividade urbana (13 anos) - exceto por uma contribuição como autônomo - reputo tais documentos como indiciários da atividade como segurado especial retratada no contrato antes apontado (sem firma reconhecida).

Cabe reconhecer a atividade rural pelo período referido no referido contrato (ou seja: de 17/7/1997 até o final de 1999, ou seja, 31/12/1999).

3.2. Período posterior a 2010.

Após 2010, o autor apresentou contrato de parceria agrícola com reconhecimento de firma em 27/08/2013 e previsão para perdurar até 27/07/2024 (Evento 1, Anexo6, p. 3) e por não haver anotações urbanas no período (Evento 9, OUT2), entende-se possível a reforma da sentença para reconhecer o tempo rural no período de vigência do contrato, concedendo-se parcialmente o pedido do autor.

Ressalta-se que o período de trabalho rural reconhecido entre 27/08/2013 a 15/09/2023 (DER) não foi suficiente para o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (prazo de 15 anos ou 180 meses).

Assim, o autor comprovou que trabalhou no campo no período de 27/08/2013 (contrato de parceria agrícola) até a DER (15/09/2023), sendo possível o reconhecimento do trabalho no campo desse período, com a consequente reforma da sentença a quo.

De outro lado, cabe ressaltar que com relação ao tempo anterior a 2010, não é hipótese de aplicação do entendimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas (Tema 629, do STJ), tendo em vista que o autor desenvolveu diversos vínculos de natureza urbana, os quais estão listados no Extrato de Dossiê Previdenciário, todavia, o autor poderá, se quiser, ao completar os requisitos necessários para o benefício (carência e idade), pleitear perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em que há a soma dos períodos de trabalho urbano e rural.

4. Conclusão.

O recurso inominado deve ser parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os seguintes períodos como de atividade de segurado especial rural:

i) de 17/7/1997 a 31/12/1999;

ii) de  27/08/2013 até a DER, em 15/09/2023.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001000-41.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003977813v2 e do código CRC 4d112092.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001000-41.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por A. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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