Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5046625-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         57 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Servente de pedreiro

Escolaridade:                          ensino fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física" (cfr. evento 39.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária NB 31/706.404.658-0 desde 31/7/2020 com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/706.404.658-0 no período de 2/7/2020 a 31/7/2020 (evento 3, INFBEN2). Submeteu-se a duas perícias médicas durante a instrução do processo.

A primeira perita, especialista em neurologia, diagnosticou acidente vascular cerebral. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante de pedreiro. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 23). Alegou que:

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O autor alegou que:

Os quesitos existentes no laudo pericial eletrônico foram adotados por este juízo (evento 9). O acesso às respostas dadas aos quesitos ocorreu após a apresentação do laudo pericial.

O laudo pericial da perita neurologista encontra-se disponível nos autos este processo, evento 18. O acesso ao referido laudo oportunizou ao autor a apresentação de petição de impugnação ora analisada.

O autor alegou que:

Em sede de juizado, não cabe a realização de exames complementares durante a avaliação pericial. Conforme advertência formalizada no evento 10, cabe ao autor comparecer ao exame pericial munido com todos os laudos e exames médicos de que dispõe.

O segundo perito, especialista em psiquiatria, diagnosticou outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de servente de pedreiro. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 39).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 47). Alegou que:

Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Por isso, é dispensável submeter ao perito o rol de quesitos que o autor ou este juízo tenham apresentado.

O autor alegou que:

O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.

O laudo médico datado de 15/11/2020 atestou (evento 1, PRONT13):

O laudo médico datado de 17/1/2022 atestou (evento 1, PRONT13):

O laudo médico datado de 31/3/2022 atestou (evento 1, PRONT13):

O perito avaliou que o autor estava vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição (evento 39). Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa. A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial. O perito do juízo, porém, não confirmou incapacidade para o trabalho após julho/2020.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

O autor alegou que:

Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Após a juntada do segundo laudo nos autos, o recorrente requereu na impugnação, novamente, que fosse intimado o expert para responder os quesitos apresentados, ocorre que o pedido não foi apreciado, tendo sua negativa apenas em sentença.

(...)

Há, portanto, clara violação às disposições expressas pelo Código de Processo Civil, primeiro porque nos termos do art. 473, IV, estabelece que TODOS os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes devem ser respondidos de forma conclusiva. 

E ainda que fosse o caso de indeferimento dos quesitos pelo Juízo, certamente o momento processual não seria em sentença, já que não permite à parte autora a ciência e apresentação de defesa, violando o previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acarretando prejuízo para a correta instrução do processo, prejudicando a elucidação dos fatos e a defesa adequada dos interesses do recorrente, conforme entendimento dos Tribunais pátrios:

Em seu recurso, a parte autora aduziu nulidade do laudo por não observar o artigo 473 do CPC. Ocorre que tal irresignação recursal foi lançada, em sua maior parte, em caráter abstrato. Não houve a indicação concreta de que da não-observância estrita de tal dispositivo decorreu prejuízo. Não há como pronunciar nulidade sem que haja a demonstração do prejuízo ocorrido (§ 1º do artigo 13 da Lei 9.099/95).

Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Inviável, no entanto, entender como conclusivo laudo sem fundamentação detalhada (nos termos utilizados na sentença), em total desacordo com o preconizado pelo Código de Processo Civil. Não se trata de prevalência absoluta do laudo particular, é necessária avaliação criteriosa do mesmo, a qual corriqueiramente tem sido desprezada, fato que afasta a busca da verdade real na concessão o benefício previdenciário, o bem da vida da parte hipossuficiente que é o segurado da Previdência Social. 

Motivo pelo qual, não se pode, a partir do princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais Federais afastar-se da necessidade de avaliação criteriosa das provas dos autos. De nada adiantaria um processo célere que não fosse justo, como é o caso dos autos já que não se revela pertinente conferir ao laudo pericial atual força tal para a improcedência da demanda.

(...)

Em que pese a realização de duas perícias médicas judiciais com profissional especialista em neurologia e psiquiatria, as perícias não analisaram todos o conjunto de patologias do autor, não responderam todos os quesitos necessários à resolução da demanda, e apresentam conclusões sem fundamento e completamente discrepantes dos achados clínicos acostados ao processo. 

Sendo totalmente desproporcional afirmar a capacidade laborativa da parte autora para exercício de seu labor habitual (servente de pedreiro) sem que coloque em risco sua integridade física e mental, uma vez que a partir das competências pessoais atribuídas pelo Ministério do Trabalho à profissão de servente, além de ser pesada e braçal, também lhe exige controle emocional1 . 

Assim, com o histórico laboral do autor, enquanto servente de obras, seu grau de instrução, as limitações psicomotoras (vertigem, tontura, distúrbio comportamental com agressividade, agitação psicomotora, episódios depressivos, crises convulsivas, etc), demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho.

Os laudos particulares juntados aos autos, Evento 1, “PRONT13”, são suficientes para afastar as conclusões equivocadas dos laudos periciais, na medida em que comprovam que as doenças do recorrente lhe causa incapacidade laborativa.

(...)

Conforme prescrição médica (evento nº1, PRONT13, página 6), o autor faz uso contínuo das medicações Fenitoína e Lamotrigina para o controle dos quadros epiléticos, que de acordo com as bulas, possuem os seguintes efeitos colaterais, fenitoína: nistagmo, ataxia, dificuldade na fala, redução na coordenação e confusão mental. Foram também observadas vertigem, insônia, nervosismo transitório, contração motora e cefaleia. Já a Lamotrigina causa sonolência, tontura, tremor, enjoo, vômito, diarreia, dentre outros.

De início destaco que os laudos periciais (evento 18, LAUDPERI1 e evento 39, LAUDPERI1) apresentaram, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Estando os laudos periciais suficientemente fundamentados quanto ao exame do estado mental e sendo tal fundamentação suficiente para que o perito atinja a sua conclusão, a mera não observância do laudo a dispositivo do CPC não importa em sua nulidade.

Acerca da epilepsia, verifico que os laudos particulares juntados aos autos (evento 1, PRONT13) atestam que a referida doença encontra-se estabilizada há muitos anos, não gerando assim incapacidade laborativa.

Ademais, o perito (evento 39, LAUDPERI1) foi categórico em afirmar que o periciado se encontra estabilizado, sob avalição psiquiátrica, sem alterações psicopatológicas.

O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5046625-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5046625-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA por A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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