Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041624-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

No recurso, a autora alega que há necessidade de revisão do cálculo da média salarial e dos critério de baixa renda, porque incluiu na média salarial o valor recebido no mês de junho de 2023 (R$ 2.708,14), sendo um valor anômalo considerando-se os demais meses e deveria ter sido excluído do cálculo da média, além do que, entende que é possível a flexibilização do critério de renda em casos nos quais se verifica a necessidade de proteção social dos dependentes.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

2. Fundamentação

O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o referido benefício será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O art. 116 do Decreto nº 3.048/99 estabelece a condição, para a concessão do benefício, de que o último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, valor esse que vem sendo periodicamente atualizado pelo Ministério da Previdência Social.

Trata-se de benefício de natureza previdenciária e não assistencial, que reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do recluso no momento do encarceramento; a condição de dependente de quem requer o benefício; e a baixa renda do segurado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade e que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes.  

A prisão ocorreu em 10/08/2023 (Evento 12, PROCADM1). O limite de renda vigente na data da prisão (10/08/2023), estabelecido na Portaria Interministerial MTP/MF nº 26 de 10/01/2023, era de R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

Ressalto que a referida média foi apurada de acordo com a tese fixada pela TNU no Tema 310, com trânsito em julgado em 20/09/2023.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Esta Turma Recursal entende possível a flexibilização do critério econômico na aferição da baixa renda quando a diferença entre a média salarial o limite vigente corresponde a valor irrisório, eis que o indeferimento do benefício por esse motivo não atenderia ao princípio da razoabilidade.

Ocorre que no presente caso a diferença não pode ser considerada irrisória, eis que equivale a R$ 194,68 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) sobre o valor limite, considerando-se que o recluso auferiu valor médio de R$ 1.948,86 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), portanto, superior ao limite de R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/23.

Também não prospera o argumento de que deveriam ter sido retiradas do cálculo da média das remunerações aquelas que resultaram do pagamento de benefícios trabalhistas (13º salário, bônus ou férias), pois equivaleria à manipulação inadequada do cálculo da média.

3. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado.



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RECURSO CÍVEL Nº 5041624-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado. (A) advogado(a) da parte autora não acessou o link fornecido pelo Diretor de Secretaria e, portanto, não compareceu virtualmente para realizar a sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5041624-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. (A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO ACESSOU O LINK FORNECIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA E, PORTANTO, NÃO COMPARECEU VIRTUALMENTE PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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