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RECURSO CÍVEL Nº 5026145-08.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.114.106-6 desde a cessação, em 10/02/2025, com data de cessação em 31/08/2025.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que suas condições pessoais e sociais devem ser analisadas, uma vez que a autora não conseguirá ser readaptada profissionalmente. Aduz que a jurisprudência transcrita deve ser aplicada ao presente caso.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde 19/06/2024.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 58 anos |
| PROFISSÃO | Professora |
| ESCOLARIDADE | Ensino superior completo () |
| DOENÇA(S) | Fratura da extremidade distal do rádio e Fibrose e cirrose hepáticas (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 31/08/2025 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora está recebendo o benefício por incapacidade temporária desde 17/08/2023, com data de cessação prevista em 31/08/2025 (NB 645.114.106-6).
A perícia judicial (), elaborada em 13/12/2024, por médico especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora é portadora de "Fratura da extremidade distal do rádio e Fibrose e cirrose hepáticas" e estava incapacitada temporariamente para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico. Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade normal das mãos. Poupa a mão esquerda para manipular os documentos. Presença de cicatriz no punho esquerdo.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Destacou o perito que a autora apresenta inaptidão temporária, desde julho de 2023, com limitação de carregar peso, escrever e manipular objetos. Trouxe o marco de janeiro de 2025 como provável para a recuperação da capacidade laboral, não sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico. Apontou como tratamento repouso, medicação e fisioterapia.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral total e permanente no momento do exame pericial.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora.
Com efeito, os atestados de (fl. 5, 6, 9 e 10) solicitam o afastamento da autora por curtos períodos de tempo. Já os documentos médicos apresentados até a data da perícia, de (fl. 2, de 16/10/2023) e de (fl. 4, de 13/08/2024; fl. 5, de 08/11/2024; fl. 6, de 18/10/2024), apontam a existência de doença, mas não atestam a existência de incapacidade.
Por sua vez, os laudos de , (fl. 1, de 27/11/2023), de (de 13/03/2024), de (fl. 3, de 07/03/2024) e de (fl. 1, de 23/10/2024; fls. 2 e 3, de 10/10/2024), embora atestem a existência de doença, não sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade laborativa total e definitiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Enquanto houver tratamento e possibilidade de reversão do quadro incapacitante, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária.
A parte autora afirma que, além do exame médico, também devem ser analisadas suas condições sociais. Contudo, o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, não é o caso de se analisar se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente ou impossibilidade de reabilitação profissional (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).
Ademais, não prospera o argumento de que a jurisprudência transcrita do TRF3 deve ser aplicada ao julgamento dos autos, uma vez que cada requerente apresenta quadro clínico próprio, com diferentes graus de agudização e complexidade, de modo que a avaliação é individualizada e feita por profissional de saúde competente. Além disso, descabido alegar que o quadro de idade avançada, exercício de atividade braçal e doença hepática seria sinônimo de incapacidade "erga omnes" a ensejar o pronto deferimento de aposentadoria, ainda mais quando no presente caso a autora não é trabalhadora braçal (é professora) e apresenta boa escolaridade (ensino superior completo).
Com isso, concluo que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003810127v34 e do código CRC 706997b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:12:20