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RECURSO CÍVEL Nº 5012725-33.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de ausência da qualidade de segurado especial.
No recurso, alegou o que segue:
"(...) Ao fundamentar que o tamanho da propriedade superior a 4 módulos fiscais afasta o regime de economia familiar (7,295 módulos fiscais) usou-se método numérico e objetivo na análise da qualidade de segurada especial em detrimento dos critérios subjetivos, a realidade fática entre a recorrente e sua propriedade rural.
A propósito esta é a posição adotada no e. STJ, sobre o Tema 1115: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Embora somadas as matrículas, a área efetivamente cultivada de 6ha, no Sítio Guru, está dentro dos 3,6 módulos fiscais, de área aproveitável, que é apresentada nas informações do CAR - Cadastro Ambiental Rural, importante base de dados do Governo, que deve servir à análise de qualidade de segurado especial, em conjunto com as demais informações do processo.
(...)
A hipótese aventada na sentença de que a extensão da propriedade rural desqualificaria atividades rurais típicas de regime de economia familiar e que é indicativo de capacidade contributiva, deve ser afastada porque a recorrente não é latifundiária, não ostenta nenhum indício exterior de riqueza das informações sociais, disponíveis neste processo. Ao contrário disso, sem recursos está sendo compelida a pedir benefício assistencial.
CONCLUSÃO: o propósito legal que confere proteção social aos segurados especiais é atendido quando o conceito jurídico de extensão do imóvel rural é compreendido da parte produtiva. Em consequência, presume-se desnecessária a contratação de empregados, a mecanização, a constituição de empresa, capital social, mantendo-se a presunção de que o trabalho rural foi realizado diretamente pelo segurado especial. Reduzido a uma fração da parte produtiva, o imóvel rural efetivamente utilizado promoveu ao longo de anos atividades típicas de segurado especial, entre a recorrente e a sua família. Diante do exposto, requerer a Vossas Excelências, dar provimento ao Recurso Inominado".
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Fundamentação.
A sentença possui a seguinte fundamentação:
(...) Observo que a autora completou o requisito etário (55 anos) em 05/02/2013 e formulou requerimento administrativo em 16/12/2020. Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.
A autora alega ter exercido atividade rural de 01/01/1992 a 01/12/2020, em regime de economia familiar, primeiramente na condição de posseira, e depois enquanto proprietária, em propriedade rural localizada no município de Alfredo Chaves/ES, conforme autodeclaração no Evento 10 - PROCADM4 - fls. 44/46.
Quanto ao período compreendido entre 01/01/1992 e 22/06/2008 não resta controvérsia quanto ao efetivo labor rurícola da parte autora, haja vista o reconhecimento expresso de tal condição no processo administrativo (Evento 10 - PROCADM4 - fl. 59), já tendo o INSS averbado tal período de atividade de segurado especial no CNIS da requerente (Evento 16).
Resta, portanto, analisar o interregno entre 23/06/2008 a 16/12/2020, que não foi reconhecido administrativamente, tendo dado ensejo ao indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural pretendido, ante o não preenchimento da carência no período que antecede a DER.
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".
Nesta toada, a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural no período controvertido indicado na autodeclaração (a partir de 23/06/2008):
- Registro de matrícula de imóvel rural expedido em 19/03/2015, no qual consta que a autora é proprietária desde março de 2000 (Evento 1 - PROCADM2 - fls. 1/2
- Cadastro Ambiental Rural - CAR do Sítio Água Quente em 2017 (Evento 1 - OUT9);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referente ao Sítio Água Quente no ano de 2020 (Evento 1 - PROCADM4 - fl.27).
Não obstante os documentos apresentados pela autora satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
O art. 11, VII, alínea "a", item 1 da Lei 8213/91 estabelece que se enquadra como segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
No caso dos autos, conforme bem destacado na decisão administrativa de indeferimento, verifica-se que a autora é proprietária de imóvel rural com área equivalente a 7,295 módulos fiscais (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 27 e 37), quase o dobro do tamanho do limite legal permitido.
Ainda que a demandante alegue que grande parte desta área não seja aproveitável, por tratar-se de vegetação nativa (CAR no Evento 1 - OUT9), de notar-se que a lei não faz tal distinção.
Cabe registrar que os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais rurais – a par do recolhimento de contribuição - possuem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão que, para ser explorado, exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar.
Em conclusão, apesar de restar demonstrado que a parte autora é proprietária de imóvel rural, depreende-se do exame dos autos que a demandante possui capacidade contributiva, o que desconfigura sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, na forma do art. 11, VII, alínea "a", item 1 da Lei 8213/91, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendido.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência da qualidade de segurado no período que antecede a DER, resolvendo o mérito da demanda, nos termos da fundamentação e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
A parte autora nasceu em 05/02/1958 e completou a idade para a aposentadoria rural em 2013, nos termos do artigo 142, da Lei n. 8.213/91.
A DER ocorreu em 16/12/2020 (Evento 10, OUT6) e 08/06/2021 (Evento 10, PROCADM3).
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente há 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, em 2017, ou ao implemento da idade mínima, em 2016, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
Como início de prova material, a autora apresentou: certidão de casamento, datada em 24/04/1976, em que o esposo possui profissão de lavrador (Evento 10, PROCADM4, p. 10), escritura pública registrada de imóvel rural (Evento 10, PROCADM4, p. 15) de titularidade da autora e do esposo, qualificado como lavrador, em 31/10/1984, recibo de entrega da declaração de ITR, exercício 2007, referente ao Sítio Gururu, em nome do esposo da autora (Evento 10, PROCADM2, p. 23), certificado de cadastro rural, Sítio Guru, 1996/1997, 1998 a 1999, 2000 a 2001, 2003 a 2005, 2020, em nome do esposo da autora (Evento 10, PROCADM4, p. 25 a 28, 57), carta de concessão de aposentadoria por idade ao esposo da autora, com data em 16/12/2020 (Evento 10, PROCADM3, p. 47), CNIS do marido da autora, em que foi reconhecido o período de atividade de segurado especial de 01/11/1992 a 16/12/2020 (Evento 10, PROCADM4, p. 53), período de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS no CNIS da autora de 01/11/1992 a 23/06/2008 (Evento 10, PROCADM5, p. 26).
No tocante a afirmação sobre a dimensão da propriedade rural que a autora e o seu esposo são titulares, cabe mencionar que é entendimento pacificado na jurisprudência nacional que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 30. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08. DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DP: 04/12/2017).
No caso concreto, o CAR (Cadastro Ambiental Rural) da propriedade demonstra que, da área total de 131,8 hectares, 59,9 hectares são de mata nativa; sendo que o uso alternativo é restrito a 65,2 hectares; deste modo, considerando que o módulo fiscal em Alfredo Chaves é 18 hectares, a área de uso alternativo é inferior a 4 módulos fiscais (menor do que 72 hectares).
Em que pese a sentença tenha afirmado que a autora não apresentou elementos para comprovar a atividade rural à época do requerimento administrativo, tem-se que o esposo dela, Sr. Adalgiso Partelli (Evento 10, OUT2), teve o período de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS administrativamente entre 01/11/1992 e 16/12/2020 e obteve êxito na obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em 16/12/2020.
Desta feita, entende-se que se deve emprestar o mesmo tratamento como segurado especial à autora, uma vez que houve o reconhecimento de atividade rural para o marido de 1992 até o requerimento administrativo em 2020 em favor do marido da autora por parte do INSS, havendo também a necessidade de se tratar com isonomia a autora, a qual conviveu com o marido nas mesmas condições, sendo-lhe, assim, devido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, de igual modo.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda e, nos autos da presente ação, apresentou início de prova material, estando assim fundada a formação de convicção no sentido de que desenvolveu a atividade rural no período de 1992 (já foi reconhecido pelo INSS) a 2020 (data da concessão de aposentadoria por idade rural ao marido da autora), cumprindo a carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.
Em face do exposto, a sentença deve ser reformada para concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
3. Conclusão:
O recurso inominado deverá ser provido, razão pela qual reconheço o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial no período de 1992 a 2020 e CONDENO o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB fixada na DER, em 16/12/2020, com o pagamento das parcelas retroativas.
Antecipo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a APSDJ para implantar o benefício, nos termos abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 16/12/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902103v8 e do código CRC df4edf84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:09:23