Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5014718-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao reconhecimento do tempo de atividade rural de 11/10/1977 a 27/09/1985 e de 01/12/2010 a 03/04/2024, por insuficiência de prova material e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural de 28/09/1985 a 10/10/1993.

No recurso, alegou que ocorreu cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova testemunhal era indispensável para o deslinde do feito para estender a eficácia probatória da prova documental apresentada nos autos e também alegou que apresentou início de prova material com data antes do casamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

1. Fundamentação

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima, de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Observo que a autora completou o requisito etário (55 anos) em 11/10/2020 e formulou requerimento administrativo em 03/04/2024.  Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.

A demandante alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/10/1977 a 10/10/1993 e de 01/12/2010 a 03/04/2024, parte como filha de proprietário e parte como proprietária, em propriedade localizada no município de Laranja da Terra/ES, conforme autodeclaração no Evento 6 - DECL3.

É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".

Nesta toada, a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural indicado na autodeclaração (Evento 1 - ANEXO3:

- Certidão de Casamento na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora, datada de 28/09/1985 (fl. 5);

- Cobrança de ITR de imóvel de propriedade do genitor da autora referente aos anos de 1987 e 1997 (fls. 4 e 8/9);

- Certidão de óbito do genitor da autora em 30/10/1988 (fl. 2);

- Certificado de cadastro do mesmo imóvel rural nos anos de 1996 a 1999 (fls. 3 e 7).

De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 

Nesse cenário, com relação ao período compreendido entre 11/10/1977 (data afirmada na autodeclaração como de início da atividade rurícola) e 27/09/1985 (dia imediatamente anterior à certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora), quando a demandante ainda era solteira, verifico que não restou colacionado aos autos qualquer início de prova material em nome dos seus genitores correspondentes ao referido intervalo para comprovar regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo familiar.

Tanto a certidão de óbito de seu genitor (com indicação da atividade de agricultor) quanto os documentos referentes à propriedade rural do pai são posteriores ao casamento da autora.

Ora, é pacífico na jurisprudência que os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois, a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.

Assim, entendo ser inviável o reconhecimento do período de 11/10/1977 a 27/09/1985, por ausência de início razoável de prova documental em data anterior ao casamento da autora, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Noutro giro, considerando que a partir de 28/09/1985 e até 10/10/1993 há início início de prova material suficiente do exercício de atividade rurícola (certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador do cônjuge), e tendo em vista que no CNIS da autora (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 25) e no de seu cônjuge (Evento 15) não consta qualquer vínculo urbano em tal período, reputo que a demandante faz jus à averbação do referido interregno, entre 28/09/1985 e 10/10/1993, como de efetivo exercício de atividade rurícola (período de atividade de segurado especial).

Por fim, no que atine ao segundo período afirmado na autodeclaração, de 01/12/2010 a 03/04/2024, quando a autora teria retornado ao campo na condição de proprietária rural, salta aos olhos que não há nos autos sequer prova da propriedade em tal período, muito menos do efetivo exercício de atividade rurícola em tal interregno.

Nesse pormenor, ainda que houvesse a comprovação da condição de proprietária rural, esta, por si só, não teria o cóndão de pressupor que a autora tenha exercido o labor na condição de segurado especial durante o período de carência, especialmente quando o conjunto probatório aponta em outro sentido, como é o caso dos recolhimentos de contribuições previdenciárias por parte do seu esposo, na condição de contribuinte individual, entre 2014 e 2018 (Evento 15). 

É consabido que se faz necessário que a demandante exerça o trabalho rural em regime de economia familiar, a fim de manter sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, em sua autodeclaração, a requerente alegou que explorava milho, verduras, feijão, galinha e porco, para subsistência. Todavia, não colacionou qualquer início de prova documental nesse sentido, nem mesmo um único recibo de comercialização de insumos ou de produtos agrícolas, apesar de ter sido advertida pelo despacho do Evento 3, o que enfraquece a sua tese. 

Ora, é bem verdade que o mero exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não basta para descaracterizar a condição de segurado especial, conforme veiculado no enunciado nº 41 da TNU (“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”). Essa orientação baseia-se na constatação de que as módicas condições econômicas dos segurados, que laborem em regime de economia familiar, são capazes de comprometer sua subsistência, motivo por que eventual trabalho urbano não descaracteriza tal sistema colaborativo, desde que a renda obtida com o trabalho rurícola continue sendo essencial à subsistência da família.

A aposentadoria por idade concedida ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão ou que obtivesse renda oriunda de atividade urbana, o que exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar.

In casu, como dito, a análise das provas carreadas aos autos não permite que se conclua favoravelmente ao pedido da autora, pois não ficou demonstrado que sua atividade rural seria indispensável para a manutenção da família, especialmente pela falta de documentos nesse sentido (não comprovou sequer o exercício da atividade rurícola, muito menos qualquer ganho) e por conta da renda obtida por seu cônjuge na atividade urbana.

Desta feita, entendo ser inviável o reconhecimento dos períodos de 11/10/1977 a 27/09/1985 e de 01/12/2010 a 03/04/2024, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

Portanto, em que pese o reconhecimento do período de atividade rural de 28/09/1985 a 10/10/1993 (nesta sentença), verifico que a autora não preenche a carência de 180 meses para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pretendido.

2. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural como segurado especial no período de 28/09/1985 a 10/10/1993, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural de 11/10/1977 a 27/09/1985 e de 01/12/2010 a 03/04/2024, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.

2.  A parte autora nasceu em 11/10/1965.

A DER ocorreu em 03/04/2024 (Evento 9, PROCADM2).

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, tem-se que a autora apresentou certidão de casamento dela e de Wilson de Abreu Rangel, em 28/09/1985, com anotação da profissão como lavrador (Evento 9, PROCADM2, p. 14).

Nesse ponto, a sentença esteve correta na fundamentação de que os documentos em nome do genitor não se prestam a comprovar a atividade rural de sua parte, uma vez que a partir do matrimônio inaugura-se novo núcleo familiar. Entende-se corretos os termos da sentença para a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Tema 629, do STJ relativamente ao período anterior ao casamento e também do período que ultrapassa mais de 7,5 anos da data do casamento.

A propósito (Evento 16, SENT):

Nesse cenário, com relação ao período compreendido entre 11/10/1977 (data afirmada na autodeclaração como de início da atividade rurícola) e 27/09/1985 (dia imediatamente anterior à certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora), quando a demandante ainda era solteira, verifico que não restou colacionado aos autos qualquer início de prova material em nome dos seus genitores correspondentes ao referido intervalo para comprovar regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo familiar.

Tanto a certidão de óbito de seu genitor (com indicação da atividade de agricultor) quanto os documentos referentes à propriedade rural do pai são posteriores ao casamento da autora.

Ora, é pacífico na jurisprudência que os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois, a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.

Assim, entendo ser inviável o reconhecimento do período de 11/10/1977 a 27/09/1985, por ausência de início razoável de prova documental em data anterior ao casamento da autora, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Noutro giro, considerando que a partir de 28/09/1985 e até 10/10/1993 há início início de prova material suficiente do exercício de atividade rurícola (certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador do cônjuge), e tendo em vista que no CNIS da autora (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 25) e no de seu cônjuge (Evento 15) não consta qualquer vínculo urbano em tal período, reputo que a demandante faz jus à averbação do referido interregno, entre 28/09/1985 e 10/10/1993, como de efetivo exercício de atividade rurícola (período de atividade de segurado especial).

Por fim, no que atine ao segundo período afirmado na autodeclaração, de 01/12/2010 a 03/04/2024, quando a autora teria retornado ao campo na condição de proprietária rural, salta aos olhos que não há nos autos sequer prova da propriedade em tal período, muito menos do efetivo exercício de atividade rurícola em tal interregno.

Nesse pormenor, ainda que houvesse a comprovação da condição de proprietária rural, esta, por si só, não teria o cóndão de pressupor que a autora tenha exercido o labor na condição de segurado especial durante o período de carência, especialmente quando o conjunto probatório aponta em outro sentido, como é o caso dos recolhimentos de contribuições previdenciárias por parte do seu esposo, na condição de contribuinte individual, entre 2014 e 2018 (Evento 15). 

Com efeito, somente será possível reconhecer o período de atividade de segurado especial rural entre 28/09/1985 (data da certidão de casamento) e 10/10/1993.

Desta feita, diante do início de prova material apresentado, corretamente a sentença reconheceu o trabalho rural no período de 28/09/1985 a 10/10/1993.

4.   Demais períodos: de 11/10/1977 a 27/09/1985 e de 01/12/2010 a 03/04/2024.

O recurso carreou novas provas, alusivas ao período rural anterior a 1985.

Ocorre que é necessário que haja provas materiais no período que precede a DER ou ao implemento do requisito etário.

Contudo, de acordo com a tese firmada pela TNU no tema 301, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais. Exige-se apenas que o trabalhador seja segurado especial ao tempo do requerimento administrativo ou quando do implemento da idade mínima para o gozo do benefício de aposentadoria por idade rural e que tenha implementado a carência mínima de 15 anos em atividades rurais.

Se não há prova material alusiva ao período que se pretende averbar e que antecede a DER (2024) ou ao implemento do requisito etário (2020), o eventual reconhecimento/averbação do período remoto aqui pretendido (11/10/77 a 27/9/85) não viabilizaria o acolhimento da pretensão (concessão de aposentadoria por idade do segurado especial).

Em conclusão: como não há início de prova material relativamente ao período que precede o cumprimento do requisito etário nem o que precede ao requerimento administrativo, a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovação do labor rural, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, cerceamento de defesa.

5. Do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça

No julgamento do Tema 629, o STJ fixou a seguinte tese: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

Para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto.

Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil em relação aos períodos de 11/10/1977 a 27/09/1985 e de 01/12/2010 a 03/04/2024.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003903537v9 e do código CRC e8a0ef9b.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5014718-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003978946v2 e do código CRC bcfd52ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014718-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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