Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003777-87.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a pagar aposentadoria por idade ao autor, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). No recurso, alegou o que segue:

"De todos os documentos trazidos pela parte autora pra demonstrar o labor rural, NENHUM DELES PROVA A EFETIVA ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA, pois são apenas escrituras de imóveis rurais.
Assim, NENHUM DOS DOCUMENTOS PODE SER CONSIDERADO PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA, MAS APENAS SIMPLES INÍCIOS DE PROVA MATERIAL".
 

Contrarrazões no Evento 31.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

[...]

O autor nasceu em 12/06/1962. Quando requereu a aposentadoria em 08/03/2024, já havia completado 60 anos de idade, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

Quanto ao segundo requisito, a comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

Para comprovar exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais podem ser aceitos como início de prova material os seguintes: escritura pública de propriedade rural lavrada em 06/05/2011 em que o autor, qualificado como lavrador, figura como herdeiro; escritura pública de propriedade rural lavrada em 07/11/2008 em que o autor, qualificado como lavrador, figura como herdeiro evento 16, ESCRITURA6.

Os documentos são suficientes para formar início de prova material. De acordo com a Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

O autor apresentou autodeclaração rural evento 1, OUT8. Dispenso a produção de prova testemunhal.

O autor possui apenas dois curtos vínculos empregatícios entre 1985 e 1987, os quais são insuficientes para descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor.

Considero provado que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Faz jus, assim, à aposentadoria por idade.

Da tutela provisória

Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a:

a) CONCEDER à parte autora C. A. M., CPF: 74440373704, o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade rural, com DIB em 08/03/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 

 

2.  A parte autora nasceu em 12/06/1962 (Evento 1, RG6).

A DER ocorreu em 08/03/2024 (Evento 19, OUT2).

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, o recorrido apresentou o seguinte:

- Autodeclaração do segurado especial rural, 01/01/1989 a 18/04/2024, possuidor, em regime de economia familiar (Evento 16, OUT2);

- Escritura pública de propriedade rural lavrada em 07/11/2008 em que o autor, qualificado como lavrador, figura como herdeiro (Evento 16, ESCRITURA6);

​- Escritura pública de propriedade rural lavrada em 06/05/2011 em que o autor, qualificado como lavrador, figura como herdeiro (Evento 1, OUT8);

- Notas fiscais de produtor, em que conta venda de café do Sítio Crubixa, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021, 2023 (Evento 1, OUT8).

Nesse sentido, entende-se que há início de prova material do labor rural consubstanciado na escritura pública (07/11/2008) e notas fiscais que se estenderam ao longo dos anos até a DER, o que está corroborado pelas declarações de terceiros trazidas pelo autor (Evento 16, DECL4, DECL5), razão pela qual há formação de convicção no sentido de que o autor desenvolveu atividade rural no período 07/11/2008 a 08/03/2024, cumprindo a carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.

4. Da dispensa da prova oral 

Em razão das alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a atividade rural deve ser comprovada mediante autodeclaração.

Trata-se de autodeclaração preenchida pelo autor em formulário fornecido pelo próprio INSS, o qual remete ao Ofício-Circular n. 46-dirben/INSS, de 13/9/2019.

Registre-se: tal autodeclaração, agora prevista na própria Lei 8.213/91, parece ser a razão pela qual a dispensa da realização de justificação administrativa passou a constar na (nova) regulamentação do tema pelo INSS.

Dentro de tal contexto, ante a nova regulamentação legal da matéria, razão não há para reputar necessária a produção de prova oral se a atividade rural pode ser comprovada por autodeclaração acompanhada de início de prova material satisfatório.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. Conclusão

O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003885862v6 e do código CRC 84ab4566.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003777-87.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003978976v2 e do código CRC ba63d985.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003777-87.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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