Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001216-90.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

E. N. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo com relação aos períodos de 08/03/2002 a 04/05/2007 e de 04/07/2007 a 12/08/2016, em razão da coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar o tempo especial relativo ao período de 13/08/2016 a 04/02/2019. No recurso, alega que no âmbito previdenciário há situações excepcionais que permitem a desconstituição de uma sentença transitada em julgado em razão de documento novo não apreciado na decisão anterior. Argumenta que a jurisprudência é favorável ao segurado nesse ponto. Salienta que o recorrente teve acesso ao Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente aos períodos de 08/03/2002 a 28/08/2003 e de 01/09/20005 a 30/08/2006 somente após o trânsito em julgado da ação principal, pois tais documentos eram inacessíveis à parte autora. Sustenta, em relação aos períodos de 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 02/09/1992, e  de 01/08/1999 a 13/01/2002 que deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento da categoria profissional. Diz que a sentença reconheceu o período de 13/08/2016 a 04/02/2019, deixando de reconhecer os demais períodos - 05/08/2010 a 04/08/2011 e 02/08/2015 a 12/08/2016 -, não obstante comprovação de exposição ao agente nocivo sílica durante ambos os períodos apontados. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.  A sentença tem a seguinte fundamentação:

Trata-se de ação ajuizada por E. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum com o devido acréscimo legal, desde a data do requerimento administrativo NB 216.166.027-0 - DER 21/09/2023; bem como ao pagamento das prestações retroativas.

No evento 8, DOC1, foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da litispendência/coisa julgada para com o processo nº 5003418-79.2020.4.02.5006.

O autor se manifestou no evento 11, DOC1.

No evento 13, DOC1, recebi esta ação somente para a reanálise dos documentos PPP evento 1, DOC14 / LTCAT evento 1, DOC13 da empresa ENGE URB LTDA relativamente ao período 08/03/2002 a 04/05/2007, e PPP evento 1, DOC11 da  empresa IBRATA MINERACAO LTDA relativamente ao período 04/07/2007 a 04/02/2019; e extingui o processo, quanto aos pedidos envolvendo o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992, 01/08/1999 a 13/01/2002, por litispendência/coisa julgada para com o processo nº 5003418-79.2020.4.02.5006. No mesmo ato, determinei também a intimação do autor para acostar declaração de hipossuficiência financeira e a citação do réu.

Declaração de hipossuficiência no evento 17, DOC2.

Contestação no evento 18, DOC1.

 Réplica no evento 20, DOC1.

Era o que cabia relatar. Decido.

I. Do processo nº 5003418-79.2020.4.02.5006

Considerando o que restou definitivamente julgado no âmbito do processo nº 5003418-79.2020.4.02.5006, em que o autor pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de trabalho em condições especiais em diversos períodos, bem como o que decidi no evento 13, DOC1, limito-me à análise dos períodos 08/03/2002 a 04/05/2007 e 04/07/2007 a 04/02/2019.

II. Dos períodos controvertidos

II.1 - 08/03/2002 a 04/05/2007

Analisando mais detidamente os autos do processo nº 5003418-79.2020.4.02.5006, verifico que o pedido envolvendo o reconhecimento do período em comento também foi objeto daquela ação. Vide inicial:

Vide também como a sentença lá prolatada abordou o tema (ev.32 daqueles autos):

Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 08/03/2002 a 28/08/2003,  01/09/2005 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 04/05/2007 e 02/08/2015 a 12/08/2016, haja vista que não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da fundamentação.

(...)

Falta interesse de agir quanto aos períodos de 29/08/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 31/08/2005, 01/05/2008 a 04/08/2010 e 05/08/2011 a 04/08/2012, pois estes já foram enquadrados pelo INSS administrativamente. (destaquei)

Quando da análise do recurso interposto pelo autor, a TR apreciou a matéria, assim decidindo (ev.63 daqueles autos):

Dos períodos de 08/03/2002 a 28/08/2003, 01/09/2005 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 04/05/2007

(...)

Dessa forma, faz o autor jus ao reconhecimento de atividade especial de 29/8/2003 a 1/3/2004 e 2/3/2004 a 31/8/2005 e 1/9/2006 a 4/5/2007 em que esteve exposto a agentes biológicos em razão de exposição a agentes biológicos pelo exercício da atividade de coletor de lixo urbano.

Sendo assim, e sobretudo porque a apresentação de documento novo, referente a período de labor cuja especialidade se pretende reconhecer, não autoriza a relativização da coisa julgada, revejo parcialmente a decisão do evento 13, DOC1, para extinguir o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, também quanto ao pedido relativo ao período 08/03/2002 a 04/05/2007.

II.2 - 04/07/2007 a 04/02/2019

Do mesmo modo, analisando mais detidamente os autos do processo nº 5003418-79.2020.4.02.5006, verifico que o pedido envolvendo o reconhecimento do período em comento também foi objeto daquela ação. Vide inicial:

Vide também como a sentença lá prolatada abordou o tema (ev.32 daqueles autos):

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:

(...)

04/07/2007 a 30/04/2008

Ruído 96, 7 dB (A) e Calor 34,5º C.

evento 10, DOC1

05/08/2012 a 31/12/2012

Ruído 89,6 dB (A) e vibração de corpo inteiro. 

evento 10, DOC1

01/01/2013 a 30/07/2013

Ruído 89,6 dB (A).

evento 10, DOC1

01/08/2013 a 01/08/2015

Ruído 89,6 dB (A). 

evento 10, DOC1

(...)

Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 08/03/2002 a 28/08/2003,  01/09/2005 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 04/05/2007 e 02/08/2015 a 12/08/2016, haja vista que não houve comprovação de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da fundamentação.

Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 01/10/1995 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 28/09/1996, 16/06/1998 a 09/07/1998, 01/08/1999 a 13/01/2002 e 13/08/2016 a 08/04/2019, haja vista a ausência de PPP para comprovação de exposição a agentes insalubres, nos termos da fundamentação.

Falta interesse de agir quanto aos períodos de 29/08/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 31/08/2005, 01/05/2008 a 04/08/2010 e 05/08/2011 a 04/08/2012, pois estes já foram enquadrados pelo INSS administrativamente. (destaquei)

Quando da análise do recurso interposto pelo autor, a TR analisou a matéria, assim decidindo (ev.63 daqueles autos):

Dos períodos de 05/08/2010 a 04/08/2011 e 02/08/2015 a 12/08/2016

(...)

Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial de 05/08/2010 a 04/08/2011 e 02/08/2015 a 12/08/2016.

Da complementação do PPP com relação ao período de 13/08/2016 a 08/04/2019

A emissão do PPP é de responsabilidade da empresa empregadora, sendo as suas informações pautadas em laudos técnicos também produzidos e de responsabilidade da empresa. Se há omissão no seu preenchimento ou o autor/empregado discorde de alguma informação, primeiro deverá diligenciar a sua correção/complementação para depois requerer ao INSS o reconhecimento de atividade especial e, caso negado administrativamente, recorrer ao Poder Judiciário o reconhecimento da atividade especial e a proteção de seu direito.

Registre-se que a Constituição Federal atribui a esta Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, CF), ao passo que a pretensão da parte autora tem cunho nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo, envolvendo empregado e empregador.

Assim, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT (Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012; Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017; TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018; TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017).

Acrescenta-se que o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018)

RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019)

Aplica-se também o Enunciado FONAJEF nº 203: 

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

Sabe-se que é dever da empresa emitir formulário (PPP, DSS-8030, SB-40) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, para que seja utilizado pelo segurado como prova do tipo de atividade para fins previdenciários. Em outros termos, tanto a emissão de PPP quanto a produção de laudo técnico que deverá embasá-lo são obrigações legais de caráter administrativo e de responsabilidade das empresas.

Portanto, a questão da análise da nocividade do ambiente laboral (condições ambientais) e da sua posterior formalização através de documentos (formulários e laudos) deve ser resolvida entre a empresa e seu empregado, por envolver uma relação de trabalho. Somente após a resolução da lide em âmbito trabalhista e de posse de seu resultado, cabe a parte autora apresentar a documentação no INSS e, dependendo da decisão administrativa, recorrer ao Poder Judiciário.  

Assim, se a parte autora entende que o PPP emitido pela empresa empregadora é omisso quanto à exposição a agentes insalubres, essa questão deve ser resolvida em âmbito trabalhista. 

Segundo o Enunciado 69 destas Turmas Recursais/ES:

"Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022)

Sendo assim, e sobretudo porque a apresentação de documento novo, referente a período de labor cuja especialidade se pretende reconhecer, não autoriza a relativização da coisa julgada, revejo parcialmente a decisão do evento 13, para extinguir o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, também quanto ao pedido relativo ao período 04/07/2007 a 12/08/2016.

Apenas quanto ao período de 13/08/2016 a 04/02/2019 (data correta do final do vínculo com IBRATA MINERAÇÃO LTDA), o autor inaugura a discussão, já que o PPP apresentado no PAD e no processo anterior sequer abarcava o período em questão.

III. Da atividade especial

A comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é regida pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de modo que faz-se necessário analisar as normas existentes na época em que exercida a atividade laborativa.

A evolução normativa do enquadramento e os meios de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais podem ser resumidos conforme a tabela abaixo:

Até 28/04/1995

O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.

De 29/04/1995 a 13/10/1996

O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Foi abolido o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. A comprovação é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030. Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor.

De 14/10/96 a 05/03/1997

O enquadramento ainda segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Mas a prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

De 06/03/1997 a 05/05/99

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

De 06/05/1999 a 12/11/2019

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 13/11/2019

O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fica vedada a conversão do tempo especial em comum.

A apresentação do Laudo técnico é dispensável quando exibido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais.

Conforme a Súmula 50 da TNU, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, o que se faz nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

Observa-se, no entanto, o disposto no art. 25 da EC 103/2019: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

Desta forma, é vedada a conversão, em tempo comum, de tempo especial trabalhado posteriormente a 13/11/2019.

Ainda segundo a TNU, “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55). Para tanto, aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:

 TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Note-se, ainda, a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 

Ressalto, também, que é pacífico que o PPP com registro de EPI eficaz não dá respaldo à contagem de tempo especial. 

Neste contexto, no Tema 555, o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Não obstante, também foi trazida uma exceção: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Pois bem. Alega o autor que trabalhou de 13/08/2016 a 04/02/2019, como gari, exposto a ruído e a poeira de sílica.

Segundo a legislação previdenciária, a poeira só é considerada agressiva quando composta de agentes químicos como sílica, silicatos, carvão ou amianto, enfim, partículas minerais cientificamente provadas como idôneas a infundir debilitação da saúde. A mera indicação de exposição à poeira não é suficiente para o enquadramento de atividade especial.

Por sua vez, a poeira de sílica está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. 

Tal agente está listado, ainda, no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e possui registro no CAS (registro no Chemical Abstrats Service), de modo que a sua análise deve ser qualitativa, ou seja, não depende de concentração, cabendo, inclusive, o seu reconhecimento como nocivo à saúde independente de avaliação dos equipamentos de proteção coletiva ou individual.

Cabe destacar também, quanto à poeira de sílica, que a TNU já firmou tese (Tema 170) estabelecendo que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.

O PPP apresentado no evento 1, DOC11, indica a exposição a poeira de sílica no período em comento:

Sendo assim, considerando que restou demonstrado o trabalho com exposição à poeira de sílica de 13/08/2016 a 04/02/2019, o trabalho exercido pelo autor no período em comento deve ser reconhecido como especial, por tal exposição. Desnecessária a análise da exposição a ruído.

IV. Considerações finais

Passo ao cálculo do tempo de contribuição do autor:

(...)

Portanto, conclui-se que, quando do requerimento administrativo NB 216.166.027-0 - DER 21/09/2023, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Desnecessária a análise com base na reafirmação da DER, porquanto não demonstrados recolhimentos posteriores à DER.

Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido relativo aos períodos 08/03/2002 a 04/05/2007 e 04/07/2007 a 12/08/2016. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS apenas a reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor no período de 13/08/2016 a 04/02/2019. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Defiro a gratuidade de justiça ao autor.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

 

2. Para além da sentença, convém transcrever a decisão do evento 13:

Vistos em inspeção.

Trata-se de ação ajuizada por E. N., com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição referindo na inicial o processo administrativo feito em DER 21/09/2023, NB 216.166.027-0.

Na inicial desta ação o autor expressamente requer "Reconhecer os períodos laborados em atividade especial: 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992, 01/08/1999 a 13/01/2002, 08/03/2002 a 28/08/2003; 01/09/2005 30/08/2006, 05/08/2010 a 04/08/2011 e 02/08/2015 a 12/08/2016, 04/07/2016 a 03/07/2017, 04/07/2017 a 03/07/2018; 24/07/2018 a 04/02/2019 e convertê-los em comum".

A decisão do evento 8, DOC1 apontou que o pedido desta ação já teria sido analisado no processo 5003418-79.2020.4.02.5006, pelos mesmos exatos argumentos lá lançados e refutados no acórdão - no caso, o enquadramento de servente civil quanto ao período de 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992. Quanto aos períodos de 01/08/1999 a 13/01/2002, 08/03/2002 a 04/05/2007, 1/5/2008 a 4/8/2012 e 2/8/2015 a 8/4/2019, a sentença lá proferida, e neste ponto mantida no acórdão, não reconheceu a especialidade almejada dos períodos.

Na petição do evento 11, DOC1 o autor alega que os pedidos seriam diferentes porquanto relativos a processos administrativos diversos, bem como: "há documentos referentes ao vínculo ENGE URB LTDA 08/03/2002 04/05/2007, inclusive o LTCAT que não foi juntado na ação anterior pelo fato do autor não o possuir, embora teria tentado obter junto a empresa que o negou de pronto. Em relação ao vínculo IBRATA MINERACAO LTDA 04/07/2007 04/02/2019. Jamais se tratou de oficiar a empresa, documento novo foi anexado e sequer apreciado". Nada alega o autor quanto aos demais períodos.

Inicialmente, quanto à teórica distinção das ações por se tratarem de pedidos administrativos diversos, observo que tal não se sustenta porquanto a causa de pedir continua sendo a mesma, qual seja, concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com averbação dos mesmos tempos de serviço como de contagem especial, ainda que feita em PADs diferentes - o que distinguiria as ações seria a análise de pedidos efetivamente diferentes nas ações, e análise de documentação diversa da apresentada. Assim, vejamos.

O autor alega que na ação anterior não apresentou LTCAT da empresa ENGE URB LTDA relativamente ao período 08/03/2002 a 04/05/2007, e ora o fez nesta ação no evento 1, DOC13/evento 1, DOC14 - que é documento diferente do apresentado no PAD ora objeto desta ação vide fls. 56/62 evento 7, DOC1, e também diverso do que foi apresentado na ação 5003418-79.2020.4.02.5006.

Quanto ao período junto à empresa IBRATA MINERACAO LTDA de 04/07/2007 a 04/02/2019, alega que juntou o documento na ação anterior mas que tal documento não foi lá apreciado, fazendo-o nesta ação vide evento 1, DOC11 - documento que foram devidamente apresentado no PAD objeto desta ação vide fls. 3/4 do evento 7, DOC1; neste pormenor, observo que o documento do evento 1, DOC12 é exatamente o mesmo juntado na ação 5003418-79.2020.4.02.5006, e portanto já julgado.

Assim, seria possível a rediscussão somente quanto à documentação diferenciada, qual seja, o PPP evento 1, DOC14/LTCAT evento 1, DOC13 da empresa ENGE URB LTDA relativamente ao período 08/03/2002 a 04/05/2007, e o PPP evento 1, DOC11 da  empresa IBRATA MINERACAO LTDA de 04/07/2007 a 04/02/2019.

Os demais pedidos, todavia, devem ser extintos porquanto já analisados no processo 5003418-79.2020.4.02.5006.

Assim sendo:

a) recebo esta ação somente para a reanálise dos documentos PPP evento 1, DOC14/LTCAT evento 1, DOC13 da empresa ENGE URB LTDA relativamente ao período 08/03/2002 a 04/05/2007, e PPP evento 1, DOC11 da  empresa IBRATA MINERACAO LTDA de 04/07/2007 a 04/02/2019, tudo com relação ao pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição referindo na inicial o processo administrativo feito em DER 21/09/2023, NB 216.166.027-0 (evento 7, DOC1);

b) julgo extinto os pedidos relativos aos períodos 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992, 01/08/1999 a 13/01/2002, por litispendência/coisa julgada para com o processo 5003418-79.2020.4.02.5006, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Considerando que o pedido autoral necessita da análise aprofundada dos documentos técnicos juntados pelo autor, indefiro a tutela antecipada requerida, mormente o fato ainda de que a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária, somente em hipóteses excepcionalíssimas é afastada de plano, o que não é o caso dos autos.

Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo próprio autor a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, uma vez que a procuração do evento 1, DOC19 não outorga o poder específico para tal pedido a teor da parte final do art. 105 do CPC.

Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.

3. DA COISA JULGADA

A sentença, destes autos, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na coisa julgada quanto aos períodos de 08/03/2002 a 04/05/2007 (ENGE URB LTDA) e de 04/07/2007 a 12/08/2016 (IBRATA MINERAÇÃO LTDA) e julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo especial no período de 13/08/2016 a 04/02/2019.

Para além disso, decisão anterior à sentença, proferida no evento 13, DESPADEC1, julgou extinto os pedidos relativos aos períodos de 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992, 01/08/1999 a 13/01/2002, por litispendência/coisa julgada para com o processo 5003418-79.2020.4.02.5006.

Analisando os autos do Processo 5003418-79.2020.4.02.5006, cujo traslado consta no evento 6, TRASLADO2, especialmente a sentença nas páginas 22/34 e o acórdão nas páginas 36/49, extrai-se que o recorrente obteve o julgamento de improcedência quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992, 01/10/1995 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 28/09/1996, 16/06/1998 a 09/07/1998, 01/08/1999 a 13/01/2002, 08/03/2002 a 04/05/2007 e de 04/07/2007 a 12/08/2016, bem como extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos períodos de 01/05/2008 a 04/08/2010 e de 05/08/2011 a 04/08/2012. O acórdão transitou em julgado em 05/05/2023.

Nesta ação, por sua vez, o autor pretende a condenação do INSS a reconhecer como tempo especial os seguintes períodos, conforme consta na petição inicial:

6. Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

1- Reconhecer os períodos laborados em atividade especial: 26/08/1985 a 27/12/1985, 07/01/1986 a 10/09/1987, 26/05/1988 a 01/08/1988, 24/07/1991 a 30/04/1992 e 01/09/1992 a 02/09/1992, 01/08/1999 a 13/01/2002, 08/03/2002 a 28/08/2003; 01/09/2005 30/08/2006, 05/08/2010 a 04/08/2011 e 02/08/2015 a 12/08/2016, 04/07/2016 a 03/07/2017, 04/07/2017 a 03/07/2018; 24/07/2018 a 04/02/2019 e convertê-los em comum.

Como se vê, a pretensão é de reconhecimento de atividade especial inclusive em período que já foi objeto da ação anterior, sendo indiscutível a coisa julgada acertadamente reconhecida na sentença.

A coisa julgada formada na ação anterior impede que se faça uma nova alegação nesta nova causa. É o que decorre do artigo 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

As hipóteses de relativização da coisa julgada estão previstas no artigo 505 do CPC, que assim dispõe:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Não se trata aqui de relação jurídica de trato continuado e tampouco de caso com prescrição legal da possibilidade de nova decisão.

A apresentação de documento novo não tem o condão de tornar diversa a causa de pedir.

Trata-se, em tese, da hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, como de cabimento de ação rescisória (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).

Ocorre que, a teor do art. 59 da Lei 9.099/95, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos juizados especiais.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

4. CONCLUSÃO.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001216-90.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979031v2 e do código CRC e9e54d48.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001216-90.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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