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RECURSO CÍVEL Nº 5004701-47.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/11/2022, mediante cômputo de períodos de trabalho como segurado especial e, também, períodos nos quais teria havido exposição do trabalhador a condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física ("tempo especial").
2. Dispositivo da sentença:
" Isso posto, i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do tempo rural de 13/06/1980 a 31/10/1985, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 01/11/1985 a 30/10/1991; iii) ACOLHO o pedido para reconhecer a especialidade do período de 21/05/1996 a 12/11/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC; iv) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (29/11/2022), de acordo com as regras pré-reforma da previdência, com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente, e condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. ..."
3. Alegação do réu-recorrente (INSS):
“... O PPP que embasou a condenação informa que a intensidade de ruído foi aferida de acordo com a NHO da FUNDACENTRO, mesmo antes de 18.11.2003. No entanto, a menção ao uso da NH01 antes de 18.11.2003 invalida o PPP, posto que nele há informações inverídicas. ... É preciso considerar que não seria possível empregar dosímetros de ruído antes de 18.11.2003, pois os dosímetros de ruído só conseguiram ser utilizados no Brasil a partir do final da década de 1990...”.
4. Fundamentação.
O período enfocado é de 21/5/95 a 30/6/2005. Apurou-se 97,75dB(a), apontando-se, na técnica utilizada, “dosimetria” e NH0-01.
A NHO-01 foi instituída, no campo previdenciário, pelo Decreto 4882 de 2003.
Como o período é anterior e posterior ao referido decreto, pode-se supor que houve mensuração posterior; aplicando-se a diretriz da súmula 68 da TNU quanto ao período anterior. Ademais, o autor laborava em área operacional (auxiliar de produção) de empresa do setor de mineração, realizando tarefas como “acondicionar a sacaria próximo às ensacadeiras... acionar o sistema do equipamento de enchimento... retirar a ensacaria cheia remanejando-a para a balança e, em seguida para os paletes...”. (ev.1-ppp10).
Considerando que se cuida de atividade notoriamente sujeita a níveis altos de ruído e que o período abarcado é também posterior ao Decreto 4882/2003, considero regular o documento para fins de comprovação de sujeição a ruído.
5. Conclusão.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902029v2 e do código CRC 12378b5b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:09:28