Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5014042-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         61  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   diarista

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "I83.2 - Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação - F32.9 - Episódio depressivo não especificado  - I10 - Hipertensão essencial (primária)" (cfr. evento 30.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... In casu, realizada perícia com médica clínico geral (Evento 30, LAUDPERI1), ficou constatado que a autora é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação, episódio depressivo não especificado e hipertensão essencial (primária), estando temporariamente incapaz de exercer sua atividade habitual de diarista.

Segundo a perita, a requerente apresenta úlcera em maléolo esquerdo, com necessidade de repouso para cicatrização, possuindo, portanto, limitação para esforço físico e muito tempo em ortostase. Por sua vez, a expert estimou a data provável de recuperação da capacidade em 24/04/2025 – prazo para recuperação da úlcera venosa, com tratamento clínico e repouso adequado.

Nesse pormenor, observo que a demandante está recebendo auxílio-doença desde 24/04/2024, com previsão de cessação em 31/12/2024.

Assim, ela faz jus à manutenção do auxílio-doença até 24/04/2025 (NB 6490359182).

Quanto à aposentadoria por invalidez, não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, visto que a incapacidade constatada é temporária, passível de recuperação.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a manter o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora até 24/04/2025 (NB 6490359182) – DCB. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

 

A parte autora, COM 60 ANOS DE IDADE, EXERCE A PROFISSÃO DE FAXINEIRA E ENCONTRA-SE ACOMETIDA POR DOENÇAS GRAVES, A SABER: INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA COM ULCERAÇÃO, TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. Tais condições limitam, de forma significativa, sua capacidade para o trabalho, principalmente no que se refere à execução de tarefas que demandam esforço físico prolongado, como é o caso de sua atividade laboral habitual.

O laudo pericial reconhece a presença de úlcera crônica nos membros inferiores, condição que persiste há mais de quatro anos, e limitações consideráveis em relação ao esforço físico e ao tempo em ortostase.

Embora o perito tenha considerado que a autora possa vir a se recuperar, o fato de A DOENÇA SER RECORRENTE E DE PROGRESSÃO LENTA LEVANTA DÚVIDAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PLENA EM UM PRAZO TÃO CURTO, conforme o próprio perito reconhece ao determinar uma data provável de recuperação em 24/04/2025, coincidente com a cessação do benefício atual de auxílio-doença.

É importante frisar que, embora o perito tenha indicado uma possível recuperação, a parte autora apresenta um quadro CRÔNICO E PROGRESSIVO de sua enfermidade, com risco de evolução negativa, o que compromete sua capacidade de reingresso no mercado de trabalho de forma definitiva.(...)

Embora o laudo pericial tenha indicado uma possível recuperação para o dia 24/04/2025, não se pode ignorar que o quadro de saúde da autora é recorrente e progressivo, com limitação de esforço físico e necessidade de repouso para cicatrização. O perito, ao indicar uma data para a recuperação, demonstra a dificuldade em prever o real prognóstico da autora, e sua incapacidade de voltar a trabalhar, especialmente em sua condição de faxineira, onde o esforço físico é constante e exigente.

O perito judicial (evento 30, LAUDPERI1), com base em exame realizado em 26/07/2024, reconheceu a enfermidade da periciada, atestando incapacidade laborativa no período de 24/04/2024 a 24/04/2025. O profissional consignou que a capacidade laborativa pode ser recuperada com repouso e tratamento clínico:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Paciente com presença de úlcera em maléolo esquerdo, com necessidade de repouso para cicatrização.
Limitação de esforço físico e muito tempo em ortostase.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  24/04/2024

- Justificativa:  Data do laudo médico do angiologista Dr Sérgio Lisboa.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  24/ 04/2025

- Observações:  Data para recuperação da úlcera venosa, com tratamento clínico e repouso adequado.

 

Não encontro elementos para concluir pela incapacidade permanente. A autora recebe auxílio doença desde 24/04/2024, ou seja, há pouco tempo. Não há registros de outros afastamentos laborativos anteriores a essa data (evento 21, INFBEN1). Ademais, o perito consignou expressamente a possibilidade de recuperação.

Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Com efeito, o laudo pericial não reconheceu haver incapacidade parcial e definitiva, que é o suposto da aplicação da súmula 47 da TNU. Ao revés, o perito afirmou que a incapacidade é temporária. Logo, não é o caso de analisar-se se as condições pessoais e sociais ensejariam a aposentadoria por invalidez, como se pretende no recurso.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934358v8 e do código CRC 2ddf22d4.

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Documento:500003979039
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RECURSO CÍVEL Nº 5014042-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979039v2 e do código CRC 9f4658a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014042-66.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 58, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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