Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5001519-13.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 49 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Tratorista
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Trata-se de ação de conhecimento proposta por M. T. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 634.993.734-5, desde a cessação ocorrida em 25/10/2023 (evento 1, carta6), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Processo sentenciado com observância ao disposto no art. 12, §2º, IX do Código de Processo Civil em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, associada à incapacidade – em tese – da parte autora para o exercício de atividade laboral.
A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade e qualidade de segurado que autorizem conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A perícia médica judicial, conforme laudo juntado evento 19, laudperi1, informou diagnóstico de fratura da extremidade distal da tíbia (CID 10 S82.3), atestando que não há incapacidade para o labor.
Ao evento 30, a parte autora, em impugnação ao laudo pericial, alegou que as conclusões periciais divergem das demais provas produzidas (especialmente aquelas juntadas ao evento 1, laudo7), as quais se tratam de exames e laudos emitidos por profissional médico que a acompanha.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
É importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Incapacidade, por outro lado, é quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, em específico, para a aquisição do benefício pretendido, incapacidade é quando a patologia obsta o desempenho das atividades trabalhistas.
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Como não ficou provada a incapacidade para o trabalho, a autora não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nem à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Noutro norte, caso a autora pretenda discutir incapacidade resultante do exercício de sua atividade laboral, deverá fazê-lo perante a Justiça Estadual, pois a Justiça Federal não tem competência para o julgamento de ação que tenha por objeto benefício previdenciário acidentário trabalhista.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Analisando detidamente os autos, observa-se que o LAUDO PERICIAL relatou as seguintes informações, ‘EVENTO 19 –LAUDPERI1’:
(...)
No mesmo documento o r. perito informou haver indícios de lesão em membro inferior esquerdo, vejamos:
(...)
Dada análise do laudo pericial, é perceptível que diante as patologias que porta, o recorrente não possui condições para executar suas atividades na zona campesina. Afinal como poderia o recorrente, com andar claudicante, trabalhar no cultivo de cacau?!
É de suma importância, ressaltar que, a atividade no campo requer grande esforço físico, esforço que foi empenhado durante 34 anos, conforme os fatos trazidos aos autos, mas que devido a sua atual condição, não pode mais ser executado. Sendo assim, pleiteia concessão de benefício previdenciário, para ter garantido o mínimo necessário para subsistência, vez que não possui condições para reingresso no mercado de trabalho.
Portanto, ante ao esposado, requer seja considerada a incapacidade laborativa, concedendo o benefício ora pleiteia.
O perito judicial () consignou no exame físico/mental o que segue:
Exame físico/do estado mental: Periciado lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativo.
IMC 19,15 - Normal.
Marcha com claudicação à esquerda sem auxílios.
Perna esquerda com cicatriz na face anterior e distal de 19cm.
Tornozelo esquerdo sem edema e com flexão normal. Extensão bloqueada em 90º.
Em seguida concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Observo que o perito confirma que o periciado sofreu fratura com consolidação completa na perna esquerda e tem limitação leve da mobilidade. Todavia, o profissional atestou expressamente que tal condição não causa incapacidade laborativa:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sofreu fratura com consolidação competa na perna esquerda e tem limitação leve da mobilidade não sendo causa de incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003932162v7 e do código CRC 1c595ae6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:09:38