Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009799-79.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por considerar que o caso dos autos exige a realização de perícia complexa com profissional de engenharia, situação que desloca a competência do Juizado Especial para a Justiça Comum Ordinária.

A recorrente sustenta, em síntese, que o ocorrido trata-se de um fortuito interno, que deve ser abarcado pelo risco da atividade comrcial desenvolvida pela parte ré. Mais especificamente, afirma o seguinte: "Logo, é nítido que a ocorrência do desabamento das caixas dÁgua, foi perpetrada por terceiros, sendo caso típico de fortuito interno, debutado no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida, não podendo extenuar a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), segundo pleno entendimento doutrinário."

Ao final, requer a reforma da sentença para que as partes recorridas sejam condenadas em acordo com a inicial.

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos:

"Relatório dispensado. A questão apresentada envolve necessidade de perícia na área de engenharia. Apesar de plenamente cabíveis perícias no rito do JEF, o Colegiado Recursal Capixaba tem entedido que perícias de engenharia não se apresentam com a simplicidade compatível com o rito. Assim, a matéria deve ser reapresentada à Vara Federal Cível, independente do valor da causa. Isto posto, extingo o feito sem julgamento de mérito. Sem custas nem honorários. Defiro gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê- baixa e arquive-se. PRI."

 2. Em sede de 1º grau, o juízo competente aduziu que  a necessidade de realização de perícia mais elaborada e complexa é incompatível com o rito procedimental do Juizado Especial Federal.

Em seu recurso, acerca da sentença, a parte autora alegou o que segue: 

Em que pese a cultura jurídica da digna juízo prolatora da sentença de primeira instância, a recorrente não pode se conformar com o entendimento esposado no sentido de que: “Conclui-se, assim, que houve culpa da autora aliada ao fato de terceiro, excluindo o nexo de causalidade em relação ao banco, eventual falha do serviço ou fortuito interno”.

Para mais, apontou que o desabamento das caixas d'água configura erro perpetrado por terceiros, caso no qual há um fortuito interno para quem explora a atividade comercial ora desenvolvida. Além disso, procura demonstrar que tem-se em tela uma relação consumerista, que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. 

Em verdade, no recurso inominado, houve tão somente a alegação de existência da responsabilidade civil das partes corrés que, na sentença, não fora objeto de discussão, uma vez que esta foi fundamentada em uma preliminar de mérito, qual seja, a competência do Juizado Especial Federal para julgar a presente demanda. 

Desta feita, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, não é viável conhecer do recurso inominado.

3. Conclusão

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5009799-79.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009799-79.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 78, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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