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RECURSO CÍVEL Nº 5009608-31.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por R. D. S. S. em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
No recurso que consta no , o requerente referiu que: (i) o sofrer o infortúnio do acidente de trânsito em 26/08/2024, adquiriu, de forma imediata, o direito à indenização pelo seguro obrigatório, então administrado pelo Sistema de Proteção ao Seguro DPVAT (SPVAT). Deste modo, a interrupção dos pagamentos de indenizações do seguro DPVAT sob a justificativa da ausência de recursos no fundo do SPVAT não pode afetar o direito adquirido do recorrente; (ii) a negativa da indenização também afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como os direitos fundamentais à saúde e à assistência social; (iii) responsabilidade da CEF como operadora do fundo, isto, pois ao assumir a gestão do seguro DPVAT, assumiu também a responsabilidade de garantir a regularidade dos pagamentos, devendo adotar todas as providências necessárias para que os direitos dos segurados sejam efetivados.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a pagar indenização do seguro SPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito; (ii) faz jus à indenização do seguro SPVAT; (iii) não conseguiu formular requerimento administrativo pelo fato de que o banco réu suspendeu o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações.
Decido.
O art. 7º da Lei Complementar n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”.
Entretanto, embora tenha sido indicada como operadora do fundo mutualista, importa observar que a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio próprio e a citada LC n. 207/2024, dispôs em seu art. 19, a seguir transcrito, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos:
"Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador."
Desse modo, levando em conta que, de conformidade com o art. 6º, § 3º da LC n. 207/2024, o início da cobrança do prêmio do seguro somente se iniciará a partir do ano civil subsequente deve-se reconhecer a ausência de interesse processual na propositura desse tipo de ação, ante a notória ausência de recursos para custear a indenização pretendida.
Para postular em juízo é preciso que o processo seja útil e necessário para satisfação do direito da parte. Ocorre que sem o início da arrecadação para o Fundo, não há direito a pagamento, até porque se trata de um seguro, cuja indenização somente é possível se os donos de veículos estiverem depositando o valor da contribuição.
Tal entendimento está, inclusive, em consonância com a recente jurisprudência dos tribunais regionais federais, a exemplo do julgado a seguir transcrito:
“(...) O esgotamento dos recursos financeiros impede não só o pagamento de indenização, mas também o simples recebimento e análise dos pedidos de indenização, porque o regramento contratual firmado entre a SUSEP, o CNSP e a CEF impõe que o Agente Operador do FDPVAT realize provisão técnica (bloqueio) do valor correspondente à indenização no momento em que recebe o pedido. Não havendo recursos financeiros para assegurar a provisionamento do valor de eventuais pedidos de indenização, o próprio recebimento do pedido fica prejudicado. - A negativa de recebimento de pedidos de indenização pela CEF, portanto, encontra-se amparada pelas disposições dos instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais envolvendo o Seguro DPVAT, não havendo arbitrariedade, abuso de poder ou patente ilegalidade a ser sanada em medida liminar. (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a medida liminar pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003094-06.2024.4.03.0000 – TRF3 - 1ª Turma - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO – 29/05/2024).”
Não há que falar que o Fundo SPVAT deva compor o polo passivo, posto que este sequer tem personalidade jurídica.
Por outro lado, também não cabe a inclusão do Conselho Nacional dos Seguros Privados no polo passivo, já que este não tem obrigação de efetuar o pagamento do SPVAT, mas tem apenas função regulamentar, tais como a obrigação de fixar os valores das indenizações, estabelecer os percentuais de indenização para fins de fixação do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, disciplinar a cobertura de reembolso de despesas cobertas pelo SPVAT, conforme se verifica do art. 2º, §§ 1º, 4º, 6º e art. 3º, §2º e 4º, ambos da LC 207/2024.
Registro, por oportuno, que a extinção do processo não trará prejuízo à parte autora, uma vez que de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único da LC n. 207/2024), o prazo prescricional não se iniciou, tendo em vista que “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”, ou seja, enquanto não houver direito ao recebimento não inicia o prazo prescricional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). "
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou esta ação em face da CEF em 01/11/2025 objetivando o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em 26/08/2024, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito ().
Na inicial, referiu não conseguir requerer administrativamente o Seguro DPVAT pelas vias administrativas, devido à suspensão do seguro (página 4, ).
Tal fato ocorreu porque o pagamento das indenizações após 14/11/2023 será iniciado somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, assim como dispõe o art. 19 da LC 207/2024:
"Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador."
Deste modo, até que seja restabelecido que os condutores de veículos automotores voltem a pagar os prêmios do seguro e que sejam estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, a conduta da CEF se faz correta ao não possibilitar o recebimento do pedido de indenização.
Isto posto, a parte autora não possui interesse de agir. Por outro lado, em conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único da LC n. 207/2024, o prazo prescricional não se iniciou, tendo em vista que “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
3. Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902626v8 e do código CRC 4823b4ba.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:09:27