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RECURSO CÍVEL Nº 5009092-79.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Em sua peça recursal, sustenta que o falecido permaneceu incapaz para o trabalho entre 22/12/2017 e 22/04/2018 e, por consequência, a qualidade de segurado esteve mantida até a data do óbito, em 16/05/2021, com fulcro no artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91 e também afirmou que há provas de que a convivência com o falecido perdurou por 30 (trinta) anos até a data da morte.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
2. Fundamentação
O Sr. Lenildo Batista Terra faleceu no dia 16/05/2021 (Evento 9, PROCADM3, p. 12).
Com relação à qualidade de segurado do Sr. Lenildo, observo pelo CNIS que o último vínculo empregatício ocorreu em 01/07/1999 a 30/03/2000 e que somente em 03/09/2020 a 16/05/2021, recebeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso (Evento 9, PROCADM3, p. 52).
Não há nos autos qualquer prova de que o Sr. Lenildo tenha desempenhado atividades como segurado especial após os mencionados vínculos de emprego, visto que a autora não apresentou, mesmo após intimada especificamente (Evento 14, DESPADEC1), provas de que ele tenha desempenhado a função de trabalhador rural.
Aliás, o único documento juntado por ela trata-se de declaração de terceiro (Evento 26, ANEXO2) que não é suficiente para comprovar a condição de segurado especial rural, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91 que exige prova documental (prova plena ou início de prova material acompanhada de declaração de terceiros).
Ainda, faz mister destacar que o Sr. Lenildo apresentou infarto agudo no miocárdio, todavia, todos os documentos e exames médicos remontam aos anos de 2017 a 2018, quando ele não tinha mais a qualidade de segurado, haja vista que o último vínculo de emprego perdurou somente até 2000.
No laudo pericial (Evento 38) ficou demonstrado que a doença teve início em 22/12/2017 e considerando que o óbito ocorreu em 16/05/2021, a conclusão é que houve um período de convalescência para o infarto no miocárdio sem necessidade de tratamento cirúrgico e o perito judicial afirmou que "não há informação suficiente que caracterize incapacidade no período próximo ao óbito, uma vez que a última documentação médica apresentada tem data de 2018 e o periciado foi a óbito em 2021" (Evento 38, LAUDPERI1).
Desta feita, as duas afirmações da recorrente, quais sejam, a manutenção da qualidade de segurado especial do falecido como trabalhador rural a data do óbito e o implemento do requisito por estar incapaz à referida data, não foram comprovadas.
Assim, a sentença deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, visto que a argumentação da recorrente não foi capaz de refutar a conclusão do juízo a quo no sentido de que "considerando que o último período contributivo do falecido remonta a 30/03/2000, conclui-se que não manteve a qualidade de segurado até o início do evento incapacitante, não mantendo, via reflexa, a qualidade de segurado até a data do óbito".
3. Conclusão.
Pelo exposto, o recurso da autora deve ser desprovido. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003883734v11 e do código CRC 1aa262fe.
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Data e Hora: 13/08/2025, às 17:09:19