Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020684-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No recurso inominado, o autor alega que: 

O recorrente protocolou junto ao INSS, em 08/09/2020, Requerimento Administrativo de Revisão do Benefício, o qual foi instruído com a sentença trabalhista e demais documentos (evento 1).

Transcorridos mais de 2 (dois) anos da data do requerimento, o INSS solicitou ao autor, em 12/04/2023, sem fazer qualquer análise dos documentos oriundos da ação trabalhista, que informasse quais os motivos ensejadores do pedido de revisão. É importante frisar que o recorrido se limitou a solicitar informação acerca do motivo da revisão.

A exigência solicitada foi cumprida pelo segurado/recorrente em 18/04/2023, sendo informado que o pedido de revisão era em razão de diferenças salarias reconhecidas em ação trabalhista (pág. 31 do procedimento administrativo anexado no evento 1).

Contudo, em 09/05/2023, novamente sem fazer à análise dos documentos anexados ao requerimento administrativo (sentença trabalhista e GPSs) e sem especificar quais documentos eram, ainda, necessários serem anexados para análise do pedido, o INSS indeferiu o pedido do autor. Desse modo, não lhe restou outro caminho senão o da via judicial.

A demanda foi ajuizada devidamente instruída com a cópia integral e numerada da reclamatória trabalhista (evento 1, documentos: OUT5, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9, OUT10 e OUT11), bem como especificou-se na petição inicial em quais páginas da reclamatória estavam os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho (pág. 5, § 1º, da petição inicial).

Em despacho constante no evento 8, o juízo determinou ao autor/recorrente que identificasse o período em relação ao qual foram reconhecidas as diferenças remuneratórias na reclamação trabalhista e apresentasse a planilha de cálculos produzidas na reclamatória, com a respectiva decisão judicial homologatória.

Embora tais informações e documentos já constassem nos autos, pois foram apresentados no momento do ajuizamento da ação, o autor novamente os apresentou nos termos do comando judicial, conforme petição e documentos no evento 11.

Após 7 (sete) meses, houve a intimação do INSS para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo autor no evento 11 (evento 15). Todavia, é possível concluir que não houve manifestação, pois, da petição apresentada pela autarquia no evento 20, infere-se que esta sequer analisou os documentos apresentados, o que foi prontamente apontado pelo recorrente na petição constante no evento 21.

Posteriormente, o juízo entendeu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, concluindo, em síntese, que não foi levado ao conhecimento da autarquia, na via administrativa, os cálculos e valores apurados na reclamação trabalhista.

A  Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

2. Fundamentação

A sentença apresentou a seguinte fundamentação:

O INSS, no processo administrativo de revisão, deferiu o pedido do segurado em 09/05/2023, porém, não houve diferenças apuradas na RMI original. Veja-se (evento 23, CONREV1, fl. 36, fl. 73):

O INSS no processo administrativo de revisão formulou Carta de Exigências ao autor (evento 23, CONREV1, fl. 30).

Porém, o autor não juntou no processo administrativo de revisão, os períodos em relação aos quais teriam sido reconhecidas diferenças remuneratórias devidas na reclamação trabalhista, tampouco exibiu a planilha de cálculos produzida na reclamação trabalhista com a relação analítica (mês a mês) das diferenças remuneratórias reconhecidas (ou dos salários-de-contribuição apurados) relativas ao período alegado.

O autor juntou apenas as guias de recolhimento da ECT (​evento 23, CONREV1​, fl. 33; fl.35): 

Por isso que na revisão "deferida administrativamente" pelo INSS, não foram utilizadas as diferenças  remuneratórias reconhecidas nos salários-de-contribuição apurados na Reclamatória Trabalhista entre 10/1999 a 2015 (evento 11, CALC2). 

Somente na via judicial, e após a citação do INSS, é que o autor discriminou os salários de contribuição com as diferenças reconhecidas na justiça laboral entre 10/1999 a "2015"(evento 11, CALC2). 

Registro que a planilha de cálculos produzida na reclamação trabalhista com a relação analítica (mês a mês) das diferenças remuneratórias reconhecidas nos salários-de-contribuição apurados remonta a "17/01/2019". Ou seja, não havia justificativa para o autor não ter apresentado essa planilha na via administrativa por ocasião de seu pedido de revisão. Não se trata de documento novo.

O indeferimento do pedido do autor nos termos pretendidos deu-se por omissão exclusiva do próprio autor ao não juntar a documentação necessária à comprovação do pedido. Não poderia o INSS adivinhar os valores das diferenças mensais nos salários de contribuição sem a juntada da planilha discriminando os valores mês a mês, nem os reflexos em anuênio, incorporação, férias, 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. As guias de recolhimento previdenciário, não fornecem tal informação essencial.

Não cabe ao autor ir diretamente na via judicial, para apresentar a documentação exigida na forma da lei previdenciária, para comprovação de fato (diferenças salariais) não comprovadas no processo administrativo, por ocasião do requerimento de revisão de aposentadoria. Quando o segurado deixa de juntar na via administrativa documento essencial, impede a análise dos fatos por parte do INSS,  e caracteriza evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo, com ausência de pretensão resistida. 

Nesse contexto, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, pois não se admite que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário.

O Poder Judiciário é impedido de analisar fatos não previamente postos sob o crivo da Administração. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)

Nesse sentido também a jurisprudência pátria: 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018)

Portanto, cabe ao autor formular primeiro requerimento administrativo com a exibição da documentação necessária à análise pelo INSS das diferenças salariais reconhecidas em RT. 

O pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIRETAMENTE PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I - Objetiva o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, alegando que a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o provimento do pedido na via judicial. II - A não exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Do contrário, não haverá interesse de agir. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário. Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como condição da ação. III - Como no presente caso não há requerimento administrativo formulado pelo autor, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. IV - A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. Precedentes. V - No caso, restou evidenciado que o autor não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício, tendo em vista que o mesmo manifesta expressamente ser •desnecessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação desta natureza– (fls. 03), no entanto, não se trata de exaurimento, mas sim de prévio requerimento administrativo, o que não houve na hipótese. VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. ” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELRE 201202010054970, Rel. Min. ABEL GOMES, Dje de 28/05/2012). (Destaco)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. ” (STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje de 28/05/2012). (Destaco)

​DISPOSITIVO

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Ao observar o processo administrativo (Evento 6, PROCADM2), verifica-se que houve a solicitação para envio eletrônico de elementos e motivações que poderiam ensejar a revisão do benefício, no entanto, o autor se limitou a responder (Evento 1, PROCADM12, p. 31) o seguinte: 

"Prezado,

O pedido de revisão é motivado na sentença (já anexada a esse pedido) proferida na Ação Trabalhista 0001460-23.2014.5.17.0005, a qual resultou no pagamento a esse segurado de diferenças salariais e seus reflexos, o que inclui reflexos previdenciários com atualização do salário de contribuição, no período de 1999 a 2019.Assim, requer a atualização do CNIS, para constar os salários de contribuição de forma correta, com a posterior revisão do benefício 191591848-8.OBS: VALOR DE R$ 13.071,81 RECOLHIDO POR MEIO DE GPS EM 01/10/2019 IDENTIFICADOR 34.028.316/0001-03 E VALOR DE R$ 5.636,27 RECOLHIDO POR MEIO DE EM 23/07/2020 IDENTIFICADOR 34.028.316/0001-03"

Desta feita, pelo fato de o autor ter trazido somente no âmbito judicial a ficha financeira com a discriminação dos salários de contribuição com as diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho (Evento 11, CALC2), não há possibilidade de enfrentar o mérito da demanda, agindo corretamente o Juízo a quo ao ter extinguido o processo, sem resolução do mérito.

De fato, ao deixar de acostar na via administrativa documento essencial impedidor da análise dos fatos por parte do INSS, ocorre o chamado "indeferimento forçado"

Quando o segurado deixa de juntar na via administrativa documento essencial, impede a análise dos fatos por parte do INSS,  e caracteriza evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo, com ausência de pretensão resistida. 

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que está correta ao ter considerado a ausência do interesse processual.

3. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5020684-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020684-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 213, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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