Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006414-23.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 49 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Lavrador.  

Escolaridade: -

Doença e/ou lesão: G40 - Epilepsia (evento 20, LAUDPERI1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"1- Laudo médico da Dra. Denise Egídio Souza Lima Evento 01, LAUDO 11, p. 01.

“...Paciente G. D., lavrador, analfabeto, portador de epilepsia desde 5 anos de idade, em uso fenobarbital 100mg, depakene 500mg. Contraindicado trabalho em altura, direção e operação de máquina. CID G40...”

2- Laudo médico do Dr. Rigoberto Ramos Jimenez, datado em 30/01/2024 Evento 01, LAUDO 12, p. 01.

“...Paciente com 48 anos de idade, com histórico de epilepsia desde os 5 anos de idade segundo ele mesmo relata, em uso de fenobarbital 100mg 1 comp de 12/12 horas, e ácido valpróico 250mg 1 comp de 8/8 horas, medicações que atrapalham seu desempenho laboral como trabalhador rural, exposto a situações de risco para sua doença. CID G40...”

3- Laudo médico do Dr. Rigoberto Ramos Jimenez, datado em 04/04/2024 - Evento 01, LAUDO 13, p. 01.

“...Paciente de 48 anos de idade, sexo masculino, raça negra, com histórico de epilepsia desde os 5 anos de idade. Em uso de fenoarbital 100mg 1 comp de 12/12 horas e acido valproico 250mg 1 comp de 8/8 horas. Trabalhador rural, exposto a riscos as vezes apresenta crises convulsivas tônico clonicas generalizadas se passa a hora de tomar seus medicamentos, devido a seu trabalho com condições e tarefas que representam risco para sua integridade física, sugerimos avaliar benefícios e afastamento de suas atividades laborais. CID G40...”

4- Laudo médico do Dr. Rigoberto Ramos Jimenez, datado em 10/06/2024 – Evento 01, LAUDO 10, p. 01.

“...Paciente de 48 anos de idade que relata que desde a idade de 5 anos tem episódios convulsivos e tem sido acompanhado pelo neurologista durante muitos anos, há 5 anos não consulta com o especialista, esta em uso de fenobarbital 100 mg 1 comp de 12/12 horas e acido valproico 250 mg 1 comp de 12/12 horas, e mesmo tomando suas medicações tem apresentado episódios convulsivos tonico clonicas generalizadas, razões pelas quais foi encaminhado ao neurologista para avaliação, trata se de um paciente analfabeto que trabalha como labrador mexendo com maquinarias representando risco para sua integridade física, não sabe realizar outro tipo de oficio, sugerimos avaliar benefício e de suas atividades laborativas. CID G40...”

O laudo pericial reconhece a presença da patologia CID10 – G40 (Epilepsia). Contudo, contraditoriamente conclui que não há incapacidade laborativa. Se a patologia é reconhecida e há necessidade de tratamento contínuo, como justificar a ausência de incapacidade?

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

No caso concreto, aos 48 anos de idade, a vida toda só desempenhou o trabalho rural, só sabe realizar a atividade rural. Impossível se torna o exercício de atividade que exija grande esforço.

É importante ressaltar que que na região a plantação de café é feita em morros, por muitas vezes muito íngreme, o que pode ser perigoso em caso de crise. Além do mais, é preciso carregar os sacos de café, que chegam a pesar 30kg ou mais, correndo o risco de machucar o Autor, pois o saco pode cair encima dele.

(...)

Considerando a importância do benefício solicitado e as particularidades do caso, sendo necessário a nulidade do laudo pericial, para que o demandante possa passar por um novo exame pericial médico, com um profissional diferente, especializado em neurologia ou que seja considerado apto para essa avaliação, seguindo o que é determinado pelo artigo 473 do CPC/2015."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"O laudo pericial judicial (evento 20, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 16/09/2024, concluiu que o autor, lavrador e com 49 anos de idade, acometido por CID G40 - Epilepsia não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais: 

Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na última perícia médica realizada em 08/07/2024: (evento 29, DOC2)

“(...) EXAME FÍSICO: -> AO DIA, MEDICAÇÕES QUE ATRAPALHAM SEU DESEMPENHO LABORAL,EXPOSTO A SITUAÇÕES DE RISCO.CID:G40.SUGERIMOS AVALIAR BENEFÍCIO E AFASTAMENTO DE SUAS ATV LABORAIS. LÚCIDO E ORIENTADO.BOM ESTADO GERAL.EUPNEICO,NORMOCORADO,ANICTÉRICO E AFEBRIL. CUIDADOS PESSOAIS PRESERVADOS,DISCURSO LÓGICO E FLUENTE,SEM SINAIS DE DÉFICIT COGNITIVO OU DE MEMÓRIA PERCEPTÍVEIS. HUMOR ESTÁVEL. SEM SINAIS DE IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA,SEM LATÊNCIAS NAS RESPOSTAS. TROFISMO E FORÇA MUSCULAR PRESERVADOS UNIVERSALMENTE. MANUSEIA SEUS PERTENCES COM DESTREZA E AGILIDADE EM USO DE AMBAS AS MÃOS, DE PALMAS ESPESSADAS E COM CALOSIDADES PALMARES EXUBERANTES,BILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FERIMENTOS CUTÂNEOS,COMO ESCORIAÇÕES, HEMATOMAS OU EQUIMOSES PELO CORPO. MOBILIDADE GERAL E MARCHA LIVRES. CONSIDERAÇÕES: DECLARA-SE LAVRADOR.HISTÓRIA DE EPILEPSIA DESDE A INFÂNCIA, QUADRO NO MOMENTO ENCONTRA-SE ESTÁVEL SOB TRATAMENTO MEDICAMENTOSO REGULAR AMBULATORIAL, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA/AGRAVAMENTO ATUAL, NO MOMENTO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA A ATIVIDADE DECLARADA.”.

Intimado, o INSS aduz que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente,  requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. (evento 29, DOC1)

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna, asseverando a existência de contradição no laudo na medida em que "o Perito Médico afirma o perigo de vida que o autor correria se voltasse a laborar como lavrador, mas por fim conclui que não existe incapacidade para o trabalho" (evento 31, DOC1). Afirma que os laudos particulares comprovam a efetiva incapacidade do autor, motivo pelo qual requer a concessão do benefício (evento 31, DOC1)

Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões da perita, que por presunção cumpre o seu mister com imparcialidade.

Todos os quesitos do Juízo foram suficientemente respondidos pelo expert. Igualmente, verifico que os quesitos formulados pela parte autora foram adequadamente solucionados.

No momento do exame judicial, necessário resguardar a autonomia profissional do expert do Juízo, que, em contato direto com o periciado e munido dos laudos médicos que instruíram a petição inicial, expôs seus métodos e realizou o exame físico conforme as queixas relatadas pelo autor durante o ato, deixando assente que embora os laudos médicos particulares prescrevessem um quadro clínico de descontrole da patologia, a anamnese e o exame físico pericial demonstraram a estabilização da patologia, de modo que não fora observado no momento incapacidade laborativa:

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas

Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

 III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 

5.  A parte autora entrou com requerimento para a concessão de auxílio-doença em 18/01/2024, o qual foi indeferido.

Pretende obter o estabelecimento do referido benefício previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica.

6. A perícia judicial não identificou incapacidade para a parte autora exercer suas atividades habituais, para atingir essa conclusão, realizou exame físico e do estado mental, assim como analisou o conjunto probatório dos autos.

Em sede recursal, a parte autora referiu que a incapacidade pode ser comprovada ao observar os laudos que apresentou.

De certo, os laudos emitidos por médicos assistentes em 30/01/2024 (evento 1, LAUDO12), em 04/04/2024 (evento 1, LAUDO13), em 10/06/2024 (evento 1, LAUDO10) e laudo sem data que consta no evento 1, LAUDO11, sugerem o afastamento de suas atividades habituais. 

O laudo emitido em 10/06/2024, além de sugerir afastamento de suas atividades laborais, refere que o autor tem apresentado episódios convulsivos frequentes mesmo tomando suas medicações. No entanto, apesar da alegação do referido laudo, não existem nos autos outras provas de que o autor apresenta crises frequentes, tendo em vista que estas sucederiam de atestados médicos, internações ou reajuste medicamentoso. Registro que, a teor do laudo pericial, tais crises não seriam frequentes, uma vez que o próprio autor relatou ao perito do juízo que tem cerca de duas crises por ano, como se vê abaixo:

Além disso, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, a eventual discrepância entre a conclusão do perito e a dos médicos assistentes deve resolver-se pela adoção daquela, haja vista que se deve presumir a imparcialidade do perito. Nesta linha é o teor do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo: 

“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Importa mencionar, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade. É necessário que a doença ou a lesão detectada inviabilizem, temporária ou definitivamente, o exercício da função ou da atividade profissional do segurado.  No caso, isso não restou demonstrado.

7. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

8. Em seu recurso, a parte autora aduziu nulidade do laudo por não observar o artigo 473 do CPC. Ocorre que tal irresignação recursal foi lançada, em sua maior parte, em caráter abstrato. Não houve a indicação concreta de que da não-observância estrita de tal dispositivo decorreu prejuízo. Não há como pronunciar nulidade sem que haja a demonstração do prejuízo ocorrido (§ 1º do artigo 13 da Lei 9.099/95).

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

9.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006414-23.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979289v2 e do código CRC d7a7846f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006414-23.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 219, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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