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RECURSO CÍVEL Nº 5002342-87.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento administrativo efetuado na via administrativa pelo INSS (19/12/2018).
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício.
VOTO
No caso dos autos, a r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“(...) A parte autora pretende a retroação dos efeitos da concessão de aposentadoria por idade rural do requerimento nº 1223641206 (de 18/04/2024) à data do requerimento nº 1416671299 (de 19/12/2018), sob a alegação de que o objeto dos dois requerimentos é o mesmo.
Contudo, conforme declaração juntada no Evento 8, PROCADM4, fls. 9-14, a parte autora requereu o reconhecimento dos seguintes períodos como segurado especial/atividade rural: 06/05/1993 a 07/04/1996, 24/08/2011 a 31/01/2013 e 01/05/2017 a 13/12/2018, o que perfaz menos de 15 anos, período mínimo de carência como segura especial.
Diante da evidente falta de carência para a concessão do benefício por idade rural, e em razão de haver juntado também comprovantes de exercício de atividade urbana, o INSS passou a analisar a aposentadoria por idade urbana, concluindo pelo "indeferimento de APOSENTADORIA POR IDADE tendo em vista falta de idade mínima, com base no art. 225, da IN 77/2015, art. 48 da Lei 8213/91". De fato, em 2018, a parte autora não possuía 60 anos de idade para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade (espécie 41).”
Conforme bem destacado na sentença, observa-se que na data do primeiro requerimento administrativo a parte autora declarou o exercício de apenas 6 (seis) anos no meio rural, nos períodos de 06/05/1993 a 07/04/1996, 24/08/2011 a 31/01/2013 e 01/05/2017 a 13/12/2018.
Ainda que se considerasse o elemento de prova mais antigo apresentado naquele PA, qual seja, carteira de sindicato rural com data de filiação em 1987 (, fl. 8), não seria suficiente para alcançar os 15 anos (180 meses) necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Tendo apresentado ainda documentos apontado o exercício de trabalho urbano, o INSS, além da análise do tempo rural, computou também o período total de carência comprovado e mesmo assim não foi possível a concessão pela falta de idade para Aposentadoria por Idade híbrida.
Vale dizer que, ao contrário do alegado pela autora, a Autarquia Previdenciária não deixou de analisar o pedido de Aposentadoria Rural por ocasião do primeiro requerimento administrativo, ao contrário, faz a verificação dos requisitos necessários para o benefício de Aposentadoria por Idade tanto na modalidade rural como híbrida.
Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora qualquer elemento capaz de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003854753v2 e do código CRC 5e44bd68.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:22