Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009941-80.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O pedido foi a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões, a autora alega que há violação da inafastabilidade da jurisdição, que houve negativa tácita do INSS e que a perícia médica judicial é essencial. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, depreende-se da carta de deferimento administrativo (evento 1, DOC6, fl. 102) que o benefício objeto da presente demanda (NB 651.688.484-0) foi concedido por meio de análise documental realizada pelo INSS. Isso foi possível porque o art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/1991, que trata exclusivamente do auxílio por incapacidade temporária, autorizou que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecesse “condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”.

As condições de dispensa, previstas na Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, exigem a apresentação da documentação médica segundo os critérios estabelecidos e determinam a duração máxima de até 180 dias para os auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio do procedimento. Além disso, caso persista a incapacidade ao final do auxílio, o titular deve formular novo requerimento, sendo vedado o pedido de prorrogação. Essa peculiaridade consta na comunicação da decisão à parte autora.

Portanto, inexiste interesse processual quanto ao restabelecimento do benefício. Assim, mostra-se inviável a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente sem a formulação de novo requerimento administrativo e realização de perícia presencial pelo INSS. Isso porque a análise da legislação e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, confirma que não há disposição legal que permita a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente utilizando o mesmo procedimento.

Nesse sentido, as Turmas Recursais do Espírito Santo já firmaram entendimento, no Enunciado 78, no sentido de que não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quando a pretensão judicial é de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como referência pedido administrativo fundado em simples análise documental para concessão de benefício de incapacidade temporária, com base em normativo do INSS.

Ressalto que não se configura violação da inafastabilidade da jurisdição, pois o juízo não se eximiu de julgar, mas sim, analisou o pleito e concluiu que inexiste uma das condições da ação, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I do CPC/15.

Por fim, não se pode concluir que a concessão de benefício diverso configura negativa tácita do INSS. Isso porque, conforme exposto, o procedimento de análise documental trata exclusivamente do auxílio por incapacidade temporária – e a parte autora foi informada de que a apresentação dos documentos pelo Meu INSS seria feita sem comparecer à agência, e que para atendimento presencial, deveria agendar o serviço em novo pedido (evento 1, DOC6, fl. 4). A autora optou por anexar os documentos e prosseguir com o pedido (evento 1, DOC6, fl. 6).

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003903541v3 e do código CRC 7bbe7065.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003979410
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009941-80.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979410v2 e do código CRC 2433c051.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:14



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009941-80.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 285, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas