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RECURSO CÍVEL Nº 5004188-42.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de auxílio doença por incapacidade de 07/01/2024 a 05/09/2024.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial.
Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou um laudo anexado ao processo (), referente a cirurgia realizada em 05/09/2024 e a necessidade de 60 dias de afastamento laboral. Desse modo, feita a análise dos autos e realizado o exame clínico do periciado, o perito concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” e que não esteve incapacitado em periodo que não estava recebendo auxilio ().
Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:
“Idade: 44
[...]
Última atividade exercida: Lavrador.
[...]
Motivo alegado da incapacidade: Alega ser portador de hérnia inguinal.
Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dor inguinal a direita aos esforços que impedem a realização de sua atividade laborativa. Histórico de cirurgia para hérnia inguinal em 05/09/2024. [...]
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.Mozart Hermely de 06/09/2024, o autor realizou herniorrafia inguinal a direita em 05/09/2024 tendo alta no dia 06/09/2024. O médico solicita afastamento por 60 dias.
Em relação aos exames analisados: Sem exames complementares atuais. [...]
Trata-se de parte autora com hérnia inguinal a direita, tendo realizado tratamento cirúrgico. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Atualmente, sem qualquer sinal de gravidade relativa a hérnia inguinal que possa sugerir incapacidade laborativa. Gozou benefício pelo período solicitado pelo médico e adequado de acordo com a prática clínica e literatura.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. [...]
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
[...]
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Exame abdominal e inguinal a direita inocente.
Diagnóstico/CID:
- K40 - Hérnia inguinal
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com hérnia inguinal a direita, tendo realizado tratamento cirúrgico. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Atualmente, sem qualquer sinal de gravidade relativa a hérnia inguinal que possa sugerir incapacidade laborativa. Gozou benefício pelo período solicitado pelo médico e adequado de acordo com a prática clínica e literatura.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO” ()
Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pelo periciado. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade do segurado.
Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que o autor não comprovou a existência de incapacidade em nenhuma das duas DCB (06/01/2024 e 04/11/2024; e ) e nem na data da perícia judicial (28/03/2025).
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003913949v3 e do código CRC 9720f41f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:07