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RECURSO CÍVEL Nº 5010113-22.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, alega ser portadora de diversas enfermidades, entre as quais gonartrose primária bilateral, outras artroses e outros transtornos musculares. Aduz, ainda, que o laudo pericial judicial apresenta conclusões em desacordo com os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, segundo afirma, demonstrariam de forma inequívoca sua incapacidade para o exercício do trabalho habitual. Argumenta, ainda, que não houve melhora em seu quadro clínico e que eventual retorno ao trabalho poderia acarretar agravamento de sua condição de saúde. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual e a designação de nova perícia médica.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que a autora apresentou laudos médicos particulares (evento 1, LAUDO7). Contudo, feita a análise de tais documentos, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual (evento 23, LAUDPERI1, e evento 37, LAUDPERI1). Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos do laudo pericial:
“(...) Histórico/anamnese: AUTORA REFERE QUADRO DE DORES CRÔNICAS NA COLUNA E EM JOELHOS, INTENSIFICADOS A PARTIR DE 2021. AS DORES INICIAM NA COLUNA LOMBAR E IRRADIAM PARA O QUADRIL E PARA AS PERNAS. GOZOU DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE NOVEMBRO DE 2021 E NOVEMBRO DE 2024, PORÉM RELATA QUE AS DORES NÃO MELHORARAM MESMO DISTANTE DO LABOR. REFERE FAZER USO DE PREGABALINA 1 VEZ AO DIA, DOSE BAIXA DE TRATAMENTO DE DOENÇA, ALÉM DE COLÁGENO E REUQUINOL (MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA REUMÁTICA). TRAZ LAUDO DRA M. FERNANDA ALVIM CRMES 7958 DE 09.10.2024 QUE DESCREVE ''EXAME FÍSICO NÃO HÁ ARTRITE OU LIMITAÇÃO AMPLITUDE DE MOVIMENTO, SEUS EXAMES LABORATORIAIS SEM DOENÇA AUTOIMUNE''.
Documentos médicos analisados: RESSONÂNCIA DA COLUNA LOMBAR, DR(A) FÁBIO ANDRADE CRM ES 8329. 12/06/2024.
RELATÓRIO MÉDICO, DR(A) MARIA FERNANDA CRM ES 7958, CID M19, M62. 06/11/2024.
RELATÓRIO MÉDICO, DR(A) MARIA FERNANDA CRM ES 7958, CID M17, M19 M31. 09/10/2024.
DENSITOMETRIA ÓSSEA 27.07.2023
ULTRASSONOGRAFIA DE QUADRIL ESQUERDO 23.08.2024
RESSONÂNCIA DO JOELHO DIREITO 13.11.2023
Exame físico/do estado mental: COMPARECEU À PERÍCIA SOZINHA. EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO. AUTORA ENTRA À SALA PERICIAL DEAMBULANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, SEM NECESSITAR DE AJUDA DE TERCEIROS OU DE ÓRTESES, MARCHA ATÍPICA, VELOCIDADE E CADÊNCIA DOS PASSOS PRESERVADOS; SOBE E DESCE DA MACA SEM LIMITAÇÃO. POSTURA ATÍPICA.
COLUNA LOMBAR COM AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS, SEM CONTRATURA DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, INSPEÇÃO ESTÁTICA NORMAL E SEM CICATRIZES. AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR. NÃO HÁ SINAL DE COMPRESSÃO DE RAIZ NERVOSA; FORÇA MUSCULAR PRESERVADA
JOELHOS SEM EDEMAS, SEM OUTROS SINAIS FLOGÍSTICOS. AUSÊNCIA DE RIGIDEZ ARTICULAR. AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS. TESTE DA GAVETA ANTERIOR NEGATIVO.
ARTICULAÇÕES DE OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS, QUADRIS E TORNOZELOS, SEM EDEMAS (INCHAÇO), SEM OUTROS SINAIS FLOGÍSTICOS. AUSÊNCIA DE RIGIDEZ ARTICULAR. AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADOS, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS.
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS INSERIDOS NOS AUTOS E TRAZIDOS À PERÍCIA, A HISTÓRIA CLINICA DA DOENÇA, RELATO DA AUTORA (ANAMNESE) E O EXAME FÍSICO PODEMOS CONCLUIR QUE A AUTORA POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR E JOELHOS, ALÉM DE DOENÇA INFLAMATÓRIA EM QUADRIL.
NO MOMENTO AS DOENÇAS NÃO APRESENTAM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE CRISE AGUDA RECENTE OU COMPLICAÇÕES. CONSIDERANDO EXAME FÍSICO SEM SINAIS DE GRAVIDADE INCAPACITANTE E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
(...) 10. A pessoa examinada corre risco de morte ou de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? - NÃO.
11. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?) - NÃO HÁ LIMITAÇÕES.
12. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? - NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL E PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO HOUVE INCAPACIDADE EM PERÍODO ALÉM DO QUE ESTEVE EM GOZO DE BI.
13. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ANÁLISE PERICIAL.”
“(...) 1- Considerando que a Autora possui 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto e sempre exerceu trabalho braçal, como se pode afirmar que ela poderá retornar ao mercado de trabalho sem que suas limitações físicas e baixa escolaridade representem obstáculos intransponíveis para o desempenho de qualquer atividade laboral? - A PRESENÇA DE DOENÇA, QUANDO CLINICAMENTE CONTROLADA E SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL, NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A AVALIAÇÃO PERICIAL É MÉDICA E NÃO SOCIOECONÔMICA. DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE FUNCIONAL, A AUTORA SE ENCONTRA APTA PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
2- Considerando que a Autora exerce a função de faxineira, atividade que exige esforço físico intenso, levantamento de peso e permanência prolongada em pé, e que as patologias diagnosticadas comprometem diretamente essas capacidades, como é possível sustentar a inexistência de incapacidade? - A PRESENÇA DA PATOLOGIA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA INCAPACIDADE, SENDO NECESSÁRIO COMPROMETIMENTO CLÍNICO OU FUNCIONAL SIGNIFICATIVO PARA RESTRINGIR ATIVIDADES LABORAIS. COMO NÃO HÁ DÉFICIT MOTOR, SENSITIVO OU RESTRIÇÃO BIOMECÂNICA, SUA CAPACIDADE LABORAL PERMANECE PRESERVADA. PARA CORROBORAR QUE A AUTORA NÃO POSSUI LIMITAÇÃO DE FUNCIONALIDADE, O LAUDO MÉDICO ASSISTENTE DRA M. FERNANDA ALVIM CRMES 7958 DE 09.10.2024 DESCREVE ''EXAME FÍSICO NÃO HÁ ARTRITE OU LIMITAÇÃO AMPLITUDE DE MOVIMENTO, SEUS EXAMES LABORATORIAIS SEM DOENÇA AUTOIMUNE''.
3- Considerando que a atividade profissional da autora exige desempenho pleno físico, cognitivo e emocional, e diante dos sintomas incapacitantes, da natureza progressiva e degenerativa de sua patologia e do extenso período de benefício (09/11/2021 a 11/11/2024), como pode o n. perito considerar a autora capaz para o trabalho, mesmo diante de um histórico de concessões administrativas pelo INSS e de laudos médicos que atestam sua condição incapacitante? - A AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE É BASEADO NO EXAME MÉDICO ATUAL E INDIVIDUALIZADO. APESAR DA NATUREZA DEGENERATIVA DA DOENÇA, NÃO FORAM IDENTIFICADAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PARA IMPEDIR AS ATIVIDADES LABORAIS. O HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES NÃO SE VINCULA À PRESENTE AVALIAÇÃO, QUE CONSTATOU BOA EVOLUÇÃO CLÍNICA, CONTROLE DOS SINTOMAS E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO.
4- Houve consideração do impacto emocional e psicológico que as limitações físicas da autora podem causar em sua produtividade e desempenho profissional?” - SIM. A AUTORA NÃO APRESENTOU, NO MOMENTO DO EXAME, QUEIXAS COMPATÍVEIS COM SOFRIMENTO PSÍQUICO RELEVANTE, ALÉM DO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVASSE DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO ATIVO OU IMPACTO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO DECORRENTE DE SUA CONDIÇÃO OSTEOARTICULAR.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. Ademais, observo que a alegação de nulidade da sentença não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU só considera no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos.
13. Cumpre destacar que a mera existência de patologias, ainda que classificadas como degenerativas e crônicas, não implica, por si só, em limitação funcional capaz de ensejar o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. É imprescindível que haja comprovação de que tais enfermidades comprometem de forma concreta e relevante a capacidade laborativa do segurado, impedindo-o de desempenhar suas atividades habituais de maneira plena e eficaz. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer redução efetiva da capacidade para o trabalho, sendo insuficiente, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a simples apresentação de laudos ou diagnósticos médicos dissociados de prova robusta quanto à repercussão funcional dessas condições no desempenho das atividades profissionais.
14. Além disso, a concessão pretérita de benefícios por incapacidade não gera, automaticamente, o direito à sua manutenção no momento atual. É indispensável a demonstração da continuidade do quadro clínico incapacitante por meio de elementos técnicos consistentes, o que não é o caso dos autos.
15. Por fim, quanto o pedido de auxílio acidente, são requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Nessa perspectiva, o direito ao recebimento do auxílio-acidente surge quando há a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado ou a impossibilidade de continuar desempenhando essa atividade, desde que ele possa ser reabilitado para outra ocupação que lhe assegure a subsistência. Em ambos os casos, a causa deve ser um acidente de qualquer natureza. No caso concreto foi constatada a plena capacidade laborativa da parte autora, motivo pelo qual a concessão de auxílio-acidente não é devida.
16. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
17. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
18. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003924686v5 e do código CRC c425dccb.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:07